Hoje
(1/11/2023) tivemos a publicação do Convênio ICMS nº
174/2023, determinando que a remessa interestadual de bens e mercadorias
entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a
transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o
estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os
procedimentos de que trata esse convênio.
O ICMS a ser transferido deverá ser lançado na coluna de débitos na
escrituração fiscal do estabelecimento remetente, através do registro das notas
fiscais no Livro de Saídas e a crédito no livro de entradas do estabelecimento
destinatário, mediante o registro da nota fiscal.
A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade
será efetivada em cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NFe
que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de
percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos
termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e
mercadorias:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da
matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de
sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e
acondicionamento.
As disposições do Convênio ICMS nº
174/2023 entram em vigor em 01/01/2024.
Sugiro leitura na integra: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/convenio-icms-174-23
Imagem de capa: Agência de Notícias da Confederação Nacional de
Municípios (CNM)