*Camila Oliveira

ICMS/SE- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - Adicional de 1%

O Estado do Sergipe, por meio da Lei nº 9.177/2023 e do Decreto nº 289/2023, introduziu alterações relacionadas ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 4.731/2002, dentre as quais destacamos o adicional de 1% do Fundo aplicado as mercadorias não essenciais, inclusive as amparadas pelo regime da substituição tributária, não relacionadas no art. 2º da referida Lei, a partir de 01/05/2023.

 

Tributos Estaduais - MT - Programas de Recuperação de Créditos - Prorrogação do Prazo para Adesão

O Governador do Estado de Mato Grosso, por meio dos Decreto nº 251/2023, 253/2023, 254/2023 e 255/2023, publicados no DOE-MT de 28/04/2023 - Edição Suplementar, prorroga os prazos de adesão aos Programas REFIS-MT, REGULARIZE, REFIS/Extraordinário e o IPVA/ITCD, respectivamente, determinando que o contribuinte pode requerer a adesão por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, até o dia 30/06/2023, implicando o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos.

 

EFD-Contribuições desde de 01/05/2023

Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159/2023, com vigência desde 01/05/2023, que dispõe que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal do Brasil publicou em 28/04/2023, no portal SPED, "Nota aos Contribuintes - EFD Contribuições" para orientar a respeito do preenchimento da EFD Contribuições.

Os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo:

https://sgdocimg.aduaneiras.com.br/012/658/12658218.jpg

Observações

1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.

2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.

Com relação aos registros F120 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado - Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado - Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos "07 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito" ou "08 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito".


Código GTIN - Validação na NF-e - Prazos de implantação

Caso a empresa queira ter o controle automatizado e fazer a referência entre o código de barras do produto e a NF-e, a dona da marca deste produto deverá se filiar à GS1 Brasil para obter o GTIN e aplicar o código de barras, contudo, perante o Ajuste SINIEF nº 7/2005, que disciplina a NF-e, não há a obrigatoriedade.

A identificação única do produto é garantida pelo Número Global de Item Comercial (GTIN). A partir dele é gerado o código de barras, permitindo que a empresa identifique o produto sabendo exatamente qual é o seu tipo e variações de: cor, sabor, peso, tamanho, etc.

Quanto a NF-e, somente é obrigatório o preenchimento dos campos "cEAN" e "cEANTrib", com as informações a seguir indicadas, quando o produto possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial (GTIN)  - incisos I e II do § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7/2005:

I - "cEAN" - Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à  unidade de logística do produto;

II - "cEANTrib" - Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN.

Desse modo, se o produto possuir código de barras GTIN, o contribuinte, seja o fabricante, o distribuidor, varejista, etc, deve informar na NF-e, seja qual for a operação realizada.

Se o produto comercializado não possuir código de barras GTIN, o conteúdo dos campos ""cEAN" e "cEANTrib" deve ser informado: "SEM GTIN ", conforme a orientação constante na Nota Técnica 2021.003 e o Manual de Orientação do Contribuinte.

Alertamos que caso o produto possua código de barras GTIN e não for informado na NF-e ocorrerá rejeição do documento fiscal.

As informações do Código de barras GTIN passarão a ser validadas na NF-e, conforme o cronograma a seguir:

Histórico de Alterações - Cronograma

Nota Técnica nº 2021.003

Histórico de Atualizações

Implantação Teste

Implantação Produção

v1.00

Implantação da etapa 1 desta NT (verifica GTIN existe no CCG, outros)

04/07/2022

12/09/2022

Implantação da etapa 2 desta NT (verifica NCM e CEST no CCG)

06/03/2023

12/06/2023

v1.10

Postergação da Validação da existência do GTIN no CCG, conforme o NCM

 

 

Etapa 1 desta NT (verifica GTIN existe no CCG, outros)

Até 25/07/2022

Sem alteração

Etapa 2 desta NT (verifica NCM no CCG)

Sem alteração

Sem alteração

v1.20

Verificada a existência do GTIN no CCG para novos grupos de NCM

03/04/2023

01/06/2023

 


Sefaz-SP simplifica emissão de notas fiscais para MEIs e produtores rurais

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) disponibiliza ao Microempreendedor Individual do Simples Nacional (SN-MEI) e ao Produtor Rural o sistema de Credenciamento Voluntário de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que permite se credenciarem para a emissão de NF-e, utilizando apenas o Certificado Digital.

