Regime Especial de
Tributação (RET) - Obrigatoriedade
A Instrução
Normativa RFB nº 2.243/2024, publicada no DOU de 31/12/2024, altera a Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024, que dispõe sobre os regimes
especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às
incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais
contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e Casa Verde
e Amarela.
A Instrução
Normativa nº 2.179/2024, disciplina o regime especial de tributação aplicável:
a) às incorporações
imobiliárias objeto de patrimônio de afetação de que tratam os arts.
1º a 11-A da Lei nº 10.931/2004;
b) às construções e
incorporações de imóveis residenciais de interesse social no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) de que tratam o art. 4º, §
6º e § 7º, da Lei nº 10.931/2004, a Lei nº 11.977/2009, e
a Lei nº 14.620/2023, inclusive quando destinados a
famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, nos termos do art. 4º, § 8º e § 9º, da Lei nº 10.931/2004; e
c) às construções de
unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida
(PMCMV) de que tratam a Lei nº 11.977/2009, e a Lei nº 14.620/2023, e do Programa Casa Verde e Amarela de que
tratam os arts. 2º e 2ºA da Lei nº 12.024/2009.
A opção pelo Regime Especial
de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação),
observadas as demais disposições previstas em lei, fica condicionada à:
a) afetação do terreno e das
acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts.
31-A a 31-E da Lei nº 4.591/1964;
b) adesão ao Domicílio
Tributário Eletrônico (DTE);
c) regularidade fiscal da
matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela Receita
Federal do Brasil (RFB), às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da
União administrada pela PGFN;
d) regularidade quanto ao
recolhimento FGTS;
e) inexistência de créditos
não quitados de órgãos e entidades federais, nos termos do inciso
II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522/2002;
f) à inexistência de
sentença condenatória transitada em julgado decorrente de ações de improbidade
administrativa de que trata a Lei nº 8.429/1992, proposta
contra a pessoa jurídica optante ou o sócio majoritário, com aplicação de pena
de proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais;
g) à inexistência de
condenação penal transitada em julgado, com aplicação de sanções que impeçam o
recebimento de benefícios ou incentivos fiscais, derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, aplicadas contra a pessoa jurídica optante
com base na Lei nº 9.605/1998; e
h) apresentação do
Requerimento de Opção ao Regime Especial.
O procedimento de
habilitação será disponibilizado ao contribuinte a partir de 01/01/2025 e
obrigatório a partir de 31/03/2025.
Até 31/03/2025, a opção pela
aplicação do RET-Incorporação será considerada efetivada quando atendidos os
seguintes requisitos:
a) protocolo de processo por
meio do Portal e-CAC;
b) inscrição prévia de cada
"incorporação afetada" no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), vinculada ao evento "109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária -
Patrimônio de Afetação"; e
c)atendimento aos incisos I ao VIII do caput do art. 5º da Instrução Normativa RFB
nº 2.179/2024.
Após 31/03/2025, os
processos protocolados, ainda em tramitação, poderão ser substituídos por novo
requerimento, hipótese em que o processo anterior será arquivado.
Venda de Unidades
Imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal
No caso de venda de unidades
imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal, deve ser realizada a
retenção dos tributos de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 1.234/2012, cujo valor será considerado como antecipação do valor devido
pelo contribuinte em relação ao respectivo tributo, o qual poderá ser deduzido
por ocasião de sua apuração e o contribuinte poderá também requerer a restituição
do saldo ou sua utilização em compensação com outros tributos administrados
pela RFB, observado o disposto nos arts. 2º, 3º, 9º e 23
da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
Exclusão do Sujeito
Passivo dos Regimes
Constatada qualquer condição
que implique a exclusão do sujeito passivo dos regimes, o Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil competente expedirá Ato Declaratório Executivo para
fins do cancelamento da habilitação e será precedido de intimação ao contribuinte
para prestação de esclarecimentos.
É facultado ao sujeito
passivo apresentar recurso contra a decisão de cancelamento no prazo de 10
dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao Auditor-Fiscal que
proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso ao
titular da unidade no prazo de cinco dias.
Esse recurso obedecerá ao
rito previsto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 9.784/1999, será
apresentado por meio de serviço digital disponibilizado no site da RFB na
Internet.
