Transação SOS-RS -
Prorrogação até 30/08/2024
A Portaria
PGFN/MF nº 1.220/2024, publicada em 01/08/2024, prorroga o prazo de adesão ao
Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul -
Transação SOS-RS, regido pela Portaria PGFN/MF nº
1.032/2024.
A adesão à Transação SOS-RS
poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 24/06/2024 até às
19h, horário de Brasília, do dia 30/08/2024, e será realizada
exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em
Aplica-se a Portaria
PGFN/MF nº 1.032/2024 às propostas de transação individual e de transação
individual simplificada pendentes de apreciação em 26/06/2024 e
àquelas que forem propostas até 30/08/2024, desde que apresentadas
por contribuintes domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul
em 26/06/2024.
A Portaria
PGFN/MF nº 1.220/2024 entra em vigor na data de sua publicação, ou
seja, 01/08/2024.
Pis/Pasep e Cofins -
Farelo e Óleo de Milho
A Lei nº 14.943/2024,
publicada em 01/08/2024, altera a Lei nº 12.865/2013, para estender ao
farelo e ao óleo de milho o mesmo tratamento tributário concedido à soja
relativamente à incidência da Contribuição PIS/Pasep e Cofins.
Fica suspensa a incidência
da Contribuição PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de
soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos
1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.
A pessoa jurídica sujeita ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de
apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no
mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos
1208.10.00, 15.07, 1515.2, 1517.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00,
2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código
2923.20.00, todos da Tipi.
O montante do crédito
presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado,
respectivamente, mediante aplicação de percentual das alíquotas previstas
no caput do art. 2º da Lei nº 10.637/2002, e no caput do art.
2º da Lei nº 10.833/2003, correspondente a 27%, no caso de comercialização de
óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi e de óleo de milho
classificado no código 1515.2, e no caso de comercialização de produtos
classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e
2304.00.
A pessoa jurídica deverá
subtrair do montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e
Cofins que apurar, respectivamente, o montante correspondente:
a) à aplicação do percentual
de alíquotas sobre o valor de aquisição de óleo de soja e de óleo de milho
classificados, respectivamente, nos códigos 15.07 e 1515.2 da Tipi
utilizados como insumo na produção de óleo de soja e óleo de milho classificados,
respectivamente, nos códigos 1507.90.1 e 1515.29.
b) à aplicação do percentual
de alíquotas sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos
1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 utilizados como insumo
na produção de rações classificadas no código 2309.10.00.
A Lei nº
14.943/2024 entra em vigor na data de sua publicação, ou
seja, 01/08/2024.
IPI - Cigarros - Alíquota
- Regime geral de tributação - Alteração
O Decreto nº
12.127/2024 (DOU de 01/08/2024) altera o Decreto nº 7.212/2010, para
retomar a política de aumento da alíquota específica do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre cigarros e do preço mínimo de venda desses produtos
no varejo.
Referida alteração modifica
a tabela com as alíquotas ad valorem e específicas e também os
preços mínimos de venda a varejo, que serão utilizadas para cálculo do IPI para
cigarros do código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e das
cigarrilhas classificadas no Ex 01 do código 2402.10.00 da TIPI.
O Decreto nº
12.127/2024 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja,
em 01/08/2024.
EFD-Reinf - Portal Web -
Novas funcionalidades
Foram disponibilizadas novas
funcionalidades no portal web da EFD-Reinf acessado pelo e-CAC? São elas:
I - Usuários com
dificuldades em encontrar eventos
Para auxiliar os usuários do
e-CAC que utilizam o portal web da EFD-Reinf e que estejam com dificuldades em
encontrar eventos que originaram determinado código de receita no totalizador
enviado à DCTFWeb, principalmente os órgãos públicos que não necessariamente
precisam ter a raiz do estabelecimento igual à do declarante, foi retirada a
obrigatoriedade do campo "Estabelecimento" na funcionalidade
"Listar eventos enviados ou em rascunho" em "Visualizar
pagamentos/crédito" da opção de menu "Rendimento pagos/Creditados
(Série R-4000)". Assim, deixando o campo em branco é possível identificar
eventos que tenham sido enviados de forma equivocada para determinados
estabelecimentos, e que o usuário eventualmente desconheça.
