eSocial
- Empréstimo Consignado - Retificações ou alterações nos eventos
Para
recolhimento de valores retidos da parcela de empréstimo consignado do Programa
Crédito do Trabalhador, as empresas devem utilizar as guias de recolhimento do
FGTS Digital para efetuar o pagamento. A inclusão desses débitos na guia exige
que os eventos relacionados ao empréstimo consignado estejam devidamente
escriturados no eSocial.
Retificações
ou alterações nos eventos de empréstimo consignado realizadas no eSocial não
produzem efeito no FGTS Digital quando os respectivos débitos já tiverem sido
pagos ou estiverem vencidos.
Ou
seja, não é possível utilizar o FGTS Digital para recolher valores de
consignado em atraso, nem inserir em guia novo débito decorrente de alterações
no eSocial se já houver pagamento registrado para a mesma competência.
Nessas
situações, eventuais ajustes de valores ou correções de inconsistências nos
pagamentos efetuados devem ser tratados diretamente com a instituição
financeira responsável, conforme orientações disponíveis em seus canais
oficiais de atendimento.
É
importante ressaltar que essas limitações não eximem o empregador da obrigação
de escriturar corretamente os eventos relacionados ao consignado no eSocial.
Todas as alterações realizadas ficam registradas no sistema, inclusive com
histórico de modificações.
Reforçamos
que se o empregador não efetuar o pagamento até a data de vencimento, estará
sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.
Notas
Técnicas - Novas versões publicadas - IBS/CBS
Foi
publicada no dia 28/03/2025 a Nota Técnica 2025.002.v.1.00 com
nova adequação dos leiautes da NF-e e da NFC-e para inclusão dos campos e das
regras de validação referentes à Reforma Tributária do Consumo (RTC),
substituindo a RT - Nota Técnica 2024.002 v.1.10 - IBS/CBS, publicada em
06/12/2024.
Na
mesma data, houve a publicação das seguintes Notas Técnicas e Minutas de Notas
Técnicas, substituindo a DFe - Nota Técnica 2024.001 - IBS/CBS v1.10, para
inclusão dos campos e das regras de validação referentes à Reforma Tributária
do Consumo - RTC, de acordo com cada tipo de documento fiscal, conforme segue:
Nota
Técnica 2025.001- RTC v1.00 - adequação dos leiautes do CT-e, do
CT-eOS e da GTV-e;
Minuta
de Nota Técnica 2025.001 - RTC v1.00 - adequação dos leiautes do BPe e
BPeTM
Minuta
de Nota Técnica 2025.001 - RTC v1.00 - adequação do leiaute da NF3e; e
Minuta
de Nota Técnica 2025.001 - RTC v1.00 - adequação do leiaute da NFCom;
Com
essas versões, a inserção de campos de controle e criação de eventos para
utilização na apuração do IBS, CBS e IS para fins de implantação de teste para
estes documentos foi antecipado para 01/07/2025.
Em
ambos os casos o prazo de produção foi mantido para outubro/2025.
Importante
destacar que no ano de 2025 as informações de tributação do IBS e CBS serão
opcionais e não sofrerão validação. A partir de 01/01/2026 as
novas regras de validação do IBS e CBS serão implementadas, e o não
preenchimento das informações poderão causar rejeição, impedindo a emissão dos
documentos fiscais.
ICMS/RJ
- Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM) -
Prazo de Entrega - Retificação
Foi
retificada no DOE-RJ de 02/04/2025, a Portaria SUCIEF nº
175/2025, que divulgou o prazo de entrega da DECLAN-IPM.
A
aludida retificação acrescenta o prazo da entrega da declaração normal que não
constava na publicação anterior.
Dessa
forma, a entrega da DECLAN-IPM 2025 (ano-base 2024), observará os seguintes
prazos:
a)
DECLAN-IPM Normal: até 20/05/2025; e
b)
DECLAN-IPM Retificadora: até 27/05/2025.
Sistema
de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe)
A Instrução Normativa RFB nº 2.260/2025, publicada no DOU de
25/03/2025, torna sem efeito a revogação promovida pela Instrução
Normativa RFB nº 2.251/2025 ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 75/2016
e ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 94/2016.
