Transação SOS-RS - Prorrogação até 30/08/2024

Portaria PGFN/MF nº 1.220/2024, publicada em 01/08/2024, prorroga o prazo de adesão ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul - Transação SOS-RS, regido pela Portaria PGFN/MF nº 1.032/2024.

A adesão à Transação SOS-RS poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 24/06/2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30/08/2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em .

Aplica-se a Portaria PGFN/MF nº 1.032/2024 às propostas de transação individual e de transação individual simplificada pendentes de apreciação em 26/06/2024 e àquelas que forem propostas até 30/08/2024, desde que apresentadas por contribuintes domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul em 26/06/2024.

Portaria PGFN/MF nº 1.220/2024 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 01/08/2024.

 

Pis/Pasep e Cofins - Farelo e Óleo de Milho

A Lei nº 14.943/2024, publicada em 01/08/2024, altera a Lei nº 12.865/2013, para estender ao farelo e ao óleo de milho o mesmo tratamento tributário concedido à soja relativamente à incidência da Contribuição PIS/Pasep e Cofins.

Fica suspensa a incidência da Contribuição PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1515.2, 1517.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.

O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado, respectivamente, mediante aplicação de percentual das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637/2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833/2003, correspondente a 27%, no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi e de óleo de milho classificado no código 1515.2, e no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00.

A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que apurar, respectivamente, o montante correspondente:

a) à aplicação do percentual de alíquotas sobre o valor de aquisição de óleo de soja e de óleo de milho classificados, respectivamente, nos códigos 15.07 e 1515.2 da Tipi utilizados como insumo na produção de óleo de soja e óleo de milho classificados, respectivamente, nos códigos 1507.90.1 e 1515.29.

b) à aplicação do percentual de alíquotas sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 utilizados como insumo na produção de rações classificadas no código 2309.10.00.

Lei nº 14.943/2024 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 01/08/2024.

 

IPI - Cigarros - Alíquota - Regime geral de tributação - Alteração

O Decreto nº 12.127/2024 (DOU de 01/08/2024) altera o Decreto nº 7.212/2010, para retomar a política de aumento da alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre cigarros e do preço mínimo de venda desses produtos no varejo.

Referida alteração modifica a tabela com as alíquotas ad valorem e específicas e também os preços mínimos de venda a varejo, que serão utilizadas para cálculo do IPI para cigarros do código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Ex 01 do código 2402.10.00 da TIPI.

O Decreto nº 12.127/2024 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 01/08/2024.

 

EFD-Reinf - Portal Web - Novas funcionalidades

Foram disponibilizadas novas funcionalidades no portal web da EFD-Reinf acessado pelo e-CAC? São elas:

I - Usuários com dificuldades em encontrar eventos

Para auxiliar os usuários do e-CAC que utilizam o portal web da EFD-Reinf e que estejam com dificuldades em encontrar eventos que originaram determinado código de receita no totalizador enviado à DCTFWeb, principalmente os órgãos públicos que não necessariamente precisam ter a raiz do estabelecimento igual à do declarante, foi retirada a obrigatoriedade do campo "Estabelecimento" na funcionalidade "Listar eventos enviados ou em rascunho" em "Visualizar pagamentos/crédito" da opção de menu "Rendimento pagos/Creditados (Série R-4000)". Assim, deixando o campo em branco é possível identificar eventos que tenham sido enviados de forma equivocada para determinados estabelecimentos, e que o usuário eventualmente desconheça.

II - Relatório demonstrativo de fechamento

Foi disponibilizado também um relatório demonstrativo de fechamento que visa auxiliar na conferência dos eventos periódicos enviados ao sistema em determinado período de apuração. O relatório pode ser gerado após o fechamento do mês realizado exclusivamente pela aplicação WEB no eCAC, tanto da série R-2000 quanto da R-4000, e baixado acessando a tela do "Totalizador" e clicando em "Relatório do fechamento (PDF)".

II - Copiar eventos

Por fim, assim como já havia para os eventos R-4010 e R-4020 na listagem do "Visualizar pagamentos/créditos", os eventos R-4040 e R-4080 passam a contar também com a funcionalidade de copiar eventos, que pode ser utilizada para facilitar a inserção de eventos com informações repetidas ou que se assemelham alterando, por exemplo, o período de apuração ou a fonte pagadora.

