A Medida Provisória nº 1.159/2023, que exclui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da incidência e da base de cálculo dos
créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público — (PIS/Pasep) e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), foi prorrogada por 60 dias, em
30 de março, pelo presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco.
Na prática, a medida ajusta a forma de
aproveitamento de créditos do ICMS pelos contribuintes e fortalece o cenário de
segurança jurídica no país, alinhando o tema a uma decisão já tomada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF). Representa, portanto, o acatamento da
jurisprudência do STF, estabelecendo o fim da litigiosidade.
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, havia anunciado em 12 de
janeiro, durante coletiva de apresentação das medidas para a recuperação
fiscal, que seria publicada norma para acatar a decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) relacionada à questão. No ano passado, o Plenário do
Supremo decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é
válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão
geral no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706. “PIS/Cofins não serão
calculados sobre o ICMS e, coerentemente, os créditos tampouco serão computados
dessa forma”, apontou o ministro, em apresentação sobre o
conjunto de medidas de recuperação fiscal.
A edição da Medida Provisória nº 1.159/2023
instrumentaliza a adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS, tanto
na incidência sobre as receitas quanto na base de cálculo dos créditos das
contribuições. Também consolida a obrigatoriedade de o contribuinte realizar a
exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições.
A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos
das contribuições de PIS/Cofins produzirá efeitos a partir de 1º de maio de
2023. A data de entrada em vigor da mudança considera os critérios de segurança
jurídica e da anterioridade nonagesimal (período de 90 dias estabelecido na
Constituição Federal para a produção de efeitos da lei que institui ou aumenta
uma contribuição da seguridade social).
* Com informações da Agência Senado e da Agência Brasil
Foto: ABr/Arquivo
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