Vigência e Revogação
A Instrução
Normativa RFB nº 2.243/2024 entrou em vigor na data de sua publicação no
DOU, ou seja, 31/12/2024 e revoga o parágrafo
único do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024.
ICMS-ES - Revogação da
entrega da GIA-ST Substituto
Em 08/01/2025, o Estado do
Espírito Santo publicou o Decreto nº 5.917-R/2025, que revoga o art.
769 do RICMS-ES/2002. O dispositivo tratava da obrigatoriedade de preenchimento
e envio das informações referentes à apuração do imposto devido por
substituição tributária para a Unidade da Federação distinta do domicílio
fiscal do substituto tributário.
Mensalmente o contribuinte
era obrigado a prestar as informações por meio da Guia Nacional de Informação e
Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), e por meio da referida norma
a Receita Estadual além de revogar o dispositivo ainda prestou orientações
sobre o preenchimento das informações na EFD.
É importante destacar que a
revogação está em vigor desde 08/01/2025.
Para maiores informações
consultar o Decreto nº 5.917-R/2025.
Módulo de Inclusão de
Tributos (MIT) - Competência janeiro/2025
Por meio da Instrução
Normativa nº 2.237/2024 foi criado o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT).
Uma nova ferramenta criada pela Receita Federal, que deve entrar em vigor a
partir de janeiro de 2025. Assim, tem como intuito modernizar a
forma como os contribuintes declaram débitos tributários federais e substituirá
o PGD DCTF, que atualmente é utilizado para a declaração dos seguintes
tributos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, IPI, COFINS, CIDE, IOF, Condecine, CPSS e RET.
O acesso será efetuado pelo mesmo endereço da DCTFWeb e o preenchimento poderá
ser realizado diretamente na aplicação ou por meio de importação de arquivo.
Assim, de acordo com
o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, a DCTFWeb deverá ser
elaborada com base nas informações prestadas:
a) no eSocial, na EFD-Reinf,
SERO; e
b) por meio do Módulo de
Inclusão de Tributos (MIT).
Observa-se que, para
os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2025, os
débitos atualmente declarados na DCTF PGD passarão a ser declarados na DCTFWeb
mensal, por intermédio do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT).
Destacamos ainda:
a) o prazo é estendido para
o dia 25 do mês seguinte. Se o dia 25 cair em um feriado ou fim de semana, o
prazo será transferido para o próximo dia útil. Por exemplo, se o dia 25 for um
domingo, a entrega ocorrerá na segunda-feira, dia 26;
b) a DCTFWeb referente ao período
de apuração de dezembro/2024 deve ser enviada até 15/01/2025,
seguindo o prazo anterior;
c) o eSocial e EFD-Reinf não
sofreram nenhuma mudança, ou seja, continuam com o prazo até o 15 dia do mês
subsequente.
Aprovada a Versão 11.0.0
do Programa da ECF
A Receita Federal do Brasil
(RFB) disponibilizou a Versão 11.0.0 do Programa da ECF, que deve ser utilizada
para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2024 e
situações especiais de 2025 (leiaute 11).
A versão 11.0.0 também deve
ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores
(leiautes 1 a 10), sejam elas originais ou retificadoras.
O Ato Declaratório
Executivo Cofis nº 38/2024 aprovou o Manual de Orientação do Leiaute 11 da
Escrituração Contábil Fiscal (ECF), constante do arquivo disponível para
download na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
As instruções referentes ao
leiaute 11 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas.
O programa está disponível
no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
Previdência Privada -
Opção pela forma de tributação - Prazo de resgate - Retificação
A Instrução Normativa
RFB nº 2.244/2024, publicada no DOU de 31/12/2024, altera a Instrução
Normativa RFB nº 2.209/2024, que alterou a Instrução Normativa SRF nº
588/2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário,
Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura.
A Instrução Normativa
RFB nº 2.244/2024 foi retificada em 16/01/2024, para alterar a data da
obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate para opção do regime
de "entre 11/01/2025 e 31/03/2025" para "entre
11/01/2024 e 31/03/2025".
Pela nova redação, na
hipótese em que a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate
ocorra entre 11/01/2024 e 31/03/2025, as opções de que tratam
os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588/2005, poderão ser
exercidas, excepcionalmente, até o dia 31/03/2025.
