ICMS/PR
- Substituição Tributária - Sucos de Frutas e Sorvetes - Exclusão do Regime -
Levantamento de Estoques pelo Estabelecimento Substituído em 31/01/2025
O Decreto nº 8.404/2024 revoga, a partir de 01/02/2025, a
Posição 1 da tabela de que trata o inciso II do art. 118 e
a Seção XXVI, ambos do Anexo IX do RICMS-PR, portanto, deixa de ser aplicada a
retenção do ICMS por substituição tributária nas operações internas e
aquisições interestaduais por contribuintes paranaenses de:
1 -
Posição 1 da tabela do inciso II do art. 118 do Anexo IX:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.010.00 |
20.09 |
Sucos de frutas ou mistura de sucos
de frutas. |
2 - Seção XXVI do Anexo IX:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie |
2 |
23.002.00 |
1806 1901 2106 0404 |
Preparados para fabricação de
sorvete em máquina |
Quando
o regime da substituição tributária deixa de ser aplicado para determinada
mercadoria, em função da sua exclusão, é necessário que o estabelecimento
substituído (distribuidor/atacadista/varejista), ou seja, aquele que recebe a
mercadoria com o imposto retido ou é responsável pela retenção na entrada,
proceda com o levantamento do estoque, com a finalidade de evitar novamente a
tributação do ICMS sobre as mesmas nas suas saídas.
Os
estabelecimentos substituídos enquadrados no regime normal ou optantes pelo
SIMPLES Nacional deverão efetuar o levantamento das mercadorias supracitadas em
estoque no dia 31/01/2025, nos termos dos arts.
19 e 21 do Anexo IX do RICMS-PR.
O
levantamento do estoque das mercadorias excluídas do regime da substituição
tributária tem por finalidade:
1 - o
lançamento do crédito para os contribuintes do regime normal de tributação;
2 - a
segregação da receita para os optantes pelo SIMPLES Nacional.
ICMS/PR
- Produtor Rural - Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) - Alteração de
prazos
Data
de publicação:04/02/2025
Foi
publicada a Norma de Procedimento Fiscal nº 8/2025, DOE-PR de 31/01/2025,
para alterar a Norma de Procedimento Fiscal nº 31/2015 e tornar sem
efeitos a Norma de Procedimento Fiscal nº 3/2025.
O art. 25-A da Norma de Procedimento Fiscal nº 31/2015 com a
redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal nº
8/2025 dispõe que a Nota Fiscal Eletrônica (NFP-e), modelo 55, poderá ser
utilizada pelo produtor rural inscrito no CAD/PRO ativo, em substituição à Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, sendo que a sua emissão será:
1 -
Operações Interestaduais e Comércio Exterior
Obrigatória
nas operações interestaduais e de comércio exterior, de acordo com o
faturamento anual auferido no ano-calendário anterior, a partir das seguintes
datas:
a)
para faturamento anual superior a R$200.000,00, a partir de 01/01/2021;
b)
para os demais produtores, independente do faturamento, a partir de 03/02/2025;
2 -
Operações Internas
Obrigatória
nas operações internas:
a)
para o produtor que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos
períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$
360.000,00, a partir de 01/07/2025;
b) nas
operações praticadas pelos demais produtores rurais, a partir de 05/01/2026.
Contribuição
do MEI para 2025
Os
Microempreendedores Individuais (MEI) que exerçam as ocupações constantes
da Tabela A do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 terão os
seguintes valores da Contribuição do MEI para o ano-calendário de 2025:
MEI Demais Atividades |
INSS |
ICMS/ISS |
Total |
Comércio e Industria (ICMS) |
R$ 75,90 |
R$ 1,00 |
R$ 76,90 |
Serviços (ISS) |
R$ 75,90 |
R$ 5,00 |
R$ 80,90 |
Comércio e Serviços (ICMS e ISS) |
R$ 75,90 |
R$ 6,00 |
R$ 81,90 |
O
transportador autônomo de cargas (MEI caminhoneiro) que tenha como ocupação profissional
exclusiva o transporte rodoviário de cargas constantes na Tabela B do
Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 terão os seguintes valores para o
ano-calendário de 2025:
MEI caminhoneiro |
INSS |
ICMS/ISS |
Total |
Comércio (ICMS) |
R$ 182,16 |
R$ 1,00 |
R$ 183,16 |
Serviços (ISS) |
R$ 182,16 |
R$ 5,00 |
R$ 187,16 |
Comércio e Serviços (ICMS e ISS) |
R$ 182,16 |
R$ 6,00 |
R$ 188,16 |
O MEI
poderá emitir a guia mensal, o DAS, através do portal do Empreendedor, e é
possível escolher uma das três formas de pagamento disponíveis que são:
a)
débito automático, que é realizada apenas uma vez, de forma que o débito será
realizado diretamente na conta da pessoa física ou pessoa jurídica sem que
precise realizar qualquer operação, sendo uma opção mais prática;
b)
pagamento on-line, que deverá ser realizado todo mês no Portal do Empreendedor
e será direcionado para o internet banking do Banco do Brasil, se for
correntista desta instituição;
c)
boleto de pagamento, também deverá ser realizado todo mês no Portal do
Empreendedor, para gerar o boleto e poderá pagá-lo nos bancos conveniados,
casas lotéricas, aplicativos de pagamento e/ou caixas eletrônicos.