A novidade vai beneficiar mensalmente cerca de cinco mil interessados, que antes precisavam buscar os serviços dos Postos Fiscais e despender tempo ou deslocamento do contribuinte com agendamento para obter sua senha PFE e então se credenciar para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

A medida tem como objetivo simplificar o procedimento de credenciamento para emissão da NF-e modelo 55 previsto no artigo 2º da Portaria CAT 162/08.

 

O passo a passo do Credenciamento Voluntário é simples e o manual pode ser conferido no Guia do Usuário, no portal da Fazenda e Planejamento. Contribuintes MEI tem a opção de se descredenciar a qualquer momento. 


DCTFWeb - Novidades no sistema de CND - Apontamento de omissões de declarações

A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB implantará, a partir do dia 15 de maio, nova rotina na consulta Situação Fiscal, disponível no portal eCAC, que exibirá os períodos em que for detectada a omissão na entrega de DCTFWeb, bem como a existência de DCTFWeb retificadora não transmitida (situação: Em andamento).

Estas duas situações passarão a ser impeditivas à expedição de CND/CPD-EN.

Sempre que há retificação de alguma escrituração (eSocial ou EFD-Reinf), é gerada uma DCTFWeb retificadora, na situação "Em andamento". Esta declaração deve ser transmitida mesmo que não tenha havido nenhuma mudança de valores. Esta transmissão garante a integridade entre as escriturações e a DCTFWeb.

Sendo assim, orienta-se que sejam verificadas, no portal da DCTFWeb, no eCAC, a existência de alguma declaração na situação "Em andamento".

Se for constatada esta situação, aconselha-se a providenciar a transmissão o mais rápido possível, de forma a evitar problemas futuros na Situação Fiscal.

 

Registros

ICMS/RJ - DECLAN-IPM - Prazos para Transmissão

A Portaria SUCIEF nº 127/2023 fixou os prazos e regras básicas para o preenchimento da DECLAN-IPM 2023.

A DECLAN-IPM normal deveria ser transmitida até o dia 22 de maio e a retificadora até o dia 29 de maio.

A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CAD-ICMS), localizados no Estado do Rio de Janeiro. O contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional, excluído desse regime durante o ano-base da declaração, apresentará à Receita Federal do Brasil as correspondentes declarações com as informações apuradas até o período de desenquadramento e entregará à SEFAZ-RJ a DECLAN-IPM com os dados do período restante, relativo ao enquadramento nos regimes Normal, de Estimativa ou outros.

O contribuinte enquadrado no regime tributário do SIMPLES Nacional, que tenha ultrapassado o limite estabelecido no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, entregará a DECLAN-IPM à SEFAZ, a partir do período que esteve impedido de recolher o ICMS pelo SIMPLES Nacional, independentemente da entrega de declarações à Receita Federal do Brasil, exigidas nos termos da citada Lei.

A não apresentação da DECLAN-IPM, normal ou retificadora, ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 62-B da Lei nº 2.657/1996.

 

DASN-Simei - Prazo de Entrega

O Microempreendedor Individual (MEI) deveria apresentar a Declaração Anual para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) até o dia 31/05/2023 (art. 109 da Resolução CGSN nº 140/2018).

O DASN-Simei conterá:

a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS; e

c) informação referente à contratação de empregado, quando houver.

 

Na hipótese de extinção do MEI, a DASN-Simei, relativa à situação especial de extinção, deverá ser entregue:

a) até o último dia do mês de junho, para evento de extinção ocorrido no primeiro quadrimestre do ano-calendário; e

b) até o último dia do mês subsequente à extinção, nos demais casos.

O MEI que deixar de apresentar a DASN-Simei ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e estará sujeito a multa (art. 118 da Resolução CGSN nº 140/2018):

a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos declarados na DASN-Simei, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observada a multa mínima de R$ 50,00; e

b) de R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Observada a aplicação da multa mínima, as multas serão reduzidas à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, e a 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

* Camila Oliveira, associada do ICBR, docente universitária e tributarista,

 Se você trabalha ou é um interessado em questões tributárias e quiser enviar sugestões de novos temas ou alguma outra contribuição, envie e-mail para boletim@icbr.com.br.