ICMS/PR - Substituição Tributária - Sucos de Frutas e Sorvetes - Exclusão do Regime - Levantamento de Estoques pelo Estabelecimento Substituído em 31/01/2025

Decreto nº 8.404/2024 revoga, a partir de 01/02/2025, a Posição 1 da tabela de que trata o inciso II do art. 118 e a Seção XXVI, ambos do Anexo IX do RICMS-PR, portanto, deixa de ser aplicada a retenção do ICMS por substituição tributária nas operações internas e aquisições interestaduais por contribuintes paranaenses de:

1 - Posição 1 da tabela do inciso II do art. 118 do Anexo IX:

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

17.010.00

20.09

Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas.

 

2 - Seção XXVI do Anexo IX:

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

2

23.002.00

1806

1901

2106

0404

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

 

Quando o regime da substituição tributária deixa de ser aplicado para determinada mercadoria, em função da sua exclusão, é necessário que o estabelecimento substituído (distribuidor/atacadista/varejista), ou seja, aquele que recebe a mercadoria com o imposto retido ou é responsável pela retenção na entrada, proceda com o levantamento do estoque, com a finalidade de evitar novamente a tributação do ICMS sobre as mesmas nas suas saídas.

Os estabelecimentos substituídos enquadrados no regime normal ou optantes pelo SIMPLES Nacional deverão efetuar o levantamento das mercadorias supracitadas em estoque no dia 31/01/2025, nos termos dos arts. 19 e 21 do Anexo IX do RICMS-PR.

O levantamento do estoque das mercadorias excluídas do regime da substituição tributária tem por finalidade:

1 - o lançamento do crédito para os contribuintes do regime normal de tributação;

2 - a segregação da receita para os optantes pelo SIMPLES Nacional.

 

 

 

ICMS/PR - Produtor Rural - Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) - Alteração de prazos

Data de publicação:04/02/2025

Foi publicada a Norma de Procedimento Fiscal nº 8/2025, DOE-PR de 31/01/2025, para alterar a Norma de Procedimento Fiscal nº 31/2015 e tornar sem efeitos a Norma de Procedimento Fiscal nº 3/2025.

art. 25-A da Norma de Procedimento Fiscal nº 31/2015 com a redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal nº 8/2025 dispõe que a Nota Fiscal Eletrônica (NFP-e), modelo 55, poderá ser utilizada pelo produtor rural inscrito no CAD/PRO ativo, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, sendo que a sua emissão será:

1 - Operações Interestaduais e Comércio Exterior

Obrigatória nas operações interestaduais e de comércio exterior, de acordo com o faturamento anual auferido no ano-calendário anterior, a partir das seguintes datas:

a) para faturamento anual superior a R$200.000,00, a partir de 01/01/2021;

b) para os demais produtores, independente do faturamento, a partir de 03/02/2025;

2 - Operações Internas

Obrigatória nas operações internas:

a) para o produtor que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00, a partir de 01/07/2025;

b) nas operações praticadas pelos demais produtores rurais, a partir de 05/01/2026.

 

Contribuição do MEI para 2025

Os Microempreendedores Individuais (MEI) que exerçam as ocupações constantes da Tabela A do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 terão os seguintes valores da Contribuição do MEI para o ano-calendário de 2025:

MEI Demais Atividades

INSS

ICMS/ISS

Total

Comércio e Industria (ICMS)

R$ 75,90

R$ 1,00

R$ 76,90

Serviços (ISS)

R$ 75,90

R$ 5,00

R$ 80,90

Comércio e Serviços (ICMS e ISS)

R$ 75,90

R$ 6,00

R$ 81,90

O transportador autônomo de cargas (MEI caminhoneiro) que tenha como ocupação profissional exclusiva o transporte rodoviário de cargas constantes na Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 terão os seguintes valores para o ano-calendário de 2025:

MEI caminhoneiro

INSS

ICMS/ISS

Total

Comércio (ICMS)

R$ 182,16

R$ 1,00

R$ 183,16

Serviços (ISS)

R$ 182,16

R$ 5,00

R$ 187,16

Comércio e Serviços (ICMS e ISS)

R$ 182,16

R$ 6,00

R$ 188,16

O MEI poderá emitir a guia mensal, o DAS, através do portal do Empreendedor, e é possível escolher uma das três formas de pagamento disponíveis que são:

a) débito automático, que é realizada apenas uma vez, de forma que o débito será realizado diretamente na conta da pessoa física ou pessoa jurídica sem que precise realizar qualquer operação, sendo uma opção mais prática;

b) pagamento on-line, que deverá ser realizado todo mês no Portal do Empreendedor e será direcionado para o internet banking do Banco do Brasil, se for correntista desta instituição;

c) boleto de pagamento, também deverá ser realizado todo mês no Portal do Empreendedor, para gerar o boleto e poderá pagá-lo nos bancos conveniados, casas lotéricas, aplicativos de pagamento e/ou caixas eletrônicos.

