Regime Especial de Tributação (RET)
A IN RFB nº
2.179/2024 disciplina o regime especial de tributação aplicável:
a) às incorporações imobiliárias, objeto de
patrimônio de afetação de que tratam os arts. 1º a 11-A da
Lei nº 10.931/2004;
b) às construções e incorporações de imóveis
residenciais de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida (PMCMV) de que trata a Lei nº 11.977/2009, destinados
a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, nos termos dos §§ 8º e 9º
do art.
4º da Lei nº 10.931/2004; e
c) às construções de unidades
habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida
(PMCMV) de que trata a Lei nº 11.977/2009, e Casa Verde e
Amarela de que tratam os arts. 2º e 2ºA da Lei nº
12.024/2009.
A opção pelo Regime Especial de Tributação
aplicável às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação), observadas as
demais disposições previstas em lei, fica condicionada à:
1 |
afetação do terreno e das acessões objeto da
incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº
4.591/1964; |
2 |
adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); |
3 |
regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica
quanto aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), às
contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada pela
PGFN; |
4 |
regularidade quanto ao recolhimento FGTS; |
5 |
inexistência de créditos não quitados de órgãos e
entidades federais, nos termos do inciso II do caput do art. 6º da Lei
nº 10.522/2002; |
6 |
inexistência de sentenças condenatórias
decorrentes de ações de improbidade administrativa proposta contra o sócio
majoritário ou administrador com base na Lei nº 8.429/1992; |
7 |
inexistência de sanções penais e administrativas
derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, aplicadas contra
sócio majoritário ou administrador com base na Lei nº 9.605/1998; e |
8 |
apresentação do Requerimento de Opção ao Regime
Especial. |
A opção será requerida pela Internet, por meio de
serviço digital disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil (RFB).
No ato do requerimento, a pessoa jurídica, por
intermédio do seu representante legal, prestará as informações que lhe forem
solicitadas e declarará, sob as penas da lei, que não há contra si, ou contra
seus sócios majoritários ou administradores, impedimentos legais à obtenção de
benefícios fiscais.
Deverá ser anexada ao requerimento cópia digitalizada
da certidão de ônus fornecida pelo cartório de registro de imóveis da
respectiva circunscrição imobiliária, da qual deve constar a cadeia dominial do
imóvel, o registro da incorporação e a averbação do termo de afetação do
terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E, 32 e 33 da Lei nº 4.591/1964.
O procedimento de habilitação será disponibilizado ao
contribuinte a partir de 01/01/2025, e até esta data, a opção pela
aplicação do RET-Incorporação será considerada efetivada quando atendidos os
requisitos legais (Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024,
com redação dada pela IN RFB nº 2.199/2024).
ICMS - Transferência de mercadorias - Convênio ICMS
nº 228/2023
O Convênio ICMS nº 93/2024 (DOU de
09/07/2024) revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº
228/2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação
pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada
Unidade Federada em 31/12/2023 nas transferências interestaduais de mercadorias
entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos
novos procedimentos.
A partir da publicação de sua ratificação nacional,
o Convênio ICMS nº 228/2023 fica revigorado desde 01/07/2024 e
prorrogado até 31/10/2024.
Incentivo Fiscal - Cadeia Produtiva da Reciclagem
O Decreto nº 12.106/2024, publicado em
11/07/2024, regulamenta o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem
estabelecido na Lei nº 14.260/2021, que trata de incentivos fiscais e
benefícios a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia
produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de
insumos de materiais recicláveis e reciclados.