 

Sistema Eletrônico de Julgamento (Plenário Virtual) - Regulamentação

A Portaria CARF/MF nº 1.240/2024, publicada no DOU de 05/08/2024, regulamenta os procedimentos do Sistema Eletrônico de Julgamento (Plenário Virtual), a realização de reuniões e sessões de julgamento, a realização de audiências e dá outras providências.

As reuniões de julgamento poderão ser realizadas nas seguintes modalidades:

a) síncrona: ocorrerá quando os conselheiros participarem de maneira simultânea nas sessões de julgamento e será na forma presencial; não presencial; e híbrida;

b) assíncrona: será realizada por meio do depósito de relatório e votos no Plenário Virtual.

A pauta será publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio do CARF, com, no mínimo, dez dias de antecedência da data de início da reunião de julgamento, e indicará a modalidade de reunião; o prazo para solicitação ou envio de sustentação oral e memorial; e a informação de que serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, nos arts. 11 e 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240/2024.

Solicitação das partes para participação em reunião de julgamento

A solicitação das partes para realizar sustentação oral ou para acompanhar o julgamento e o envio de arquivo de sustentação oral e de memorial serão feitos:

a) no e-CAC da Receita Federal, no caso do sujeito passivo; e

b) no sistema e-processo, no caso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

No e-CAC, será possível utilizar o mesmo arquivo para mais de um processo, cabendo ao interessado selecionar os números dos demais processos de interesse, por meio da funcionalidade "Lista de Processos", disponível na tela de envio da solicitação.

A realização de sustentação oral por pessoa diversa da que enviou o arquivo de sustentação oral está condicionada à juntada aos autos da procuração que outorgou poderes ao patrono, via funcionalidade "Solicitar Juntada de Documentos" do sistema e-Processo, ressalvada a hipótese disposta no § 1º do art. 5º da Lei nº 8.906/1994.

Reuniões assíncronas

Nas reuniões assíncronas, a sustentação oral e o memorial devem ser postados até cinco dias após a publicação da pauta; deverá ser apresentada por meio de arquivo de áudio ou vídeo com duração máxima de 15 minutos; se ultrapassar essa duração, o conselheiro poderá desconsiderar o conteúdo excedente; e será realizada por meio da postagem de arquivo, precedida de preenchimento de formulário eletrônico no e-CAC, no caso do sujeito passivo; e no sistema e-processo, no caso da PGFN.

Na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos, quando o tempo total do conjunto de sustentações orais ultrapassar 30 minutos, o conselheiro poderá desconsiderar o conteúdo excedente de cada arquivo, considerando o disposto no art. 96, inciso III, do RICARF.

No julgamento de recursos sob o rito dos repetitivos:

a) serão recepcionados no máximo três arquivos de sustentação oral no processo paradigma e um por processo repetitivo; e

b) quando o tempo total do conjunto de sustentações orais ultrapassar 30 minutos, o conselheiro poderá desconsiderar o conteúdo excedente de cada arquivo, com divisão proporcional.

Somente serão recepcionados arquivos de sustentação oral e de memorial com as seguintes características, e se não atenderem esses requisitos serão desconsiderados:

a) sustentação oral, com extensão "zip'', ''avi'', ''mp4'', ''mov'', ''wmv'', ''mpg'', ''mpeg'' ou ''mp3'' e tamanho máximo de 1,5GB por arquivo e de 3GB por processo; e

b) memorial, com extensão "pdf" e tamanho máximo de 15MB.

Poderão apresentar requerimento para exclusão de recurso da reunião assíncrona, nos casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 13.988/2020, ou de elevada complexidade de análise de provas:

a) o relator, antes de aberta a reunião;

b) qualquer outro conselheiro da turma; ou

c) as partes, dentro do prazo para apresentar sustentação oral.

