Migração
de informações da DCTF para a DCTFWeb em janeiro/2024
De
acordo com o art. 19-A da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.162/2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF
como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos
tributários em relação aos seguintes tributos, cujos fatos geradores ocorrerem
a partir do mês de janeiro/2024:
a)
IRRF (ressalvados os decorrentes da relação de trabalho, que já entraram na
DCTFWeb em maio/2023);
b)
IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins Retidos na Fonte; e
c)
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
Fica
vedada, a partir do mês de referência janeiro/2024, a apresentação de DCTF com
valor de IRRF ou das Contribuições retromencionadas (art. 12, § 15, da
Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021).
A
DCTFWeb deve ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da
ocorrência dos fatos geradores, e o prazo será postergado para o primeiro dia
útil seguinte, quando o dia 15 cair em dia não útil para fins fiscais (art. 10
da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021).
A
DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de
ocorrência dos fatos geradores (art. 9º da Instrução Normativa RFB nº
2.005/2021).
Assim,
ressaltamos que no mês de fevereiro/2024 será obrigada a entrega de duas
declarações com os referidos tributos, mas de competências diferentes:
a)
15/02/2024 - Prazo de entrega da DCTFWeb, para os fatos geradores referentes ao
Período de Apuração de janeiro/2024;
b)
23/02/2024 - Prazo de entrega da DCTF (PGD), para os fatos geradores referentes
ao Período de Apuração de dezembro/2023.
Em
tempo, destaca-se que o IRRF sobre rendimentos do trabalho já é declarado em
DCTFWeb desde o período de apuração maio/2023.
Simples
Nacional e MEI - Opção até 31/01/2024
No
caso de empresa já em atividade, a opção deverá ser formalizada até o dia
31/01/2024, com efeitos a partir do dia 01/01/2024 (art. 6º da Resolução CGSN
nº 140/2018). Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações
previstas na Lei Complementar 123/2006, e Resolução CGSN nº 140/2018. A
solicitação de opção é feita pela internet, por meio do Portal do Simples
Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo
Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário, e não havendo
pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida e havendo
pendências, a opção ficará "em análise". A ME e a EPP já optante pelo
Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano, e uma vez optante, a
empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do
optante ou de ofício.
O
contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o
resultado da solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da
Opção pelo Simples Nacional". Em relação ao Microempreendedor Individual
(MEI), a opção pelo Simei deverá ser realizada até 31/01/2024, com efeitos a
partir do 01/01/2024, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do
Simples Nacional. No Manual de Procedimentos nº 01/2024 tratamos das Situações
Impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
ICMS
- Transferências de mercadorias - Estabelecimentos do mesmo contribuinte -
Unidades Federadas - Internalização
O
Plenário do STF decidiu que, a partir de 01/01/2024, as UF não poderão mais
cobrar o ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo
contribuinte titular, ainda que estejam localizados em Estados distintos, como
ocorre entre matriz e filiais.
Lista
com as Unidades Federadas que publicaram diplomas legais, ratificando as
disposições da Lei Complementar, bem como do Convênio ICMS nº 178/2023.
Receita
divulga Perguntas e Respostas sobre os limites para utilização de créditos
decorrentes de decisão judicial transitada em julgado
As
perguntas e respostas abaixo têm por objetivo esclarecer a interpretação e
aplicação dos artigos 74 e 74-A da Lei nº 9.430/1996, com as alterações
legislativas introduzidas pela Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de
2023, publicada em 29 de dezembro de 2023, e da regulamentação introduzida pela
Portaria Normativa MF nº 14, de 5 de janeiro de 2024.
Regime
Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC) - Alterações
Por
meio da Portaria PGFN/MF nº 51/2024 (DOU de 19/01/2024) foi alterada, dentre
outras, a Portaria PGFN nº 396/2016, que regulamenta o Regime Diferenciado de
Cobrança de Créditos (RDCC), bem como estabelece os critérios para apresentação
de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e
direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.
O
Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC) consiste no conjunto de
medidas, administrativas ou judiciais, voltadas à otimização dos processos de
trabalho relativos à cobrança da Dívida Ativa da União e do FGTS, observados
critérios de economicidade e racionalidade, visando outorgar maior eficiência à
recuperação do crédito inscrito.
O
devedor incluído no RDCC de Créditos será submetido a:
a)
Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial (PEDP);
b)
Procedimento de Protesto Extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (PECDA);
c)
Procedimento Especial de Acompanhamento de Negociações (PEAN); e
d)
Procedimento de Acompanhamento de Execuções Garantidas por depósito integral,
carta de fiança, seguro garantia ou penhora, bem como das execuções suspensas
por decisão judicial (PAEG).
Assim,
compete:
a)
ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS definir as bases
patrimoniais que serão objeto de consulta periódica, bem como os parâmetros de
definição da utilidade das informações cadastrais e econômico-fiscais; e
b)
ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS definir as ações
de cobrança, administrativas e judiciais, relativas aos créditos inscritos,
segundo o respectivo grau de recuperabilidade.
Ao
receber as informações do resultado do PEDP, as unidades descentralizadas da
PGFN deverão:
a)
realizar as diligências complementares necessárias à localização do devedor ou
dos bens identificados no PEDP, para fins de subsidiar os pedidos de citação ou
penhora nas execuções fiscais;
b)
realizar as demais diligências previstas em ato do Procurador-Geral Adjunto da
Dívida Ativa da União e do FGTS; e
c)
propor, havendo indícios de esvaziamento ou dissolução irregular da pessoa
jurídica, as medidas necessárias à garantia e satisfação dos créditos
ajuizados, conforme orientações a serem estabelecidas pelo Procurador-Geral
Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS. Ressaltamos que, o PEDP será
realizado pela Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS,
com apoio das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional.
RAIS
- Ano-Base 2023
A
partir do dia 11/05/2023 não há mais recepção da RAIS Anual (ano-base 2022 e
anos-anteriores) usando o programa GDRAIS. Em março de 2024 será
disponibilizado apenas o programa GDRAIS GENÉRICO, para declarações referentes
aos anos-bases de 1976 a 2022 para os estabelecimentos que não estivessem
desobrigados no ano de referência. Portanto, a partir do ano-base 2023, as
declarações da RAIS, para todos os grupos do eSocial (1, 2, 3 e 4) serão feitas
das extrações diretamente dos bancos de dados do sistema eSocial. É por meio
dessa extração de dados que serão identificados os trabalhadores beneficiários
de políticas públicas, com destaque para o recebimento do Abono Salarial. Dessa
forma, a não prestação de informações ao eSocial, referentes ao ano-base 2023,
por estabelecimentos públicos ou privados, poderá causar prejuízos aos
trabalhadores e penalidades aos estabelecimentos declarantes, nos termos da
legislação vigente. Informamos ainda, que alguns serviços disponíveis no site
da RAIS: exclusão de vínculos e exclusão de estabelecimentos, ficaram
disponíveis até o dia 10/05/2023. O retorno dessas atividades (recepção da RAIS
e exclusão de vínculo e de estabelecimento), será a partir de março de 2024.