As pessoas físicas e jurídicas tributadas com base
no lucro real poderão deduzir parte do imposto de renda, em virtude do apoio
direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, direcionados a:
I - Capacitação, formação e assessoria técnica,
inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as
áreas escolar e acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações
sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a
execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
II - Incubação de microempresas, de pequenas
empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em
atividades de reciclagem;
III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que
envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - Implantação e adaptação de infraestrutura
física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e
de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - Aquisição de equipamentos e de veículos para a
coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem
de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas,
pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis;
VI - Organização e apoio a redes de comercialização
e de cadeias produtivas, integradas por microempresas, pequenas empresas,
cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
VII - fortalecimento da participação dos catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para
agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
A dedução do imposto de renda observará os
seguintes limites e condições:
I - Relativamente à pessoa física, limitada a 6% do
imposto de renda devido apurado na DIRPF;
II - Relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1%
do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual.
As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores
doados para fins de determinação do IRPJ e da CSLL.
Os recursos provenientes dos incentivos deverão ser
depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição
financeira credenciada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que
tenha por titular o proponente do projeto aprovado, e a respectiva prestação de
contas será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre os
valores correspondentes aos incentivos destinados ao apoio direto a projetos no
ano-calendário anterior.
O Decreto nº 12.106/2024 entra em vigor
na data de sua publicação, ou seja, 11/07/2024.
SEFAZ SP - ICMS - Guia de Informação e Apuração do
ICMS - GIA - Critérios
A Portaria SRE nº 41/2024 (DOE-SP de
10/07/2024) alterou a Portaria CAT nº 92/1998, que implanta e uniformiza
procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais
Administrativos do Estado, em especial o seu Anexo IV que dispõe sobre as regras
da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
Referida alteração dispõe que ficam dispensados da
apresentação da GIA referente às operações ou prestações realizadas:
a) a partir da data da concessão da inscrição
estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir
de 01/04/2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou
de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;
b) a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação
por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), os contribuintes com
receita bruta abaixo do limite do regime Simples Nacional, conforme art. 3º, inciso II, da Lei
Complementar nº 123/2006, durante o ano de 2023;
c) a partir do 1º dia do mês seguinte à
notificação, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), os
contribuintes que tiveram alteração de regime de apuração a
partir 01/01/2024;
d) a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação
por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), os contribuintes com
receita bruta, durante o ano de 2023, acima do limite do regime Simples
Nacional, conforme art. 3º,
inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, que
atenderem às seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo
CNPJ base:
d - 1) tenham lançamentos na guia de informação ou
divergência entre as informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 3
meses, inferiores ao valor correspondente a 10.000 UFESPs;
d - 2) tenham sido notificados da dispensa da
apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio
Eletrônico do Contribuinte (DEC).
Essas alterações fazem parte do "Projeto de
Eliminação da GIA", que visa eliminar redundâncias e aprimorar a prestação
de informações pelos contribuintes.
Antes do projeto, as empresas do RPA precisavam
entregar mensalmente tanto a GIA quanto a EFD, o que gerava uma dupla
obrigação. Com a nova medida, essa exigência será gradualmente eliminada para
empresas que cumpram os critérios estabelecidos pela Sefaz-SP.
A Portaria SRE nº 41/2024 entra em vigor
em 10/07/2024.
PGD DCTF - Nova versão 3.7B
O Ato Declaratório Executivo CORAT nº
10/2024 publicado em 15/07/2024 aprova a versão 3.7b do Programa Gerador
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF).
A versão 3.7b deve ser utilizada para o
preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração
a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção,
incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa a fatos geradores
ocorridos a partir de 01/08/2014.
A nova versão do PGD DCTF foi desenvolvida com a
finalidade de:
a) permitir o preenchimento de declarações com mais
de um código do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para o mesmo
estabelecimento e mesmo período de apuração; e
b) atualizar a Tabela de Códigos do programa.
O Ato Declaratório Executivo CORAT nº
10/2024 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, ou seja, 15/07/2024.
Gestão dos Créditos Tributários na RFB
Foram publicadas pela Receita Federal do Brasil
(RFB) duas portarias com a finalidade de aprimorar a gestão dos créditos
tributários, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial.