II - Relatório
demonstrativo de fechamento
Foi disponibilizado também
um relatório demonstrativo de fechamento que visa auxiliar na conferência dos
eventos periódicos enviados ao sistema em determinado período de apuração. O
relatório pode ser gerado após o fechamento do mês realizado exclusivamente
pela aplicação WEB no eCAC, tanto da série R-2000 quanto da R-4000, e baixado
acessando a tela do "Totalizador" e clicando em "Relatório do
fechamento (PDF)".
II - Copiar eventos
Por fim, assim como já havia
para os eventos R-4010 e R-4020 na listagem do "Visualizar
pagamentos/créditos", os eventos R-4040 e R-4080 passam a contar também
com a funcionalidade de copiar eventos, que pode ser utilizada para facilitar a
inserção de eventos com informações repetidas ou que se assemelham alterando,
por exemplo, o período de apuração ou a fonte pagadora.
Sistema Eletrônico de
Julgamento (Plenário Virtual) - Regulamentação
A Portaria CARF/MF nº
1.240/2024, publicada no DOU de 05/08/2024, regulamenta os procedimentos do
Sistema Eletrônico de Julgamento (Plenário Virtual), a realização de reuniões e
sessões de julgamento, a realização de audiências e dá outras providências.
As reuniões de julgamento
poderão ser realizadas nas seguintes modalidades:
a) síncrona:
ocorrerá quando os conselheiros participarem de maneira simultânea nas sessões
de julgamento e será na forma presencial; não presencial; e híbrida;
b) assíncrona:
será realizada por meio do depósito de relatório e votos no Plenário Virtual.
A pauta será publicada no
Diário Oficial da União e divulgada no sítio do CARF, com, no mínimo, dez dias
de antecedência da data de início da reunião de julgamento, e indicará a
modalidade de reunião; o prazo para solicitação ou envio de sustentação oral e
memorial; e a informação de que serão desconsiderados a sustentação oral e o
memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos
previstos, respectivamente, nos arts. 11 e 12 da Portaria CARF/MF nº
1.240/2024.
Solicitação das partes
para participação em reunião de julgamento
A solicitação das partes
para realizar sustentação oral ou para acompanhar o julgamento e o envio de
arquivo de sustentação oral e de memorial serão feitos:
a) no e-CAC da Receita
Federal, no caso do sujeito passivo; e
b) no sistema e-processo, no
caso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
No e-CAC, será possível
utilizar o mesmo arquivo para mais de um processo, cabendo ao interessado
selecionar os números dos demais processos de interesse, por meio da
funcionalidade "Lista de Processos", disponível na tela de envio da
solicitação.
A realização de sustentação
oral por pessoa diversa da que enviou o arquivo de sustentação oral está
condicionada à juntada aos autos da procuração que outorgou poderes ao patrono,
via funcionalidade "Solicitar Juntada de Documentos" do sistema
e-Processo, ressalvada a hipótese disposta no § 1º do art. 5º da Lei nº
8.906/1994.
Reuniões assíncronas
Nas reuniões assíncronas, a
sustentação oral e o memorial devem ser postados até cinco dias após a
publicação da pauta; deverá ser apresentada por meio de arquivo de áudio ou
vídeo com duração máxima de 15 minutos; se ultrapassar essa duração, o conselheiro
poderá desconsiderar o conteúdo excedente; e será realizada por meio da
postagem de arquivo, precedida de preenchimento de formulário eletrônico no
e-CAC, no caso do sujeito passivo; e no sistema e-processo, no caso da PGFN.
Na hipótese de pluralidade
de sujeitos passivos, quando o tempo total do conjunto de sustentações orais
ultrapassar 30 minutos, o conselheiro poderá desconsiderar o conteúdo excedente
de cada arquivo, considerando o disposto no art. 96, inciso III, do RICARF.
No julgamento de recursos
sob o rito dos repetitivos:
a) serão recepcionados no
máximo três arquivos de sustentação oral no processo paradigma e um por
processo repetitivo; e
b) quando o tempo total do
conjunto de sustentações orais ultrapassar 30 minutos, o conselheiro poderá
desconsiderar o conteúdo excedente de cada arquivo, com divisão proporcional.
