*Camila Oliveira

·                 Salário-mínimo de R$ 1.320 entrou em vigor nesta segunda

A partir desta segunda-feira (1º), o trabalhador que recebe salário-mínimo tem o segundo reajuste do ano. A remuneração mensal passou de R$ 1.302 para R$ 1.320. A medida provisória com o aumento foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União. O valor de R$ 1.320 originalmente estava previsto no Orçamento Geral da União de 2023. No entanto, foi adiado em quatro meses porque o salário-mínimo neste valor não permitiria pagar os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante todo o ano.

  

·                 Contribuição dos microempreendedores sobe de R$ 65,10 para R$ 66

A elevação do salário-mínimo para R$ 1.320, a partir deste mês, muda o cálculo da contribuição de microempreendedores individuais (MEI) para a Previdência Social. O valor, que estava em R$ 65,10 com o salário-mínimo de R$ 1.302, agora ficará em R$ 66. O aumento segue o novo valor do salário-mínimo, publicado em medida provisória, nesta segunda-feira (1º). O reajuste valerá apenas para os boletos com vencimento a partir de 20 de junho. A cota deste mês, que vence em 20 de maio, continuará a ser paga pelo valor antigo, de R$ 65,10. Para os MEI caminhoneiros, que pagam mais para a Previdência Social, a contribuição passará de R$ 156,24 para R$ 158,40.

 

·                 DCTFWeb: Novos códigos obrigatórios do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos do trabalho

A partir do período de apuração de maio de 2023 (mês de pagamento), os valores de retenção de Imposto de Renda decorrentes de rendimentos do trabalho passarão a ser declarados na DCTFWeb e recolhidos por meio de DARF Numerado emitido pela própria declaração. Assim, tratando-se de IR retido sobre pagamento efetuado a partir de 01/05/2023, o eSocial enviará essa retenção para a DCTFWeb de 05/2023, quando for feito o encerramento da folha. A partir daí, será declarado e pago no portal da DCTFWeb

Os seguintes códigos de receita passarão a ser declarados na DCTFWeb:

Código de receita 

Periodicidade    

Descrição

0561-07

 ME-Mensal

IRRF - RD TRB ASSAL PAÍS/AUS NO EXT A SERV PAÍS

0588-06

 ME-Mensal

IRRF - REND DO TABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

0610-01

 ME-Mensal

IRRF - TRANS INTER CARG-PG PJ-PF RESID PARAGUAI

1889-01

 ME-Mensal

IRRF - RENDIMENTO ACUMUL - ART 12-A L 7713/88

3533-01

 ME-Mensal

IRRF - APOSENT REG GERAL OU DO SERVIDOR PÚB

3562-01

 ME-Mensal

IRRF - PARTICIPAÇÃO LUCROS OU RESULTADOS -PLR

0473-01

 DI-Diário

IRRF - RENDIMENTOS TRABALHO - RESID EXTERIOR

 

 

 

 

·                 EFD-Contribuições a partir de 01/05/2023

Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159/2023, com vigência a partir de 01/05/2023, que dispõe que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal do Brasil publicou em 28/04/2023, no portal SPED, "Nota aos Contribuintes - EFD Contribuições" para orientar a respeito do preenchimento da EFD Contribuições.

 

Os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo:

 


Observações importantes:

 

1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.

 

2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.

 

Com relação aos registros F120 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado - Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado - Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos "07 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito" ou "08 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito".


 * SEF (MG) publica lista de contribuintes dispensados "de ofício" de entrega a Dapi

Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) publicou no Diário Eletrônico dessa quinta-feira (27/4) a primeira lista dos contribuintes desobrigados "de ofício" da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi). A publicação ocorre nos termos do artigo 2ºA da Portaria SRE 177/2020 e suas alterações. Os contribuintes listados estão desobrigados da transmissão da Dapi 1 a partir do período de apuração de 06/2023. Isso significa que essas empresas não devem transmitir a declaração a partir do mês de referência 06/2023. A SEF/MG irá gerar a "Dapi virtual" com base na Escrituração Fiscal Digital (EFD), que será utilizada na formação do Conta Corrente Fiscal. Caso o contribuinte desobrigado de Dapi 1 a transmita, será enviada mensagem para o seu Domicílio Tributário eletrônico (DT-e) informando que a mesma foi desprezada. O contribuinte e as unidades fazendárias devem acompanhar o processamento da EFD em "Dapi virtual" por meio do seu Domicílio Tributário eletrônico. Caso a Escrituração Fiscal Digital não tenha qualidade suficiente para gerar a "Dapi virtual", o contribuinte receberá comunicado no seu DT-e e deverá promover a substituição da EFD com as devidas correções, observando as "Regras de Negócio Desobrigar Dapi" disponíveis em http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/desobrigar-dapi/.


* Camila Oliveira, associada do ICBR, docente universitária e tributarista,

 

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