Regime Especial de Tributação (RET) - Obrigatoriedade

Instrução Normativa RFB nº 2.243/2024, publicada no DOU de 31/12/2024, altera a Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024, que dispõe sobre os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e Casa Verde e Amarela.

Instrução Normativa nº 2.179/2024, disciplina o regime especial de tributação aplicável:

a) às incorporações imobiliárias objeto de patrimônio de afetação de que tratam os arts. 1º a 11-A da Lei nº 10.931/2004;

b) às construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) de que tratam o art. 4º, § 6º e § 7º, da Lei nº 10.931/2004, a Lei nº 11.977/2009, e a Lei nº 14.620/2023, inclusive quando destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, nos termos do art. 4º, § 8º e § 9º, da Lei nº 10.931/2004; e

c) às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) de que tratam a Lei nº 11.977/2009, e a Lei nº 14.620/2023, e do Programa Casa Verde e Amarela de que tratam os arts. 2º e 2ºA da Lei nº 12.024/2009.

A opção pelo Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação), observadas as demais disposições previstas em lei, fica condicionada à:

a) afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591/1964;

b) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

c) regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada pela PGFN;

d) regularidade quanto ao recolhimento FGTS;

e) inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, nos termos do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522/2002;

f) à inexistência de sentença condenatória transitada em julgado decorrente de ações de improbidade administrativa de que trata a Lei nº 8.429/1992, proposta contra a pessoa jurídica optante ou o sócio majoritário, com aplicação de pena de proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais;

g) à inexistência de condenação penal transitada em julgado, com aplicação de sanções que impeçam o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, aplicadas contra a pessoa jurídica optante com base na Lei nº 9.605/1998; e

h) apresentação do Requerimento de Opção ao Regime Especial.

O procedimento de habilitação será disponibilizado ao contribuinte a partir de 01/01/2025 e obrigatório a partir de 31/03/2025.

Até 31/03/2025, a opção pela aplicação do RET-Incorporação será considerada efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:

a) protocolo de processo por meio do Portal e-CAC;

b) inscrição prévia de cada "incorporação afetada" no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento "109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação"; e

c)atendimento aos incisos I ao VIII do caput do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024.

Após 31/03/2025, os processos protocolados, ainda em tramitação, poderão ser substituídos por novo requerimento, hipótese em que o processo anterior será arquivado.

Venda de Unidades Imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal

No caso de venda de unidades imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal, deve ser realizada a retenção dos tributos de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, cujo valor será considerado como antecipação do valor devido pelo contribuinte em relação ao respectivo tributo, o qual poderá ser deduzido por ocasião de sua apuração e o contribuinte poderá também requerer a restituição do saldo ou sua utilização em compensação com outros tributos administrados pela RFB, observado o disposto nos arts. 2º, 3º, 9º e 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

Exclusão do Sujeito Passivo dos Regimes

Constatada qualquer condição que implique a exclusão do sujeito passivo dos regimes, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente expedirá Ato Declaratório Executivo para fins do cancelamento da habilitação e será precedido de intimação ao contribuinte para prestação de esclarecimentos.

É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso contra a decisão de cancelamento no prazo de 10 dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao Auditor-Fiscal que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso ao titular da unidade no prazo de cinco dias.

Esse recurso obedecerá ao rito previsto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 9.784/1999, será apresentado por meio de serviço digital disponibilizado no site da RFB na Internet.

Vigência e Revogação

Instrução Normativa RFB nº 2.243/2024 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 31/12/2024 e revoga o parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024.

 

ICMS-ES - Revogação da entrega da GIA-ST Substituto

Em 08/01/2025, o Estado do Espírito Santo publicou o Decreto nº 5.917-R/2025, que revoga o art. 769 do RICMS-ES/2002. O dispositivo tratava da obrigatoriedade de preenchimento e envio das informações referentes à apuração do imposto devido por substituição tributária para a Unidade da Federação distinta do domicílio fiscal do substituto tributário.

Mensalmente o contribuinte era obrigado a prestar as informações por meio da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), e por meio da referida norma a Receita Estadual além de revogar o dispositivo ainda prestou orientações sobre o preenchimento das informações na EFD.

É importante destacar que a revogação está em vigor desde 08/01/2025.

Para maiores informações consultar o Decreto nº 5.917-R/2025.

 

Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) - Competência janeiro/2025

Por meio da Instrução Normativa nº 2.237/2024 foi criado o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT). Uma nova ferramenta criada pela Receita Federal, que deve entrar em vigor a partir de janeiro de 2025. Assim, tem como intuito modernizar a forma como os contribuintes declaram débitos tributários federais e substituirá o PGD DCTF, que atualmente é utilizado para a declaração dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, IPI, COFINS, CIDE, IOF, Condecine, CPSS e RET. O acesso será efetuado pelo mesmo endereço da DCTFWeb e o preenchimento poderá ser realizado diretamente na aplicação ou por meio de importação de arquivo.

Assim, de acordo com o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, a DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas:

a) no eSocial, na EFD-Reinf, SERO; e

b) por meio do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT).

Observa-se que, para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2025, os débitos atualmente declarados na DCTF PGD passarão a ser declarados na DCTFWeb mensal, por intermédio do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT).