Somente serão recepcionados
arquivos de sustentação oral e de memorial com as seguintes características, e
se não atenderem esses requisitos serão desconsiderados:
a) sustentação oral, com
extensão "zip'', ''avi'', ''mp4'', ''mov'', ''wmv'', ''mpg'', ''mpeg'' ou
''mp3'' e tamanho máximo de 1,5GB por arquivo e de 3GB por processo; e
b) memorial, com extensão
"pdf" e tamanho máximo de 15MB.
Poderão apresentar
requerimento para exclusão de recurso da reunião assíncrona, nos casos de
relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos do § 3º do art.
16 da Lei nº 13.988/2020, ou de elevada complexidade de análise de provas:
a) o relator, antes de
aberta a reunião;
b) qualquer outro
conselheiro da turma; ou
c) as partes, dentro do
prazo para apresentar sustentação oral.
Reunião síncrona
Em todas as formas de
reunião síncrona, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento, o memorial
e o arquivo de áudio ou vídeo de sustentação oral, deverão ser encaminhados com
antecedência de, no mínimo, dois dias úteis do início da reunião mensal de
julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
que serão feitos por meio de preenchimento de formulário eletrônico e postagem
de arquivo, observados o art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240/2024, e o
procedimento será realizado:
a) no e-CAC, no caso do
sujeito passivo; e
b) no sistema e-processo na
Intranet, no caso da PGFN.
Os pedidos de sustentação
oral ou de acompanhamento e arquivos de áudio ou vídeo e memoriais em relação a
processos não incluídos em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da
União e divulgada no sítio do CARF; os pedidos não apresentados por meio do
formulário ou que não contenham todas as informações solicitadas; e os arquivos
de áudio ou vídeo e de memoriais que não atendam os requisitos e demais
disposições do art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240/2024 não serão
processados.
O acesso pelo link
específico para acompanhamento por videoconferência, pelo sujeito passivo ou
representante legal, do seu respectivo processo, cessará com a conclusão do
julgamento do recurso.
Havendo pluralidade de
sujeitos passivos, o tempo máximo de sustentação oral será de 30 minutos,
dividido entre eles.
Vigência
A Portaria
CARF/MF nº 1.240/2024, entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou
seja, 05/08/2024.
Olimpíadas - Tratamento
tributário de medalhas e premiações
Conforme estabelece
o art. 38 da Lei 11.488/2007, é concedido isenção do Imposto de Importação
(II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o
PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e da CIDE-Combustíveis, nos termos,
limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de
troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e
outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou
esportivo oficial realizado no exterior.
Assim, as medalhas olímpicas
recebidas em evento esportivo oficial realizado no exterior, não estarão
sujeitas à tributação.
Até 07/08/2024, as
premiações em dinheiro concedidas aos atletas, quando houver vinculação quanto
à avaliação do desempenho dos participantes, assumem o aspecto de remuneração
do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de
bens e serviços, com incidência de imposto sobre a renda incide na fonte,
calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do
devido na Declaração de Ajuste Anual (Parecer Normativo CST nº 173/1974,
Parecer Normativo CST nº 62/1976 e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014,
art. 3º).
A Medida Provisória nº
1.251/2024, publicada no DOU de 08/08/2024 altera a Lei nº 7.713/1988,
para incluir, entre os rendimentos isentos do imposto de renda, os prêmios
pagos a atletas olímpicos ou paralímpicos.
Desta forma, ficam isentos
do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas relativos a
prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou pelo Comitê
Paralímpico Brasileiro (CPB) ao atleta em razão da conquista de medalha em
Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24/07/2024.
O disposto na Medida Provisória nº 1.251/2024 observará o disposto no art.
142, caput, inciso I, da Lei nº 14.791/2023, que determina que as
proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios
tributários deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 anos.
A Medida
Provisória nº 1.251/2024 entra em vigor na data de sua publicação, ou
seja, 08/08/2024.
Domicílio Judicial
Eletrônico - Cadastro compulsório - Grandes e médias empresas
As pessoas jurídicas
enquadradas com grandes e médias empresas que não realizaram o cadastro de
forma voluntária no período estabelecido pela Portaria CNJ nº 46/2024 no
Domicílio Judicial Eletrônico serão cadastradas compulsoriamente pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ).