MEI
com Empregado
Além
do valor da contribuição previdenciária relativa ao empregador, conforme citado
anteriormente, o MEI que fizer a contratação de um único empregado que receba
exclusivamente um salário-mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso
salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção
coletiva da categoria também recolherá:
MEI demais atividades |
MEI caminhoneiro |
Além a contribuição previdenciária
de R$ 75,90, temos: - Contribuição Previdenciária
Patronal 3% = R$ 1.518,00 x 3% = R$ 45,54 - Desconto do empregado = R$
1.518,00 x 7,5% = R$ 113,85 |
Além a contribuição previdenciária
de R$ 182,16, temos: - Contribuição Previdenciária
Patronal 3% = R$ 1.518,00 x 3% = R$ 45,54 - Desconto do empregado = R$
1.518,00 x 7,5% = R$ 113,85 |
Vencimento
Lembrando
que o vencimento será até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido
auferida a receita bruta.
Se não
efetuar o pagamento do boleto até a data de vencimento, terá que recalcular o
valor da guia para pagamento em atraso e ficará sujeitar à incidência de
encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
O Decreto
nº 1.325/2025, publicado no DOE-MT de 06/02/2025, dispõe sobre alteração no
RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, acrescentado o art. 50-A ao
Anexo V, na qual trata sobre a redução da base nas operações com materiais de
construção.
Nas
operações envolvendo telhas cerâmicas e tijolos cerâmicos (não
esmaltados nem vitrificados) terão a base de cálculo reduzida para 41,18% do
valor da operação, o que resulta em uma carga tributária final de 7%.
Já na
comercialização de areia natural e artificial, brita, pedrisco com pó,
rachão britado e pedra marroada, a base de cálculo será reduzida para 17,65% do
valor da operação, resultando em uma carga tributária final de 3%.
Os
percentuais previstos acima, serão aplicados enquanto a carga tributária mínima
for equivalente ao que resultar da aplicação dos percentuais indicados sobre o
valor da respectiva operação, devendo ser recompostos para manutenção da
referida carga tributária, independentemente de qualquer adequação da
legislação.
Os
contribuintes devem respeitar as seguintes condições:
a) ser
usuário de Escrituração Fiscal Digital (EFD) e atender os requisitos
pertinentes previstos na legislação tributária para a transmissão dos
respectivos arquivos;
b)
utilizar Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e/ou Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica (NFC-e) para acobertar as respectivas operações;
c)
obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante
formalização do correspondente termo de adesão ao tratamento previsto neste
artigo no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal (RCR), mantido no
âmbito da referida Secretaria, declarando que atende os requisitos pertinentes,
previstos no art. 14 do RICMS-MT/2014, das disposições permanentes.
Para maiores informações sobre a fruição dos benefícios e sua manutenção, acessar a íntegra do Decreto nº 1.325/2025.
ICMS-SC
- Prorrogação do prazo de recolhimento do imposto - Evento Climático
O Decreto
nº 837/2025, publicado na edição extra do DOE-SC de 06/02/2025, determina que o
estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido
reconhecida por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil (SEDEC) e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres
ocorridos no dia 16/01/2025 terá o prazo de recolhimento do imposto referente
ao mês de ocorrência prorrogado:
a) até
10/04/2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de
referência janeiro de 2025;
b) até
10/05/2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de
referência fevereiro de 2025;
c) até
10/06/2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de
referência março de 2025;
d) até
10/07/2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de
referência abril de 2025;
e) até
10/08/2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de
referência maio de 2025; e
f) até
10/09/2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de
referência junho de 2025.
A
prorrogação do prazo de recolhimento de imposto depende de comunicação do
contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT),
até a respectiva data de prorrogação.
A
comprovação da condição deverá ser feita por meio de laudo pericial emitido
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por
órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o
dano ocorrido no estabelecimento, devendo o correspondente comprovante ser
guardado pelo prazo decadencial.
Importante
observar que ao prazo de recolhimento estabelecido anteriormente aplica-se a
ampliação de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS-SC/2001 e não
alcança:
a) os
estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata
a Lei Complementar federal nº 123/2006; e
b) o
imposto:
b.1)
relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás,
energia elétrica e serviço de comunicação;
b.2)
relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele
decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento
importador, amparada por benefício fiscal;
b.3)
devido por substituição tributária; e
b.4)
devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do
estabelecimento.
O
descumprimento das condições citadas sujeita o contribuinte ao pagamento do
imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida
no art. 60 do RICMS-SC/2001.
DCTFWeb
- Prorrogação de Prazo
A Instrução
Normativa RFB nº 2.248/2025, publicada no DOU de 07/02/2025, altera
a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, que dispõe sobre a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb).
Pela
nova redação, a DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia
útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fica
prorrogado para o dia 31/03/2025 o prazo de entrega da DCTFWeb
relativa a fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2025.
A
contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de
quota fixa de que trata o art. 30, § 1ºA, inciso IV-A, da Lei nº
13.756/2018, deverá ser recolhida até o dia 20 do mês subsequente ao da
apuração, e será postergado para o dia útil imediatamente posterior se não
houver expediente bancário no dia 20.
Foi
revogado o § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº
2.237/2024 que tratava da apresentação da DCTFWeb mensal em dia não útil
para fins fiscais, que seria efetuada até o primeiro dia útil subsequente.
A Instrução Normativa RFB nº 2.248/2025 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 07/02/2025.
* Camila Oliveira, associada do ICBR, docente universitária e tributarista,
Se você trabalha ou é um interessado em questões tributárias e quiser enviar sugestões de novos temas ou alguma outra contribuição, envie e-mail para boletim@icbr.com.br.