Referidos
atos legais tratavam da fiscalização dos estabelecimentos envasadores de
bebidas, tais como água, cervejas, sucos e refrigerantes, que foi desativado em
2016.
Tal
medida foi tomada tendo em vista a determinação proferida pelo Tribunal de
Contas da União (TCU) que entendeu que a Receita Federal do Brasil não poderia
ter suspendido o SICOBE.
Dessa
forma, os estabelecimentos envasadores de bebidas devem observar as disposições
da Instrução Normativa RFB nº 869/2008 que dispõe
sobre a instalação de equipamentos contadores de produção no qual teve sua
validade restabelecida.
ICMS/MS
- Estado incorpora ajustes e altera procedimentos relativos à emissão de NF-e
Com
base nos Ajustes Sinief nºs 43/2023 e 5/2024, foram promovidas alterações no Regulamento
do ICMS, dentre as quais, destacamos as mencionadas adiante.
Foi
estabelecido que, o credenciamento para emissão da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), deve ser feito por meio de acesso ao site www.sefaz.ms.gov.br, em
"Documentos Fiscais Eletrônicos", no link "Nota Fiscal
Eletrônica - NFe".
Também
foi estabelecido que a assinatura eletrônica qualificada, necessária para a
garantir a validade jurídica da NF-e, deverá:
a) estar cadastrado na plataforma e-Fazenda ou em outra que vier a
substitui-la;
b) possuir Certificado Digital no padrão ICP-Brasil tipos A1 ou A3, contendo o
CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa;
c) estar inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, sem qualquer
irregularidade cadastral.
O
emitente da NF-e e o destinatário da mercadoria podem ser desabilitados. Nesse
caso, a Secretaria da Fazenda comunicará o contribuinte por meio de mensagem
enviada para a caixa denominada "Minhas Mensagens", da plataforma
eletrônica e-Fazenda, na Internet, disponibilizada no endereço www.sefaz.ms.gov.br,
no prazo de até 2 dias, contados da data da desabilitação. A reabilitação
poderá ser solicitada por esses contribuintes por meio do sistema e-SAP, da
plataforma eletrônica e-Fazenda, com as justificativas para a realização das
operações que motivaram sua desabilitação, que, após análise pelo Fisco, poderá
ser deferida, ocasião em que será reabilitado ou não.
Foram
revogados, no Anexo XV, subanexo XII:
a) os
incisos I e II do § 1º do art. 3º;
b) as
alíneas "a", 'b" e "c" do inciso I do § 1º-A do art.
3º;
c) o §
1º-B do art. 3º;
d) os
incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 7º do art. 7º;
e) o
inciso II do caput e os §§ 3º e 4º do art. 8º.
O ato
noticiado entrou em vigor em 04.04.2025, data de sua publicação.
Base
legal: Decreto nº 16.606/2025 - DOE MS de 04.04.2025
ICMS/MG
- Reforçada a determinação de obrigatoriedade de emissão de determinados
documentos fiscais
Foi
determinado que os documentos fiscais de arrecadação e documentos fiscais
auxiliares que se referem os arts. 92 e 93 do RICMS-MG/2023 ,
não substituem aqueles específicos para o acobertamento das operações ou
prestações dispostos no art. 91 do mesmo Regulamento, para fins do disposto no
§ 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975 .
Assim
sendo, a movimentação de ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte
e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas pelos seguintes documentos
fiscais:
a)
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;
b)
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65;
c)
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55;
d)
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66;
e)
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;
f)
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo
67;
g)
Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63;
h)
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58;
i)
Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64;
j)
Nota Fiscal Avulsa;
k)
Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62.
Base legal: Instrução Normativa Sutri nº 1/2025 - DOE MG de 05.04.2025
* Camila Oliveira, associada do ICBR, docente universitária e tributarista,
Se você trabalha ou é um interessado em questões tributárias e quiser enviar sugestões de novos temas ou alguma outra contribuição, envie e-mail para boletim@icbr.com.br.