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Salário-mínimo
de R$ 1.320 entrou em vigor nesta segunda
A partir desta segunda-feira (1º), o
trabalhador que recebe salário-mínimo tem o segundo reajuste do ano. A
remuneração mensal passou de R$ 1.302 para R$ 1.320. A medida provisória com o aumento
foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União. O valor de R$ 1.320
originalmente estava previsto no Orçamento Geral da União de 2023. No entanto,
foi adiado em quatro meses porque o salário-mínimo neste valor não permitiria
pagar os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante todo
o ano.
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Contribuição
dos microempreendedores sobe de R$ 65,10 para R$ 66
A elevação do salário-mínimo para R$ 1.320, a
partir deste mês, muda o cálculo da contribuição de microempreendedores
individuais (MEI) para a Previdência Social. O valor, que estava em R$ 65,10
com o salário-mínimo de R$ 1.302, agora ficará em R$ 66. O aumento segue o novo
valor do salário-mínimo, publicado em medida provisória, nesta segunda-feira
(1º). O reajuste valerá apenas para os boletos com vencimento a partir de 20 de
junho. A cota deste mês, que vence em 20 de maio, continuará a ser paga pelo
valor antigo, de R$ 65,10. Para os MEI caminhoneiros, que pagam mais para a
Previdência Social, a contribuição passará de R$ 156,24 para R$ 158,40.
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DCTFWeb: Novos códigos obrigatórios do Imposto de
Renda Retido na Fonte sobre rendimentos do trabalho
A partir do período de apuração de
maio de 2023 (mês de pagamento), os valores de retenção de Imposto de Renda
decorrentes de rendimentos do trabalho passarão a ser declarados na DCTFWeb e
recolhidos por meio de DARF Numerado emitido pela própria declaração. Assim,
tratando-se de IR retido sobre pagamento efetuado a partir de 01/05/2023, o
eSocial enviará essa retenção para a DCTFWeb de 05/2023, quando for feito o
encerramento da folha. A partir daí, será declarado e pago no portal da DCTFWeb
Os seguintes códigos de receita
passarão a ser declarados na DCTFWeb:
Código de receita |
Periodicidade |
Descrição |
0561-07 |
ME-Mensal |
IRRF - RD TRB ASSAL PAÍS/AUS NO EXT A SERV PAÍS |
0588-06 |
ME-Mensal |
IRRF - REND DO TABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO |
0610-01 |
ME-Mensal |
IRRF - TRANS INTER CARG-PG PJ-PF RESID PARAGUAI |
1889-01 |
ME-Mensal |
IRRF - RENDIMENTO ACUMUL - ART 12-A L 7713/88 |
3533-01 |
ME-Mensal |
IRRF - APOSENT REG GERAL OU DO SERVIDOR PÚB |
3562-01 |
ME-Mensal |
IRRF - PARTICIPAÇÃO LUCROS OU RESULTADOS -PLR |
0473-01 |
DI-Diário |
IRRF - RENDIMENTOS TRABALHO - RESID EXTERIOR |
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EFD-Contribuições a partir de 01/05/2023
Tendo
em vista a Medida Provisória nº 1.159/2023, com vigência a partir de
01/05/2023, que dispõe que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha
incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal do Brasil publicou em
28/04/2023, no portal SPED, "Nota aos Contribuintes - EFD
Contribuições" para orientar a respeito do preenchimento da EFD
Contribuições.
Os
contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de
PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma
individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos
fiscais, de acordo com a tabela abaixo:
Observações
importantes:
1. Não
existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto
incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser
realizado diretamente no campo de base de cálculo.
2.
Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de
documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e
tenha ocorrido destaque do ICMS.
Com
relação aos registros F120 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado - Operações
Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130
- Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado - Operações Geradoras de Créditos com
Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser
excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados,
respectivamente, nos campos "07 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor
do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de
Crédito" ou "08 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor de
Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito".
* SEF (MG) publica lista de contribuintes dispensados "de ofício" de entrega a Dapi
Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) publicou no Diário Eletrônico dessa quinta-feira (27/4) a primeira lista dos contribuintes desobrigados "de ofício" da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi). A publicação ocorre nos termos do artigo 2ºA da Portaria SRE 177/2020 e suas alterações. Os contribuintes listados estão desobrigados da transmissão da Dapi 1 a partir do período de apuração de 06/2023. Isso significa que essas empresas não devem transmitir a declaração a partir do mês de referência 06/2023. A SEF/MG irá gerar a "Dapi virtual" com base na Escrituração Fiscal Digital (EFD), que será utilizada na formação do Conta Corrente Fiscal. Caso o contribuinte desobrigado de Dapi 1 a transmita, será enviada mensagem para o seu Domicílio Tributário eletrônico (DT-e) informando que a mesma foi desprezada. O contribuinte e as unidades fazendárias devem acompanhar o processamento da EFD em "Dapi virtual" por meio do seu Domicílio Tributário eletrônico. Caso a Escrituração Fiscal Digital não tenha qualidade suficiente para gerar a "Dapi virtual", o contribuinte receberá comunicado no seu DT-e e deverá promover a substituição da EFD com as devidas correções, observando as "Regras de Negócio Desobrigar Dapi" disponíveis em http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/desobrigar-dapi/.
* Camila Oliveira, associada do ICBR, docente universitária e tributarista,
Se você trabalha ou é um interessado em questões tributárias e quiser enviar sugestões de novos temas ou alguma outra contribuição, envie e-mail para boletim@icbr.com.br.