Reunião síncrona

Em todas as formas de reunião síncrona, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento, o memorial e o arquivo de áudio ou vídeo de sustentação oral, deverão ser encaminhados com antecedência de, no mínimo, dois dias úteis do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; que serão feitos por meio de preenchimento de formulário eletrônico e postagem de arquivo, observados o art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240/2024, e o procedimento será realizado:

a) no e-CAC, no caso do sujeito passivo; e

b) no sistema e-processo na Intranet, no caso da PGFN.

Os pedidos de sustentação oral ou de acompanhamento e arquivos de áudio ou vídeo e memoriais em relação a processos não incluídos em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio do CARF; os pedidos não apresentados por meio do formulário ou que não contenham todas as informações solicitadas; e os arquivos de áudio ou vídeo e de memoriais que não atendam os requisitos e demais disposições do art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240/2024 não serão processados.

O acesso pelo link específico para acompanhamento por videoconferência, pelo sujeito passivo ou representante legal, do seu respectivo processo, cessará com a conclusão do julgamento do recurso.

Havendo pluralidade de sujeitos passivos, o tempo máximo de sustentação oral será de 30 minutos, dividido entre eles.

Vigência

Portaria CARF/MF nº 1.240/2024, entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 05/08/2024.

 

Olimpíadas - Tratamento tributário de medalhas e premiações

Conforme estabelece o art. 38 da Lei 11.488/2007, é concedido isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior.

Assim, as medalhas olímpicas recebidas em evento esportivo oficial realizado no exterior, não estarão sujeitas à tributação.

Até 07/08/2024, as premiações em dinheiro concedidas aos atletas, quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, com incidência de imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (Parecer Normativo CST nº 173/1974, Parecer Normativo CST nº 62/1976 e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 3º).

A Medida Provisória nº 1.251/2024, publicada no DOU de 08/08/2024 altera a Lei nº 7.713/1988, para incluir, entre os rendimentos isentos do imposto de renda, os prêmios pagos a atletas olímpicos ou paralímpicos.

Desta forma, ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas relativos a prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) ao atleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24/07/2024.

O disposto na Medida Provisória nº 1.251/2024 observará o disposto no art. 142, caput, inciso I, da Lei nº 14.791/2023, que determina que as proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 anos.

Medida Provisória nº 1.251/2024 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 08/08/2024.

 

Domicílio Judicial Eletrônico - Cadastro compulsório - Grandes e médias empresas

As pessoas jurídicas enquadradas com grandes e médias empresas que não realizaram o cadastro de forma voluntária no período estabelecido pela Portaria CNJ nº 46/2024 no Domicílio Judicial Eletrônico serão cadastradas compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O cadastro compulsório teve iniciou no dia 07/08/2024 e será realizado automaticamente a partir de dados da Receita Federal, exceto para as pessoas jurídicas localizadas no Rio Grande do Sul; as pessoas jurídicas que ainda não se cadastraram poderão verificar se tiveram o seu cadastrado feito de forma compulsória.

O cronograma para as pessoas jurídicas realizarem sua inscrição de forma voluntária foi estabelecido pela Portaria CNJ nº 46/2024:

Empresas

Início do Cadastro

Término do Cadastro

Pessoas jurídicas de direito privado

01/03/2024

30/05/2024

Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de projeto-piloto para as pessoas jurídicas de direito público

01/07/2024

30/09/2024

Microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que não estão cadastrados no sistema integrado da Redesim

01/03/2024

30/09/2023

Demais pessoas jurídicas de direito público

01/10/2024

19/12/2024

Pessoas físicas (facultativo)

01/10/2024

 

 

 

Ressaltamos as pessoas jurídicas localizadas no estado do Rio Grande do Sul, em razão da calamidade pública ocorrida no Estado terão até 30/09/2024 para se registrarem no Domicílio Judicial Eletrônico.

Destacamos que a CNJ suspendeu o cronograma de cadastro compulsório ao Domicílio Judicial Eletrônico para adequação do sistema; essa adequação tratava da contagem de prazo para leitura e ciência das informações expedidas quando houver advogados registrados nos autos do processo; com a adequação do sistema, apenas o advogado poderá registrar a ciência nas comunicações, quando estiver constituído no processo. O acesso da empresa aos documentos ocorre somente após a ciência do jurista. Já no caso das empresas que não contam com advogados ativos, a ciência das comunicações processuais poderá ser registrada normalmente pela empresa.