O cadastro compulsório teve
iniciou no dia 07/08/2024 e será realizado automaticamente a partir de dados da
Receita Federal, exceto para as pessoas jurídicas localizadas no Rio Grande do
Sul; as pessoas jurídicas que ainda não se cadastraram poderão verificar se
tiveram o seu cadastrado feito de forma compulsória.
O cronograma para as pessoas
jurídicas realizarem sua inscrição de forma voluntária foi estabelecido pela
Portaria CNJ nº 46/2024:
Empresas |
Início do Cadastro |
Término do Cadastro |
Pessoas jurídicas de
direito privado |
01/03/2024 |
30/05/2024 |
Advocacia-Geral da União e
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de projeto-piloto para as
pessoas jurídicas de direito público |
01/07/2024 |
30/09/2024 |
Microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais que não estão cadastrados no
sistema integrado da Redesim |
01/03/2024 |
30/09/2023 |
Demais pessoas jurídicas
de direito público |
01/10/2024 |
19/12/2024 |
Pessoas
físicas (facultativo) |
01/10/2024 |
|
Ressaltamos as pessoas
jurídicas localizadas no estado do Rio Grande do Sul, em razão da calamidade
pública ocorrida no Estado terão até 30/09/2024 para se registrarem
no Domicílio Judicial Eletrônico.
Destacamos que a CNJ
suspendeu o cronograma de cadastro compulsório ao Domicílio Judicial Eletrônico
para adequação do sistema; essa adequação tratava da contagem de prazo para
leitura e ciência das informações expedidas quando houver advogados registrados
nos autos do processo; com a adequação do sistema, apenas o advogado poderá
registrar a ciência nas comunicações, quando estiver constituído no processo. O
acesso da empresa aos documentos ocorre somente após a ciência do jurista. Já
no caso das empresas que não contam com advogados ativos, a ciência das
comunicações processuais poderá ser registrada normalmente pela empresa.
Informamos que o cadastro ao
Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para empresas públicas e privadas,
e é facultativo para as pessoas físicas, também deverão efetuar o cadastro, as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que
não estão cadastrados no sistema integrado da Redesim; no caso de possuir
cadastro na Redesim, o cadastro será feito de forma automática, por meio de
integração de sistemas, em prazo a ser informado em breve.
O Domicílio Judicial
Eletrônico é uma ferramenta que concentra num único local todas as comunicações
de processos entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários, que sejam
ou não partes na relação processual; e o seu objetivo é agilizar a consulta de
citações, intimações e comunicações de processos.
O Domicílio Judicial
Eletrônico requer atenção nos prazos para leitura e ciência das informações
expedidas. Após o envio de citações pelos tribunais, as empresas cadastradas no
Domicílio Judicial Eletrônico terão três dias úteis para realizar a consulta.
Para intimações, o prazo é de 10 dias corridos, contado da data do envio pelo
tribunal. Ao fim dos prazos, a comunicação será considerada automaticamente
realizada; sendo que as empresas são obrigadas a manter o cadastro nos sistemas
de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e
intimações.
Aprovação da versão 1.2
do PGD DIRF 2023
O Ato Declaratório
Executivo COFIS nº 15/2024, publicado em 12/08/2024, aprova a versão 1.2 do
Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF)
relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2022, nos casos de
situação normal, e no ano-calendário de 2023, nos casos de situação especial
(PGD Dirf 2023).
O PGD Dirf 2023 foi
atualizado de modo a possibilitar o registro da informação referente ao Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos apurados
nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28
da Lei nº 14.754/2023.
A importação de dados pelo
PGD Dirf 2023 deve ser efetuada em observância ao leiaute aplicável aos campos
e registros da Dirf 2023, constante do Anexo único do Ato Declaratório
Executivo Cofis nº 113/2022.
O Ato Declaratório
Executivo COFIS nº 15/2024 entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, ou seja 12/08/2024.
Perse - Autor
regularização Incentivada
A Instrução Normativa
RFB nº 2.210/2024, publicada no DOU de 16/08/2024, dispõe sobre a autor
regularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, instituída pelo art. 2º da Lei nº 14.859/2024,
e será aplicada para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício
fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em descumprimento ao
disposto no art. 22 da Lei nº 11.771/2008, ou art. 4º da Lei nº
14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592/2023.
