ICMS/SE- Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza - Adicional de 1%
O Estado do Sergipe, por meio
da Lei nº 9.177/2023 e do Decreto nº 289/2023, introduziu alterações
relacionadas ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído
pela Lei nº 4.731/2002, dentre as quais destacamos o adicional de 1% do Fundo
aplicado as mercadorias não essenciais, inclusive as amparadas pelo regime da
substituição tributária, não relacionadas no art. 2º da referida Lei, a partir
de 01/05/2023.
Tributos Estaduais - MT -
Programas de Recuperação de Créditos - Prorrogação do Prazo para Adesão
O Governador do Estado de Mato Grosso, por meio dos Decreto nº 251/2023, 253/2023, 254/2023 e 255/2023, publicados no DOE-MT de 28/04/2023 - Edição Suplementar, prorroga os prazos de adesão aos Programas REFIS-MT, REGULARIZE, REFIS/Extraordinário e o IPVA/ITCD, respectivamente, determinando que o contribuinte pode requerer a adesão por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, até o dia 30/06/2023, implicando o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos.
EFD-Contribuições desde de
01/05/2023
Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159/2023, com
vigência desde 01/05/2023, que dispõe que não dará direito a crédito o valor do
ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal do
Brasil publicou em 28/04/2023, no portal SPED, "Nota aos Contribuintes -
EFD Contribuições" para orientar a respeito do preenchimento da EFD
Contribuições.
Os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo
do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de
forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos
fiscais, de acordo com a tabela abaixo:
Observações
1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de
base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste
de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos
excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da
escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.
Com relação aos registros F120 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado - Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado - Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos "07 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito" ou "08 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito".
Código GTIN - Validação na NF-e -
Prazos de implantação
Caso a empresa queira ter o controle automatizado e fazer a
referência entre o código de barras do produto e a NF-e, a dona da marca deste
produto deverá se filiar à GS1 Brasil para obter o GTIN e aplicar o código de
barras, contudo, perante o Ajuste SINIEF nº 7/2005, que disciplina a NF-e, não
há a obrigatoriedade.
A identificação única do produto é garantida pelo Número
Global de Item Comercial (GTIN). A partir dele é gerado o código de barras,
permitindo que a empresa identifique o produto sabendo exatamente qual é o seu
tipo e variações de: cor, sabor, peso, tamanho, etc.
Quanto a NF-e, somente é obrigatório o preenchimento dos
campos "cEAN" e "cEANTrib", com as informações a seguir
indicadas, quando o produto possuir código de barras com Numeração Global de
Item Comercial (GTIN) - incisos I e II
do § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7/2005:
I - "cEAN" - Código de barras GTIN do produto que
está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;
II - "cEANTrib" - Código de barras GTIN do
produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando
aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN.
Desse modo, se o produto possuir código de barras GTIN, o
contribuinte, seja o fabricante, o distribuidor, varejista, etc, deve informar
na NF-e, seja qual for a operação realizada.
Se o produto comercializado não possuir código de barras
GTIN, o conteúdo dos campos ""cEAN" e "cEANTrib" deve
ser informado: "SEM GTIN ", conforme a orientação constante na Nota
Técnica 2021.003 e o Manual de Orientação do Contribuinte.
Alertamos que caso o produto possua código de barras GTIN e
não for informado na NF-e ocorrerá rejeição do documento fiscal.
As informações do Código de barras GTIN passarão a ser
validadas na NF-e, conforme o cronograma a seguir:
Histórico de Alterações - Cronograma |
|||
Nota Técnica nº 2021.003 |
Histórico de Atualizações |
Implantação Teste |
Implantação Produção |
v1.00 |
Implantação da etapa 1 desta NT
(verifica GTIN existe no CCG, outros) |
04/07/2022 |
12/09/2022 |
Implantação da etapa 2 desta NT
(verifica NCM e CEST no CCG) |
06/03/2023 |
12/06/2023 |
|
v1.10 |
Postergação da Validação da
existência do GTIN no CCG, conforme o NCM |
|
|
Etapa 1 desta NT (verifica GTIN
existe no CCG, outros) |
Até 25/07/2022 |
Sem alteração |
|
Etapa 2 desta NT (verifica NCM no
CCG) |
Sem alteração |
Sem alteração |
|
v1.20 |
Verificada a existência do GTIN no
CCG para novos grupos de NCM |
03/04/2023 |
01/06/2023 |
Sefaz-SP simplifica
emissão de notas fiscais para MEIs e produtores rurais
A Secretaria da
Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) disponibiliza ao Microempreendedor
Individual do Simples Nacional (SN-MEI) e ao Produtor Rural o sistema de
Credenciamento Voluntário de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que permite se
credenciarem para a emissão de NF-e, utilizando apenas o Certificado Digital.
