ICMS - Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e Declaração
Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE) - Aplicação para o Estado de São Paulo
O Ajuste SINIEF nº 4/2024 (DOU de 29/04/2024) altera o Ajuste SINIEF nº 5/2021, que instituiu a Declaração de Conteúdo
eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE).
A presente norma revoga a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF nº 5/2021 que dispunha sobre a inaplicabilidade de suas disposições ao
Estado de São Paulo.
O Ajuste SINIEF
nº 4/2024 entra em vigor na
data da sua publicação, ou seja, 29/04/2024.
Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) - Solicitação de
serviços
Foi publicado no DOU de 29/04/2024, a Portaria CORAT nº
164/2024 que, autoriza solicitação de serviços por meio do Centro
Virtual de Atendimento (e-CAC).
A solicitação deverá ser feita mediante processo digital aberto no
e-CAC de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021, ao
qual devem ser anexados apenas documentos que tenham pertinência com o serviço
solicitado.
Poderão ser solicitados ou formalizados por meio do processo
digital, dentre outros:
I - Cadastramento de débitos relativos às seguintes contribuições
sociais, para fins de parcelamento:
a) devida pelo contribuinte individual ou segurado especial a que
se referem, respectivamente, os incisos V e VII do art. 12 da Lei nº 8.212/1991;
b) incidentes sobre obras de construção civil, apuradas na forma
estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021;
c) retidas sobre valores pagos pelo fornecimento de bens ou
serviços, destacadas na respectiva nota fiscal; e
d) incidentes sobre valores pagos em decorrência de sentenças
proferidas pela Justiça do Trabalho;
II - Respostas a intimações ou cartas para regularização,
acompanhamento ou prestação de informações sobre obra de construção civil;
III - propostas de parcelamento de débitos tributários:
a) sob responsabilidade de estado, Distrito Federal ou município;
b) sob responsabilidade de município, relativos às contribuições
previdenciárias a que se referem as alíneas "a" e "c" do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, autorizado em
caráter excepcional pelo art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
c) sob responsabilidade de empresário ou sociedade empresária em
recuperação judicial, observado o disposto no art. 3º;
d) no âmbito de programas especiais de regularização tributária em
vigor; e
e) quando não for possível a formalização do requerimento pela
Internet, nos termos do inciso I do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº
2.063/2022;
IV - Reparcelamento nas situações em que o débito a ser
reparcelado não esteja disponível para negociação nas aplicações de
autoatendimento do Portal e-CAC e cujo pagamento seja realizado exclusivamente
por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
V - Transação de débitos tributários:
a) por adesão, no contencioso tributário de relevante e
disseminada controvérsia jurídica; e
b) por adesão ou transação individual no contencioso
administrativo fiscal e de pequeno valor, inclusive no âmbito de programas
especiais de regularização tributária em vigor;
VI - Revisão da consolidação de débitos tributários, manifestação
de inconformidade ou interposição de recurso administrativo no âmbito de
programas especiais de regularização tributária em vigor; e
VII - comprovação de erro mediante Requerimento para Comprovação
de Erro (RCE), verificado entre os valores de contribuições informados na Guia
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os
recolhidos por meio da Guia da Previdência Social (GPS), decorrente de ação
judicial em que se questiona a exigibilidade dos valores cobrados ou de outros
erros, conforme apontados na Intimação para Pagamento (IP).
A solicitação dos serviços por meio do e-CAC implica consentimento
expresso do interessado para implementação, pela RFB, de endereço eletrônico
para o envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de
recebimento, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972.
Para solicitar o cadastramento dos débitos a que se refere o
inciso I do § 2º do art. 1º da referida Portaria o contribuinte deverá anexar
ao processo o requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC).
A Portaria
CORAT nº 164/2024 entra em vigor na
data de sua publicação no DOU, ou seja, em 29/04/2024.
Regulamentação da Reforma Tributária
No dia 24/04/2024 foi enviado pelo Governo, o Projeto de Lei
Complementar que regulamenta a reforma tributária, aprovada pela Emenda
Constitucional nº 132/2023, que introduziu uma série de inovações no
sistema tributário, incluindo a criação de novos tributos e novas metodologias
de cálculo.
O projeto do governo, que foi apelidado de "Lei Geral do
IBS, da CBS e do Imposto Seletivo", institui o Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto
Seletivo (IS), e contém a maior parte das regras que regulamentam a Emenda
Constitucional nº 132/2023.
O texto do projeto de lei complementar define normais gerais do
IBS, da CBS e do IS, como fato gerador, local da operação, base de cálculo,
alíquotas, pagamento e não cumulatividade, assim como regras relacionadas à
incidência dos tributos sobre importações, imunidades, e modelo operacional.
O projeto prevê mecanismos de devolução personalizada (cashback)
do IBS e da CBS para famílias de baixa renda e a Cesta Básica Nacional de
Alimentos, além dos regimes específicos e regimes diferenciados.
Segundo a Constituição Federal, a discussão e a votação dos
projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, tem início na Câmara
dos Deputados, cabendo ao Senado o papel de Casa revisora.
O governo vai enviar nas próximas semanas um segundo projeto de
lei complementar contendo aspectos específicos de gestão e fiscalização do IBS,
e tratará, entre outros pontos, da atuação do Comitê Gestor do IBS, do
contencioso administrativo do IBS e da distribuição das receitas do IBS entre
os entes federativos.
DARE-SP - Alterações no Códigos de Receita para Contribuintes
do SIMPLES Nacional
O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais permite ao
contribuinte recolher tributos e demais receitas públicas Estaduais de São
Paulo.
O DARE-SP substituiu o GARE-ICMS ou GNRE para recolhimentos em
favor do Estado de São Paulo.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cficms/Paginas/Como-pagar-valor-total-ou-parcial-%20DARE%20ICMS.aspx, prestou a seguinte
comunicado:
Para os contribuintes do SIMPLES Nacional, foram criados os novos
códigos de receita:
- 04602 (DeSTDA-DIF);
- 14602 (DeSTDA-ST); e
- 14603 (DeSTDA-RAST).
Na emissão do DARE-SP, esses novos códigos estavam disponíveis
juntamente com os códigos anteriores 06301 (DeSTDA-DIF), 06302 (DeSTDA-ST) e
06303 (DeSTDA-RAST). Atualmente, esses códigos foram desativados, permanecendo
somente os novos códigos.
O DARE-SP emitido no Portal da SEFAZ/SP, já está adaptado aos novos códigos.
* Camila Oliveira, associada do ICBR, docente universitária e tributarista,
Se você trabalha ou é um interessado em questões tributárias e quiser enviar sugestões de novos temas ou alguma outra contribuição, envie e-mail para boletim@icbr.com.br.