O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emitiu
dois novos Comunicados Técnicos de Auditoria (CTAs) com o objetivo de auditores
independentes. O CTA 30 trata sobre a abordagem e impactos na auditoria
de demonstrações contábeis de entidades envolvidas em assuntos relacionados a
não conformidade ou suspeitas de não conformidade com leis e regulamentos, e o CTA
31 que fala sobre o atendimento aos requerimentos específicos da
Circular SUSEP n.º 517/2015, alterada pela Circular SUSEP n.º 616/2020. O extrato
de duas novas normas está no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira
(1º/7).
O objetivo do CTA 30 é orientar auditores
independentes a obter evidência de auditoria apropriada e suficiente quanto à
conformidade com as disposições de leis e regulamentos; executar procedimentos
de auditoria específicos para ajudar a identificar situações de suspeita de não
conformidade com leis e regulamentos ou fraude; e responder adequadamente à
“não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, incluindo
atos ilegais ou fraude”.
Em aspectos gerais, este CT não prevê novos
requisitos e direciona a aplicação das normas: NBC TA 240 – Responsabilidade do
Auditor em Relação a Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações
Contábeis; e NBC TA 250 – Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria de
Demonstrações Contábeis e Contextualização à luz das normas e leis brasileiras.
O texto está baseado nas melhores práticas
encontradas no mercado e oferece instruções para que auditores independentes
avaliem eventuais impactos nas demonstrações contábeis. de situações de fraude
ou suspeitas de fraudes.
Quando necessário, a norma exige que as
investigações realizadas pela entidade auditada, para que sejam aceitas para
fins de auditoria, devem ser objetivas, adequadas e apropriadas. Em certos
casos, devem ainda ser conduzidas por profissionais independentes, para que os
auditores possam considerar as respectivas conclusões como evidências de
auditoria suficientes para com base nelas emitir sua opinião de auditoria. Ou
seja, em caso negativo, o auditor não poderá basear sua opinião nelas, devendo,
conforme o caso, obter, em seu julgamento profissional, evidências apropriadas
de auditorias ou dependendo do caso, modificar seu relatório de auditoria,
dependendo dos fatos e das circunstâncias específicos.
Para que fique claro, norma não exige – nem poderia
– que profissionais vinculados com outras profissões ou quaisquer outros violem
suas obrigações de sigilo profissional ou prever outros requisitos a esses
profissionais.
O CTA passou por audiência pública para comentários
no período de 29 de abril até 29 de maio de 2021.
Para ter acesso na íntegra, clique aqui.
Enquanto isso, a finalidade do CTA 31 é orientar os auditores contábeis independentes no atendimento aos requerimentos específicos da Circular SUSEP n.º 517/2015, alterada pela Circular SUSEP n.º 616/2020, que determina maior detalhamento qualitativo da materialidade no relatório de auditoria, a divulgação dos Principais Assuntos de Auditoria (PAAs) para os entidades classificadas nos segmentos S1 e S2 e outras considerações vinculadas com a consideração sobre a materialidade durante o trabalho de auditoria. O CTA traz também outros requerimentos aplicáveis aos auditores independentes em sua interação com a Susep. Leia na íntegra.
* Com informações da Comunicação do CFC