Por 68 votos favoráveis e nenhum contrário, os senadores aprovaram, na quinta-feira (5), substitutivo do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) que permite o pagamento em até 15 anos das dívidas das micro e pequenas empresas com a União, inclusive de microempreendedores individuais. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021, que apresenta tabelas com condições e critérios diversos para a renegociação das dívidas, segue agora para análise da Câmara dos Deputados.
A
proposta cria o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito
do Simples Nacional (Relp), destinado a todas as empresas optantes do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional,
inclusive as que estiverem em recuperação judicial.
O Simples
Nacional é um regime tributário exclusivo para microempreendedor individual (MEI)
e micro e pequenas empresas. Quem opta pelo sistema consegue uma série de
vantagens, inclusive em relação ao valor e forma de pagamento dos impostos. A
lei considera microempresas as pessoas jurídicas com faturamento de até R$ 360
mil nos últimos 12 meses. Já as empresas de pequeno porte são aquelas com
faturamento entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões nos últimos 12 meses.
Estão
incluídos no Simples Nacional os seguintes impostos: ISS (Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza); PIS-Pasep/contribuição; Cofins (Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social); IRPJ (Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica; IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); CSLL
(Contribuição Social sobre o Lucro Líquido); CPP (Contribuição Patronal
Previdenciária) e ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação).
Os
débitos passíveis de reescalonamento serão os vencidos até o mês anterior à
entrada em vigor da lei. Podem entrar débitos constituídos ou não, com
exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e inscritos ou não em dívida
ativa do respectivo ente federativo. Também estão contemplados os débitos que
já tiverem sido parcelados em programas anteriores de parcelamento ou em fase
de execução fiscal na Justiça.
Pelo
texto, apenas as contribuições previdenciárias não poderão ser divididas em 180
parcelas, só em 60, porque a Constituição proíbe o parcelamento delas em prazo
maior.
Condições de adesão
Entre as
condições para adesão ao Relp estão: adesão até 30 de setembro de 2021 junto ao
órgão responsável pela administração da dívida; deferimento do pedido apenas
após o pagamento da primeira parcela; parcelamento em até 188 meses (entrada em
oito parcelas mais 180 prestações); entrada calculada em função da redução do
faturamento no período da pandemia de covid-19; permitida a adesão de empresas
que aumentaram o faturamento; vencimento da primeira prestação da entrada em
setembro de 2021; vencimento da primeira parcela em maio de 2022; valor das
primeiras 36 parcelas mais baixo que o das demais; valor mínimo das parcelas de
R$ 300, exceto para MEIs, que poderão ter prestações de no mínimo R$ 50; e
correção da prestação mensal pela taxa básica de juros do Banco Central
(Selic), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês posterior ao da
adesão até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% de juros relativo ao mês em
que o pagamento for efetuado
Desistência de questionamentos
A adesão
ao Relp implica confessar o débito e aceitar as condições de forma irretratável
e irrevogável; pagar regularmente as parcelas e os débitos que venham a vencer
a partir da data de adesão, inscritos ou não em dívida ativa; e abrir mão de
incluir esses mesmos débitos em qualquer outro Refis posterior. Com a entrada
no Relp a empresa também deve cumprir regularmente suas obrigações com o FGTS.
Para
incluir no programa débitos em discussão administrativa ou judicial, a empresa
terá que desistir das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais
em relação a eles e renunciar a qualquer direito que alega ter. Poderá haver
desistência parcial, desde que seja possível separar o débito a ser incluído no
Relp da dívida que se queira questionar. A comprovação da desistência e renúncia
às ações judiciais deverá ser apresentada até 30 de setembro de 2021 e o
contribuinte fica isento do pagamento de honorários sobre essas demandas.
Exclusão
Após a
adesão, o contribuinte que não pagar três parcelas consecutivas ou seis
alternadas do Relp; não pagar uma parcela se todas as demais estiverem pagas;
ocultar bens para não pagar; tiver falência decretada, a empresa liquidada ou o
CNPJ declarado inapto; tiver seus bens penhorados ou indisponíveis por decisão
da Justiça em razão de execução de débitos fiscais; não pagar os tributos a que
está sujeito por três meses consecutivos ou seis alternados; e que não cumprir
suas obrigações com o FGTS será excluído do programa.
A adesão
ao Relp implica na manutenção automática de eventuais alienações de bens, de
penhoras e indisponibilidades de bens decretadas pela Justiça e das garantias
dadas administrativamente nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação
judicial, exceto no caso dos imóveis penhorados ou oferecidos em garantia de
execução, em que o devedor poderá requerer a alienação por iniciativa
particular.
Mudanças
O projeto
original, do senador Jorginho Mello (PL-SC), contemplava todas as empresas do
país, não apenas as optantes do Simples, e parcelava todos os débitos, à
exceção das contribuições previdenciárias, em até 40 anos, não prevendo o
pagamento de entrada.
O
relator, no entanto, restringiu a adesão ao Relp às empresas optantes pelo
Simples Nacional, afirmando que as demais serão tratadas no PL 4.728/2020, do qual
também é relator. Ele argumenta ainda que 40 anos é um prazo excessivamente
longo, pois ultrapassa em muito o tempo de vida médio de uma empresa. Bezerra
informou que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística constatou, com
dados até 2018 (portanto antes da pandemia da covid-19), que a maioria das
empresas no Brasil não dura dez anos, e uma em cinco encerra as atividades após
um ano.
Discussão
Na
discussão do projeto, Jorginho Mello (PL-SC) destacou a importância da
proposição, que recebeu 15 emendas.
— O
projeto representa uma oportunidade para que pequenos e microempresários tenham
de caminhar com os das médias e grandes empresas. Temos que ter atenção e nosso
olhar para esse momento de dificuldade – defendeu Jorginho Mello.
Como a
segunda onda da covid-19 tornou o cenário econômico mais preocupante, é preciso
avançar na agenda relativa à disponibilização de mecanismos para que a pessoa
jurídica possa se restabelecer e, portanto, continuar o desenvolvimento de sua
atividade econômica, destacou Fernando Bezerra Coelho, em seu relatório.
— Essa
linha de atuação está em sintonia com estudos da Organização para a Cooperação
e Desenvolvimento Econômico [OCDE] que revelam a importância de se adotar
políticas tributárias de socorro à economia, com vistas ao enfrentamento da
crise provocada pela pandemia da covid-19.
Fernando
Bezerra Coelho destacou ainda que o texto aprovado em Plenário teve o apoio de
todos os membros e lideranças do Senado.
— Mesmo
que o texto não tenha obtido amplo consenso com a equipe econômica, recebemos
apoio para apresentar um texto que será aperfeiçoado na Câmara – concluiu.
* Com
informações da Agência Senado