ICMS - Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE) - Aplicação para o Estado de São Paulo

Ajuste SINIEF nº 4/2024 (DOU de 29/04/2024) altera o Ajuste SINIEF nº 5/2021, que instituiu a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE).

A presente norma revoga a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF nº 5/2021 que dispunha sobre a inaplicabilidade de suas disposições ao Estado de São Paulo.

Ajuste SINIEF nº 4/2024 entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, 29/04/2024.

 

Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) - Solicitação de serviços

Foi publicado no DOU de 29/04/2024, a Portaria CORAT nº 164/2024 que, autoriza solicitação de serviços por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

A solicitação deverá ser feita mediante processo digital aberto no e-CAC de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021, ao qual devem ser anexados apenas documentos que tenham pertinência com o serviço solicitado.

Poderão ser solicitados ou formalizados por meio do processo digital, dentre outros:

I - Cadastramento de débitos relativos às seguintes contribuições sociais, para fins de parcelamento:

a) devida pelo contribuinte individual ou segurado especial a que se referem, respectivamente, os incisos V e VII do art. 12 da Lei nº 8.212/1991;

b) incidentes sobre obras de construção civil, apuradas na forma estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021;

c) retidas sobre valores pagos pelo fornecimento de bens ou serviços, destacadas na respectiva nota fiscal; e

d) incidentes sobre valores pagos em decorrência de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho;

II - Respostas a intimações ou cartas para regularização, acompanhamento ou prestação de informações sobre obra de construção civil;

III - propostas de parcelamento de débitos tributários:

a) sob responsabilidade de estado, Distrito Federal ou município;

b) sob responsabilidade de município, relativos às contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, autorizado em caráter excepcional pelo art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

c) sob responsabilidade de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, observado o disposto no art. 3º;

d) no âmbito de programas especiais de regularização tributária em vigor; e

e) quando não for possível a formalização do requerimento pela Internet, nos termos do inciso I do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022;

IV - Reparcelamento nas situações em que o débito a ser reparcelado não esteja disponível para negociação nas aplicações de autoatendimento do Portal e-CAC e cujo pagamento seja realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);

V - Transação de débitos tributários:

a) por adesão, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e

b) por adesão ou transação individual no contencioso administrativo fiscal e de pequeno valor, inclusive no âmbito de programas especiais de regularização tributária em vigor;

VI - Revisão da consolidação de débitos tributários, manifestação de inconformidade ou interposição de recurso administrativo no âmbito de programas especiais de regularização tributária em vigor; e

VII - comprovação de erro mediante Requerimento para Comprovação de Erro (RCE), verificado entre os valores de contribuições informados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os recolhidos por meio da Guia da Previdência Social (GPS), decorrente de ação judicial em que se questiona a exigibilidade dos valores cobrados ou de outros erros, conforme apontados na Intimação para Pagamento (IP).

A solicitação dos serviços por meio do e-CAC implica consentimento expresso do interessado para implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para o envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972.

Para solicitar o cadastramento dos débitos a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º da referida Portaria o contribuinte deverá anexar ao processo o requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC).

Portaria CORAT nº 164/2024 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, em 29/04/2024.

 

Regulamentação da Reforma Tributária

No dia 24/04/2024 foi enviado pelo Governo, o Projeto de Lei Complementar que regulamenta a reforma tributária, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que introduziu uma série de inovações no sistema tributário, incluindo a criação de novos tributos e novas metodologias de cálculo.

O projeto do governo, que foi apelidado de "Lei Geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo", institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), e contém a maior parte das regras que regulamentam a Emenda Constitucional nº 132/2023.

O texto do projeto de lei complementar define normais gerais do IBS, da CBS e do IS, como fato gerador, local da operação, base de cálculo, alíquotas, pagamento e não cumulatividade, assim como regras relacionadas à incidência dos tributos sobre importações, imunidades, e modelo operacional.

O projeto prevê mecanismos de devolução personalizada (cashback) do IBS e da CBS para famílias de baixa renda e a Cesta Básica Nacional de Alimentos, além dos regimes específicos e regimes diferenciados.

Segundo a Constituição Federal, a discussão e a votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, tem início na Câmara dos Deputados, cabendo ao Senado o papel de Casa revisora.

O governo vai enviar nas próximas semanas um segundo projeto de lei complementar contendo aspectos específicos de gestão e fiscalização do IBS, e tratará, entre outros pontos, da atuação do Comitê Gestor do IBS, do contencioso administrativo do IBS e da distribuição das receitas do IBS entre os entes federativos.

  

DARE-SP - Alterações no Códigos de Receita para Contribuintes do SIMPLES Nacional

O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais permite ao contribuinte recolher tributos e demais receitas públicas Estaduais de São Paulo.

O DARE-SP substituiu o GARE-ICMS ou GNRE para recolhimentos em favor do Estado de São Paulo.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cficms/Paginas/Como-pagar-valor-total-ou-parcial-%20DARE%20ICMS.aspx, prestou a seguinte comunicado:

Para os contribuintes do SIMPLES Nacional, foram criados os novos códigos de receita:

- 04602 (DeSTDA-DIF);

- 14602 (DeSTDA-ST); e

- 14603 (DeSTDA-RAST).

Na emissão do DARE-SP, esses novos códigos estavam disponíveis juntamente com os códigos anteriores 06301 (DeSTDA-DIF), 06302 (DeSTDA-ST) e 06303 (DeSTDA-RAST). Atualmente, esses códigos foram desativados, permanecendo somente os novos códigos.

O DARE-SP emitido no Portal da SEFAZ/SP, já está adaptado aos novos códigos.


* Camila Oliveira, associada do ICBR, docente universitária e tributarista,

 Se você trabalha ou é um interessado em questões tributárias e quiser enviar sugestões de novos temas ou alguma outra contribuição, envie e-mail para boletim@icbr.com.br.