MEI com Empregado

Além do valor da contribuição previdenciária relativa ao empregador, conforme citado anteriormente, o MEI que fizer a contratação de um único empregado que receba exclusivamente um salário-mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria também recolherá:

MEI demais atividades

MEI caminhoneiro

Além a contribuição previdenciária de R$ 75,90, temos:

- Contribuição Previdenciária Patronal 3% = R$ 1.518,00 x 3% = R$ 45,54

- Desconto do empregado = R$ 1.518,00 x 7,5% = R$ 113,85

Além a contribuição previdenciária de R$ 182,16, temos:

- Contribuição Previdenciária Patronal 3% = R$ 1.518,00 x 3% = R$ 45,54

- Desconto do empregado = R$ 1.518,00 x 7,5% = R$ 113,85

Vencimento

Lembrando que o vencimento será até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Se não efetuar o pagamento do boleto até a data de vencimento, terá que recalcular o valor da guia para pagamento em atraso e ficará sujeitar à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

 

 

O Decreto nº 1.325/2025, publicado no DOE-MT de 06/02/2025, dispõe sobre alteração no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, acrescentado o art. 50-A ao Anexo V, na qual trata sobre a redução da base nas operações com materiais de construção.

Nas operações envolvendo telhas cerâmicas e tijolos cerâmicos (não esmaltados nem vitrificados) terão a base de cálculo reduzida para 41,18% do valor da operação, o que resulta em uma carga tributária final de 7%.

Já na comercialização de areia natural e artificial, brita, pedrisco com pó, rachão britado e pedra marroada, a base de cálculo será reduzida para 17,65% do valor da operação, resultando em uma carga tributária final de 3%.

Os percentuais previstos acima, serão aplicados enquanto a carga tributária mínima for equivalente ao que resultar da aplicação dos percentuais indicados sobre o valor da respectiva operação, devendo ser recompostos para manutenção da referida carga tributária, independentemente de qualquer adequação da legislação.

Os contribuintes devem respeitar as seguintes condições:

a) ser usuário de Escrituração Fiscal Digital (EFD) e atender os requisitos pertinentes previstos na legislação tributária para a transmissão dos respectivos arquivos;

b) utilizar Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e/ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para acobertar as respectivas operações;

c) obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante formalização do correspondente termo de adesão ao tratamento previsto neste artigo no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal (RCR), mantido no âmbito da referida Secretaria, declarando que atende os requisitos pertinentes, previstos no art. 14 do RICMS-MT/2014, das disposições permanentes.

Para maiores informações sobre a fruição dos benefícios e sua manutenção, acessar a íntegra do Decreto nº 1.325/2025.

 

ICMS-SC - Prorrogação do prazo de recolhimento do imposto - Evento Climático

O Decreto nº 837/2025, publicado na edição extra do DOE-SC de 06/02/2025, determina que o estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres ocorridos no dia 16/01/2025 terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:

a) até 10/04/2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2025;

b) até 10/05/2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2025;

c) até 10/06/2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2025;

d) até 10/07/2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2025;

e) até 10/08/2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2025; e

f) até 10/09/2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2025.

A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação.

A comprovação da condição deverá ser feita por meio de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido no estabelecimento, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

Importante observar que ao prazo de recolhimento estabelecido anteriormente aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS-SC/2001 e não alcança:

a) os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123/2006; e

b) o imposto:

b.1) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b.2) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

b.3) devido por substituição tributária; e

b.4) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

O descumprimento das condições citadas sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 do RICMS-SC/2001.


DCTFWeb - Prorrogação de Prazo

A Instrução Normativa RFB nº 2.248/2025, publicada no DOU de 07/02/2025, altera a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb).

Pela nova redação, a DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Fica prorrogado para o dia 31/03/2025 o prazo de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2025.

A contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o art. 30, § 1ºA, inciso IV-A, da Lei nº 13.756/2018, deverá ser recolhida até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, e será postergado para o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário no dia 20.

Foi revogado o § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 que tratava da apresentação da DCTFWeb mensal em dia não útil para fins fiscais, que seria efetuada até o primeiro dia útil subsequente.

A Instrução Normativa RFB nº 2.248/2025 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 07/02/2025.


* Camila Oliveira, associada do ICBR, docente universitária e tributarista,

 Se você trabalha ou é um interessado em questões tributárias e quiser enviar sugestões de novos temas ou alguma outra contribuição, envie e-mail para boletim@icbr.com.br.