Beneficiários e do objeto
do autorregularização incentivada
O sujeito passivo,
contribuinte ou responsável, poderá aderir à autor regularização incentivada e
incluir os seguintes débitos:
a) que não tenham sido
constituídos até 23/05/2024, inclusive em relação aos quais já
tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
b) constituídos no período
entre 23/05/2024 até 18/11/2024.
A autorregularização
incentivada será aplicada aos débitos cujos períodos de apuração estejam
compreendidos entre março/2022 e maio/2024, relativos
ao PIS/PASEP, à COFINS, à CSLL e ao IRPJ.
A inclusão desses débitos
fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou
retificação das declarações correspondentes efetuada anteriormente à adesão ao
programa.
A RFB dispõe de prazo de
cinco anos, contado da data de adesão à autor regularização, para validar a
inclusão desses débitos, sob pena de homologação tácita.
Deverão ser entregues ou
retificadas, conforme o caso, a ECF, EFD-Contribuições e DCTF.
A autor regularização
incentivada abrange os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de
notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou
parcialmente a declaração de compensação.
Observados os demais
requisitos da autorregularização incentivada, fica dispensada a retificação das
declarações relativas aos débitos abrangidos pelo art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 2.210/2024, que sejam objeto de procedimento de fiscalização
para fins de adesão ao programa.
A autor regularização
incentivada não se aplica aos débitos do SIMPLES Nacional e anteriormente
parcelados ou transacionados.
Forma de Liquidação
Os débitos poderão ser
liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de
mora, mediante pagamento:
a) à vista de, no mínimo,
50% da dívida consolidada a título de entrada, ficando permitida a utilização
de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertida
em crédito, limitada a 50% do valor da dívida consolidada; e
b) do valor restante em até
48 prestações mensais e sucessivas.
A dívida será consolidada na
data do requerimento de adesão.
Poderão ser utilizados
somente os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
convertidos em créditos que tenham sido apurados e declarados à RFB em data
anterior à formalização do requerimento.
Prazo e Formalização do
Requerimento
O contribuinte deverá
formalizar o requerimento de adesão à autor regularização até o dia 18/11/2024 através
do Portal e-CAC, mediante:
a) o registro de adesão a
modalidade de parcelamento "Autor regularização Perse", na aba
"Pagamentos e Parcelamentos", por meio do serviço "Parcelamento
- Solicitar e Acompanhar", na funcionalidade "Negociar um novo
parcelamento"; e
b) a abertura de processo
digital, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço
"Requerimentos Web", acessível nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 2.066/2022.
No processo digital deverá
constar:
a) a indicação dos créditos
tributários objeto da autor regularização requerida;
b) o valor da entrada;
c) o número das prestações
pretendidas, se for o caso;
d) os montantes dos créditos
decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por
detentor do crédito, se for o caso; e
e) o DARF que comprove o
pagamento da integralidade da entrada ou da primeira prestação, conforme o
caso.
Durante a análise do
requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os
fins do disposto no art. 206 da Lei nº
5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
Esse requerimento implica:
a) confissão extrajudicial
irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
b) aceitação expressa pelo
sujeito passivo, nos termos do § 5º da art. 23 do Decreto
nº 70.235/1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas,
relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do
Portal e-CAC; e
c) suspensão da
exigibilidade do crédito para os fins do disposto no art.
206 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e dos efeitos do
registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor
público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do caput
do art. 7º da Lei nº 10.522/2002, desde que comprovada a regularidade dos
pagamentos.
Deferimento do
Requerimento
O deferimento do
requerimento de adesão formalizado fica condicionado ao pagamento tempestivo do
valor da entrada, que não produzirá efeito sem a comprovação do pagamento. Caso
o contribuinte pague o valor da entrada com utilização de montante de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertida em crédito, o
deferimento da adesão fica condicionado ao pagamento da primeira prestação, na
data do requerimento de adesão.
Caso a documentação
apresentada esteja incompleta, o contribuinte será intimado para, no prazo de
10 dias da ciência, suprir a falha apontada.
Em caso de indeferimento do
requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo.
Parcelamento
Na hipótese de celebração do
parcelamento, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor
da dívida consolidada, deduzidos os valores pagos a título de entrada, pelo
número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$
500,00.