A novidade vai
beneficiar mensalmente cerca de cinco mil interessados, que antes precisavam
buscar os serviços dos Postos Fiscais e despender tempo ou deslocamento do
contribuinte com agendamento para obter sua senha PFE e então se credenciar
para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
A medida tem como
objetivo simplificar o procedimento de credenciamento para emissão da NF-e
modelo 55 previsto no artigo 2º da Portaria CAT 162/08.
O passo a passo do Credenciamento Voluntário é simples e o manual pode ser conferido no Guia do Usuário, no portal da Fazenda e Planejamento. Contribuintes MEI tem a opção de se descredenciar a qualquer momento.
DCTFWeb -
Novidades no sistema de CND - Apontamento de omissões de declarações
A
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB implantará, a partir do dia 15 de
maio, nova rotina na consulta Situação Fiscal, disponível no portal eCAC, que
exibirá os períodos em que for detectada a omissão na entrega de DCTFWeb, bem
como a existência de DCTFWeb retificadora não transmitida (situação: Em
andamento).
Estas
duas situações passarão a ser impeditivas à expedição de CND/CPD-EN.
Sempre
que há retificação de alguma escrituração (eSocial ou EFD-Reinf), é gerada uma
DCTFWeb retificadora, na situação "Em andamento". Esta declaração
deve ser transmitida mesmo que não tenha havido nenhuma mudança de valores.
Esta transmissão garante a integridade entre as escriturações e a DCTFWeb.
Sendo
assim, orienta-se que sejam verificadas, no portal da DCTFWeb, no eCAC, a
existência de alguma declaração na situação "Em andamento".
Se for constatada esta situação, aconselha-se a providenciar a
transmissão o mais rápido possível, de forma a evitar problemas futuros na
Situação Fiscal.
Registros
ICMS/RJ - DECLAN-IPM - Prazos para
Transmissão
A Portaria SUCIEF nº 127/2023 fixou os prazos e regras
básicas para o preenchimento da DECLAN-IPM 2023.
A DECLAN-IPM normal deveria ser transmitida até o dia 22 de
maio e a retificadora até o dia 29 de maio.
A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos
contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CAD-ICMS),
localizados no Estado do Rio de Janeiro. O contribuinte optante pelo SIMPLES
Nacional, excluído desse regime durante o ano-base da declaração, apresentará à
Receita Federal do Brasil as correspondentes declarações com as informações
apuradas até o período de desenquadramento e entregará à SEFAZ-RJ a DECLAN-IPM
com os dados do período restante, relativo ao enquadramento nos regimes Normal,
de Estimativa ou outros.
O contribuinte enquadrado no regime tributário do SIMPLES
Nacional, que tenha ultrapassado o limite estabelecido no art. 13-A da Lei
Complementar Federal nº 123/2006, entregará a DECLAN-IPM à SEFAZ, a partir do
período que esteve impedido de recolher o ICMS pelo SIMPLES Nacional,
independentemente da entrega de declarações à Receita Federal do Brasil,
exigidas nos termos da citada Lei.
A não apresentação da DECLAN-IPM, normal ou retificadora,
ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados
incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às
penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 62-B da Lei nº 2.657/1996.
DASN-Simei - Prazo de Entrega
O Microempreendedor Individual (MEI) deveria apresentar a
Declaração Anual para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) até o dia
31/05/2023 (art. 109 da Resolução CGSN nº 140/2018).
O DASN-Simei conterá:
a) a receita bruta total auferida relativa ao
ano-calendário anterior;
b) a receita bruta total auferida relativa ao
ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS; e
c) informação referente à contratação de empregado, quando
houver.
Na hipótese de extinção do MEI, a DASN-Simei, relativa à
situação especial de extinção, deverá ser entregue:
a) até o último dia do mês de junho, para evento de
extinção ocorrido no primeiro quadrimestre do ano-calendário; e
b) até o último dia do mês subsequente à extinção, nos
demais casos.
O MEI que deixar de apresentar a DASN-Simei ou que a
apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do
prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos,
conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e estará sujeito a
multa (art. 118 da Resolução CGSN nº 140/2018):
a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o
montante dos tributos declarados na DASN-Simei, ainda que integralmente pago,
no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a
20%, observada a multa mínima de R$ 50,00; e
b) de R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações
incorretas ou omitidas.
Observada a aplicação da multa mínima, as multas serão
reduzidas à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício, e a 75%, se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação.
* Camila Oliveira, associada do ICBR, docente universitária e tributarista,
Se você trabalha ou é um interessado em questões tributárias e quiser enviar sugestões de novos temas ou alguma outra contribuição, envie e-mail para boletim@icbr.com.br.