Pagamentos Instantâneos
(Pix) - Não incidência de tributo
A Medida Provisória nº
1.288/2025, publicada na Edição Extra do DOU de 16/01/2025, dispõe sobre
medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de
preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por
meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos (Pix), instituído pelo Banco Central
do Brasil.
Destacamos:
a) o pagamento realizado via
Pix à vista equipara-se ao pagamento realizado em espécie, aplicando-lhe o
disposto na Lei nº 13.455/2017;
b) na utilização do Pix não
incidirá tributo, ou seja, imposto, taxa ou contribuição.
O Banco Central do Brasil
irá normatizar e implementar medidas que garantam a preservação da
infraestrutura digital pública, sua disponibilidade isonômica e não
discriminatória, a privacidade das informações financeiras processadas no
âmbito do Pix e do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), e a proteção aos
dados pessoais, garantindo-se a impossibilidade de identificação dos usuários,
observadas as exceções legais.
Além dessas disposições,
a Medida Provisória nº 1.288/2025 também apresenta a constituição de
prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei nº 8.078/1990, a
exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos
ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da
realização de pagamentos por meio de Pix à vista e sujeita ao infrator às
penalidades previstas na referida lei; além de informar sobre a vedação de
cobrança adicional para pagamentos realizado por Pix à vista.
A Medida Provisória nº
1.288/2025 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 16/01/2025.
Regulamentação da Reforma
Tributária
A Emenda Constitucional
nº 132/2023, publicada no DOU de 21/12/2023, altera o Sistema Tributário
Nacional, criando o alicerce necessário na Constituição Federal/1988, e
possibilitando a regulamentação infraconstitucional, a ser estabelecida por
leis complementares.
A Lei Complementar nº
214/2025, publicada no DOU Extra de 16/01/2025, regulamenta a reforma
tributária e institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição
Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS),
cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
A nova forma de tributação
de bens e serviços obedecerá a uma regra de transição, que começará em 2026 e
só terminará em 2033, quando haverá a aplicação integral dos novos
tributos e extinção dos antigos.
Serão extintos o Programa de
Integração Social (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), que serão substituídos pela Contribuição sobre Bens
e Serviços (CBS), a ser arrecadada pela União.
Também serão extintos o
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que é um imposto
estadual e o Imposto sobre Serviços (ISS), que é um imposto municipal, que
serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e será criado o Comitê
Gestor, encarregado de gerir a cobrança e a arrecadação do IBS.
Pela regra geral, a
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
não incidirão em cascata em nenhuma fase da cadeia produtiva, aplicando-se a
não cumulatividade plena.
Serão adotadas alíquotas
reduzidas para alguns setores da economia e um sistema de cashback (devolução
de parte do tributo pago).
Será criado o Imposto
Seletivo (IS), que incidirá sobre produtos que gerem danos à saúde ou ao meio
ambiente, e é considerado um imposto regulatório, ou seja, não tem objetivo de
arrecadar, mas regular mercado e punir condutas prejudiciais.
Serão adotados regimes
tributários específicos para alguns segmentos, tais como, combustíveis,
serviços financeiros, seguros, operações com bens imóveis, cooperativas, planos
de assistência à saúde e apostas, hotelaria, parques de diversão e parques temáticos,
restaurantes, agências de viagem, missões diplomáticas, transporte coletivo de
passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano,
semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual e Sociedades Anônimas
de Futebol.
No Especial Reforma
Tributária, trataremos dos temas que envolvem as regras de transição, a partir
de 2026, e a aplicação integral da reforma tributária, a partir de 2033, e
disponibilizaremos toda a regulamentação que for sendo publicada.
ICMS-SP - Dispensa da GIA
para contribuinte RPA
A Portaria SRE nº
2/2025 dispensa, a partir de janeiro de 2026, os contribuintes
enquadrados no regime periódico de apuração (RPA) da apresentação da GIA.
Essa dispensa decorre da
obrigatoriedade de envio do arquivo digital da EFD e faz parte do "Projeto
de Eliminação da GIA" que a Secretaria da Fazenda está promovendo para
simplificar as obrigações acessórias.
A Portaria SRE nº
2/2025 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 17/01/2025.