O valor de cada prestação,
por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC
(acumulada mensalmente), calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A segunda prestação deverá
ser paga no mês seguinte ao de adesão, e as demais prestações, mensais e
sucessivas, vencerão no último dia útil de cada mês.
No período em que o
requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o
valor devido da parcela e emitir DARF no Portal e-CAC, na aba "Pagamentos
e Parcelamentos", por meio do serviço "Parcelamento - Solicitar e
Acompanhar".
Utilização de Créditos de
Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL
A utilização de montante de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertida em crédito,
desde que apurado e declarado à RFB em data anterior à formalização do
requerimento de adesão, independentemente do ramo de atividade de seu titular,
observando que deverão ser utilizados primeiramente os créditos próprios,
poderá ser feita:
a) pelo sujeito passivo
responsável ou corresponsável pelo crédito tributário;
b) pela pessoa jurídica
controladora da pessoa jurídica mencionada na letra "a" ou que por
esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou
c) por sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica a que se refere o
inciso I.
O valor dos créditos será
determinado:
a) mediante aplicação da
alíquota de 25% do IRPJ, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
b) mediante aplicação da
alíquota de 9% da CSLL, sobre o montante da base de cálculo negativa da
contribuição.
Esses créditos utilizados
não poderão ser utilizados em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo.
Nesta hipótese, os débitos
serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB, que
serão confirmados após a aferição da existência de montantes não utilizados na
compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, e suficientes para
atender à amortização solicitada.
O prazo para a homologação
pela RFB desses créditos será de cinco anos, contado da data do requerimento,
sob pena de homologação tácita.
No caso de indeferimento, no
todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 10 dias, contado da
data da ciência da intimação:
a) efetuar o pagamento à
vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos,
acrescido de juros de mora; ou
b) apresentar recurso contra
o indeferimento.
Exclusão do Programa
Será excluído do programa de
autorregularização o contribuinte inadimplente no pagamento de:
a) três parcelas
consecutivas, ou seis alternadas; ou
b) uma parcela, estando
pagas todas as demais.
Antes de efetivada a
exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para
que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 dias,
contado da data da ciência da comunicação; transcorrido esse prazo sem o devido
recolhimento, será excluído mediante notificação.
Rescisão do Parcelamento
O parcelamento será
rescindido nas seguintes hipóteses:
a) definitividade da decisão
da exclusão do parcelamento;
b) definitividade da decisão
que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o
pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado; ou
c) definitividade da decisão
de não homologação dos tributos confessados mediante a entrega ou retificação
de declaração.
A rescisão do parcelamento
produzirá efeitos:
a) na data da ciência da
exclusão, ou da decisão que negar provimento ao recurso;
b) na data da ciência da
intimação para o pagamento do saldo devedor amortizado indevidamente, caso o
contribuinte não apresente o recurso previsto; ou
c) na data da ciência da
intimação da decisão, caso o contribuinte não efetue o pagamento.
A rescisão do parcelamento
implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da
redução dos acréscimos legais, deduzido o valor referente aos valores pagos.
Recursos
O contribuinte poderá
apresentar recurso administrativo, nos termos dos arts. 56
a 59 da Lei nº 9.784/1999, a ser interposto exclusivamente por meio do Portal
e-CAC, contra:
a) o indeferimento do
requerimento de adesão;
b) o indeferimento da
utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
CSLL, no todo ou em parte;
c) a exclusão em razão de
inadimplência; ou
d) a não homologação da
inclusão de débitos.
O prazo para apresentação do
recurso é de 10 dias, contado da data da ciência das decisões.
O contribuinte deverá
continuar a pagar as parcelas devidas enquanto o recurso administrativo estiver
pendente de apreciação.
Apuração do IRPJ, da
CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS
Na apuração da base de
cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não
será computada a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em
decorrência da autorregularização incentivada.
Na cessão de montante de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito para
pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas com vistas à
autorregularização incentivada, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
a) os ganhos ou receitas
registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência
da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da
CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS; e
b) as perdas registradas
contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão,
serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Vigência
A Instrução
Normativa RFB nº 2.210/2024 entra em vigor na data de sua publicação no
DOU, ou seja, 16/08/2024.