Destacamos ainda:

a) o prazo é estendido para o dia 25 do mês seguinte. Se o dia 25 cair em um feriado ou fim de semana, o prazo será transferido para o próximo dia útil. Por exemplo, se o dia 25 for um domingo, a entrega ocorrerá na segunda-feira, dia 26;

b) a DCTFWeb referente ao período de apuração de dezembro/2024 deve ser enviada até 15/01/2025, seguindo o prazo anterior;

c) o eSocial e EFD-Reinf não sofreram nenhuma mudança, ou seja, continuam com o prazo até o 15 dia do mês subsequente.

Aprovada a Versão 11.0.0 do Programa da ECF

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou a Versão 11.0.0 do Programa da ECF, que deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025 (leiaute 11).

A versão 11.0.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 10), sejam elas originais ou retificadoras.

O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 38/2024 aprovou o Manual de Orientação do Leiaute 11 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), constante do arquivo disponível para download na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

As instruções referentes ao leiaute 11 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

 

Previdência Privada - Opção pela forma de tributação - Prazo de resgate - Retificação

A Instrução Normativa RFB nº 2.244/2024, publicada no DOU de 31/12/2024, altera a Instrução Normativa RFB nº 2.209/2024, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 588/2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura.

A Instrução Normativa RFB nº 2.244/2024 foi retificada em 16/01/2024, para alterar a data da obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate para opção do regime de "entre 11/01/2025 e 31/03/2025" para "entre 11/01/2024 e 31/03/2025".

Pela nova redação, na hipótese em que a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate ocorra entre 11/01/2024 e 31/03/2025, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588/2005, poderão ser exercidas, excepcionalmente, até o dia 31/03/2025.

 

Pagamentos Instantâneos (Pix) - Não incidência de tributo

A Medida Provisória nº 1.288/2025, publicada na Edição Extra do DOU de 16/01/2025, dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos (Pix), instituído pelo Banco Central do Brasil.

Destacamos:

a) o pagamento realizado via Pix à vista equipara-se ao pagamento realizado em espécie, aplicando-lhe o disposto na Lei nº 13.455/2017;

b) na utilização do Pix não incidirá tributo, ou seja, imposto, taxa ou contribuição.

O Banco Central do Brasil irá normatizar e implementar medidas que garantam a preservação da infraestrutura digital pública, sua disponibilidade isonômica e não discriminatória, a privacidade das informações financeiras processadas no âmbito do Pix e do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), e a proteção aos dados pessoais, garantindo-se a impossibilidade de identificação dos usuários, observadas as exceções legais.

Além dessas disposições, a Medida Provisória nº 1.288/2025 também apresenta a constituição de prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei nº 8.078/1990, a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista e sujeita ao infrator às penalidades previstas na referida lei; além de informar sobre a vedação de cobrança adicional para pagamentos realizado por Pix à vista.

A Medida Provisória nº 1.288/2025 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 16/01/2025.

Regulamentação da Reforma Tributária

A Emenda Constitucional nº 132/2023, publicada no DOU de 21/12/2023, altera o Sistema Tributário Nacional, criando o alicerce necessário na Constituição Federal/1988, e possibilitando a regulamentação infraconstitucional, a ser estabelecida por leis complementares.

A Lei Complementar nº 214/2025, publicada no DOU Extra de 16/01/2025, regulamenta a reforma tributária e institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

A nova forma de tributação de bens e serviços obedecerá a uma regra de transição, que começará em 2026 e só terminará em 2033, quando haverá a aplicação integral dos novos tributos e extinção dos antigos.

Serão extintos o Programa de Integração Social (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a ser arrecadada pela União.

Também serão extintos o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que é um imposto estadual e o Imposto sobre Serviços (ISS), que é um imposto municipal, que serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e será criado o Comitê Gestor, encarregado de gerir a cobrança e a arrecadação do IBS.

Pela regra geral, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) não incidirão em cascata em nenhuma fase da cadeia produtiva, aplicando-se a não cumulatividade plena.

Serão adotadas alíquotas reduzidas para alguns setores da economia e um sistema de cashback (devolução de parte do tributo pago).

Será criado o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre produtos que gerem danos à saúde ou ao meio ambiente, e é considerado um imposto regulatório, ou seja, não tem objetivo de arrecadar, mas regular mercado e punir condutas prejudiciais.

Serão adotados regimes tributários específicos para alguns segmentos, tais como, combustíveis, serviços financeiros, seguros, operações com bens imóveis, cooperativas, planos de assistência à saúde e apostas, hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes, agências de viagem, missões diplomáticas, transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual e Sociedades Anônimas de Futebol.

No Especial Reforma Tributária, trataremos dos temas que envolvem as regras de transição, a partir de 2026, e a aplicação integral da reforma tributária, a partir de 2033, e disponibilizaremos toda a regulamentação que for sendo publicada.

 

ICMS-SP - Dispensa da GIA para contribuinte RPA

A Portaria SRE nº 2/2025 dispensa, a partir de janeiro de 2026, os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração (RPA) da apresentação da GIA.

Essa dispensa decorre da obrigatoriedade de envio do arquivo digital da EFD e faz parte do "Projeto de Eliminação da GIA" que a Secretaria da Fazenda está promovendo para simplificar as obrigações acessórias.

A Portaria SRE nº 2/2025 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 17/01/2025.