A Portaria RFB nº 437/2024 trata da
gestão dos processos administrativos fiscais, e a Portaria RFB nº
439/2024 trata da seleção e auditoria dos pedidos de restituição,
ressarcimento e reembolso e das declarações de compensação.
A Portaria RFB nº 437/2024, estabelece
jurisdição nacional para a Equipe de Contencioso Administrativo (ECOA) a que se
refere o art. 2º, caput, inciso III, da Portaria RFB nº 13/2021
publicada no Boletim de Serviço da RFB em 04/03/2021.
Foi instituída a Equipe Nacional do Contencioso
Administrativo (Ecoa Nacional), vinculada à Superintendência Regional da
Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal - SRRF08, com competência para
executar, em todo o território nacional, as atividades de gestão dos processos
administrativos fiscais, conforme previsto no art. 5º da Portaria RFB nº
13/2021 publicada no Boletim de Serviço da RFB em 04/03/2021.
Fica transferida para a Ecoa Nacional a competência
para analisar e executar, concorrentemente com as Delegacias Especializadas da
Receita Federal do Brasil com jurisdição no domicílio tributário do sujeito
passivo, os procedimentos de gestão de créditos tributários do contencioso
administrativo fiscal, regido pelo Decreto nº 70.235/1972, especialmente
os relativos a:
I - Instrução processual:
a) das notificações de lançamento relativas ao
IRPF;
b) dos autos de infração, inclusive os eletrônicos;
c) da Fiscalização de Alta Performance (FAPE); e
d) das Multas por Atraso na Entrega de Declarações
(MAED);
II - Execução dos acórdãos proferidos pelas
Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) e pelo Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF);
III - realização das ciências necessárias ao
cumprimento do rito processual estabelecido pelo Decreto nº 70.235/1972;
IV - Tratamento das Guias de Levantamento de
Depósitos referentes ao contencioso administrativo fiscal previsto no Decreto nº 70.235/1972;
e
V - Indeferimento do prosseguimento de recurso
administrativo interposto em processo administrativo fiscal quando constatada a
propositura, pelo contribuinte, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida
com a irresignação, nos termos do item 18 do Parecer
Normativo Cosit nº 7/2014.
Não compete à Ecoa Nacional executar a gestão do
contencioso administrativo fiscal relativo a Direito Creditório, exclusão do
Simples Nacional, assim como o indeferimento da opção pelo Regime, e rescisão
de parcelamento.
A Portaria RFB nº 439/2024,
publicada em 11/07/2024, institui a Equipe Nacional de Seleção do Direito
Creditório (ENS), vinculada à Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito
Creditório (CODAR), que atuará em âmbito nacional na seleção de pedidos de restituição,
ressarcimento e reembolso e de declarações de compensação a serem analisados
pelas equipes regionais de auditoria do direito creditório. Compete à ENS:
I - Definir critérios de seleção de pedidos de
restituição, ressarcimento e reembolso e de declarações de compensação;
II - Efetuar, com fundamento nos critérios
definidos, a seleção a que se refere o inciso I e distribuir os respectivos
processos às equipes de auditoria do direito creditório, para análise; e
III - realizar estudos, análises estatísticas e o
cruzamento de dados e informações disponíveis, a fim de identificar pedidos ou
declarações efetuados em desacordo com a legislação vigente ou com indícios de
fraude.
Compete à Divisão de Gestão do Crédito Tributário
(DICRE), da Codar:
I - Definir estratégias de atuação da ENS;
II - Estabelecer prioridades;
III - definir métodos de trabalho; e
IV - Orientar o aprimoramento e capacitação da
equipe.
As Portarias RFB nºs 437 e 439 entram em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 11/07/2024.
* Camila Oliveira, associada do ICBR, docente universitária e tributarista,
Se você trabalha ou é um interessado em questões tributárias e quiser enviar sugestões de novos temas ou alguma outra contribuição, envie e-mail para boletim@icbr.com.br.