Informamos que o cadastro ao Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para empresas públicas e privadas, e é facultativo para as pessoas físicas, também deverão efetuar o cadastro, as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que não estão cadastrados no sistema integrado da Redesim; no caso de possuir cadastro na Redesim, o cadastro será feito de forma automática, por meio de integração de sistemas, em prazo a ser informado em breve.

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta que concentra num único local todas as comunicações de processos entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários, que sejam ou não partes na relação processual; e o seu objetivo é agilizar a consulta de citações, intimações e comunicações de processos.

O Domicílio Judicial Eletrônico requer atenção nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas. Após o envio de citações pelos tribunais, as empresas cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico terão três dias úteis para realizar a consulta. Para intimações, o prazo é de 10 dias corridos, contado da data do envio pelo tribunal. Ao fim dos prazos, a comunicação será considerada automaticamente realizada; sendo que as empresas são obrigadas a manter o cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.

 

 

 

Aprovação da versão 1.2 do PGD DIRF 2023

O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15/2024, publicado em 12/08/2024, aprova a versão 1.2 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2022, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2023, nos casos de situação especial (PGD Dirf 2023).

O PGD Dirf 2023 foi atualizado de modo a possibilitar o registro da informação referente ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754/2023.

A importação de dados pelo PGD Dirf 2023 deve ser efetuada em observância ao leiaute aplicável aos campos e registros da Dirf 2023, constante do Anexo único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 113/2022.

O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15/2024 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja 12/08/2024.

 

 

Perse - Autor regularização Incentivada

A Instrução Normativa RFB nº 2.210/2024, publicada no DOU de 16/08/2024, dispõe sobre a autor regularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instituída pelo art. 2º da Lei nº 14.859/2024, e será aplicada para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em descumprimento ao disposto no art. 22 da Lei nº 11.771/2008, ou art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592/2023.

Beneficiários e do objeto do autorregularização incentivada

O sujeito passivo, contribuinte ou responsável, poderá aderir à autor regularização incentivada e incluir os seguintes débitos:

a) que não tenham sido constituídos até 23/05/2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

b) constituídos no período entre 23/05/2024 até 18/11/2024.

A autorregularização incentivada será aplicada aos débitos cujos períodos de apuração estejam compreendidos entre março/2022 e maio/2024, relativos ao PIS/PASEP, à COFINS, à CSLL e ao IRPJ.

A inclusão desses débitos fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes efetuada anteriormente à adesão ao programa.

A RFB dispõe de prazo de cinco anos, contado da data de adesão à autor regularização, para validar a inclusão desses débitos, sob pena de homologação tácita.

Deverão ser entregues ou retificadas, conforme o caso, a ECF, EFD-Contribuições e DCTF.

A autor regularização incentivada abrange os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Observados os demais requisitos da autorregularização incentivada, fica dispensada a retificação das declarações relativas aos débitos abrangidos pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.210/2024, que sejam objeto de procedimento de fiscalização para fins de adesão ao programa.

A autor regularização incentivada não se aplica aos débitos do SIMPLES Nacional e anteriormente parcelados ou transacionados.

Forma de Liquidação

Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:

a) à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada, ficando permitida a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertida em crédito, limitada a 50% do valor da dívida consolidada; e

b) do valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.

A dívida será consolidada na data do requerimento de adesão.

Poderão ser utilizados somente os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertidos em créditos que tenham sido apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento.

Prazo e Formalização do Requerimento

O contribuinte deverá formalizar o requerimento de adesão à autor regularização até o dia 18/11/2024 através do Portal e-CAC, mediante:

a) o registro de adesão a modalidade de parcelamento "Autor regularização Perse", na aba "Pagamentos e Parcelamentos", por meio do serviço "Parcelamento - Solicitar e Acompanhar", na funcionalidade "Negociar um novo parcelamento"; e

b) a abertura de processo digital, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022.

No processo digital deverá constar:

a) a indicação dos créditos tributários objeto da autor regularização requerida;

b) o valor da entrada;

c) o número das prestações pretendidas, se for o caso;

d) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso; e

e) o DARF que comprove o pagamento da integralidade da entrada ou da primeira prestação, conforme o caso.

Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

Esse requerimento implica:

a) confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);

b) aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º da art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do Portal e-CAC; e

c) suspensão da exigibilidade do crédito para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e dos efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522/2002, desde que comprovada a regularidade dos pagamentos.

Deferimento do Requerimento

O deferimento do requerimento de adesão formalizado fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada, que não produzirá efeito sem a comprovação do pagamento. Caso o contribuinte pague o valor da entrada com utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertida em crédito, o deferimento da adesão fica condicionado ao pagamento da primeira prestação, na data do requerimento de adesão.

Caso a documentação apresentada esteja incompleta, o contribuinte será intimado para, no prazo de 10 dias da ciência, suprir a falha apontada.

Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo.

Parcelamento

Na hipótese de celebração do parcelamento, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada, deduzidos os valores pagos a título de entrada, pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00.

O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC (acumulada mensalmente), calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A segunda prestação deverá ser paga no mês seguinte ao de adesão, e as demais prestações, mensais e sucessivas, vencerão no último dia útil de cada mês.

No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e emitir DARF no Portal e-CAC, na aba "Pagamentos e Parcelamentos", por meio do serviço "Parcelamento - Solicitar e Acompanhar".

Utilização de Créditos de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL

A utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertida em crédito, desde que apurado e declarado à RFB em data anterior à formalização do requerimento de adesão, independentemente do ramo de atividade de seu titular, observando que deverão ser utilizados primeiramente os créditos próprios, poderá ser feita:

a) pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário;

b) pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica mencionada na letra "a" ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou

c) por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica a que se refere o inciso I.

O valor dos créditos será determinado:

a) mediante aplicação da alíquota de 25% do IRPJ, sobre o montante do prejuízo fiscal; e

b) mediante aplicação da alíquota de 9% da CSLL, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

Esses créditos utilizados não poderão ser utilizados em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo.

Nesta hipótese, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB, que serão confirmados após a aferição da existência de montantes não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, e suficientes para atender à amortização solicitada.

O prazo para a homologação pela RFB desses créditos será de cinco anos, contado da data do requerimento, sob pena de homologação tácita.

No caso de indeferimento, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência da intimação:

a) efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora; ou

b) apresentar recurso contra o indeferimento.

Exclusão do Programa

Será excluído do programa de autorregularização o contribuinte inadimplente no pagamento de:

a) três parcelas consecutivas, ou seis alternadas; ou

b) uma parcela, estando pagas todas as demais.

Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da comunicação; transcorrido esse prazo sem o devido recolhimento, será excluído mediante notificação.

Rescisão do Parcelamento

O parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses:

a) definitividade da decisão da exclusão do parcelamento;

b) definitividade da decisão que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado; ou

c) definitividade da decisão de não homologação dos tributos confessados mediante a entrega ou retificação de declaração.

A rescisão do parcelamento produzirá efeitos:

a) na data da ciência da exclusão, ou da decisão que negar provimento ao recurso;

b) na data da ciência da intimação para o pagamento do saldo devedor amortizado indevidamente, caso o contribuinte não apresente o recurso previsto; ou

c) na data da ciência da intimação da decisão, caso o contribuinte não efetue o pagamento.

A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos acréscimos legais, deduzido o valor referente aos valores pagos.

Recursos

O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784/1999, a ser interposto exclusivamente por meio do Portal e-CAC, contra:

a) o indeferimento do requerimento de adesão;

b) o indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte;

c) a exclusão em razão de inadimplência; ou

d) a não homologação da inclusão de débitos.

O prazo para apresentação do recurso é de 10 dias, contado da data da ciência das decisões.

O contribuinte deverá continuar a pagar as parcelas devidas enquanto o recurso administrativo estiver pendente de apreciação.

Apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS

Na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não será computada a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização incentivada.

Na cessão de montante de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas com vistas à autorregularização incentivada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) os ganhos ou receitas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS; e

b) as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Vigência

Instrução Normativa RFB nº 2.210/2024 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 16/08/2024.