Regime Especial de Tributação (RET)

IN RFB nº 2.179/2024 disciplina o regime especial de tributação aplicável:

a) às incorporações imobiliárias, objeto de patrimônio de afetação de que tratam os arts. 1º a 11-A da Lei nº 10.931/2004;

b) às construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) de que trata a Lei nº 11.977/2009, destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 4º da Lei nº 10.931/2004; e

c) às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) de que trata a Lei nº 11.977/2009, e Casa Verde e Amarela de que tratam os arts. 2º e 2ºA da Lei nº 12.024/2009.

A opção pelo Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação), observadas as demais disposições previstas em lei, fica condicionada à: 

1

afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591/1964;

2

adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

3

regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada pela PGFN;

4

regularidade quanto ao recolhimento FGTS;

5

inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, nos termos do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522/2002;

6

inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa proposta contra o sócio majoritário ou administrador com base na Lei nº 8.429/1992;

7

inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, aplicadas contra sócio majoritário ou administrador com base na Lei nº 9.605/1998; e

8

apresentação do Requerimento de Opção ao Regime Especial.

A opção será requerida pela Internet, por meio de serviço digital disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil (RFB).

No ato do requerimento, a pessoa jurídica, por intermédio do seu representante legal, prestará as informações que lhe forem solicitadas e declarará, sob as penas da lei, que não há contra si, ou contra seus sócios majoritários ou administradores, impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais.

Deverá ser anexada ao requerimento cópia digitalizada da certidão de ônus fornecida pelo cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, da qual deve constar a cadeia dominial do imóvel, o registro da incorporação e a averbação do termo de afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E, 32 e 33 da Lei nº 4.591/1964.

O procedimento de habilitação será disponibilizado ao contribuinte a partir de 01/01/2025, e até esta data, a opção pela aplicação do RET-Incorporação será considerada efetivada quando atendidos os requisitos legais (Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024, com redação dada pela IN RFB nº 2.199/2024).

 

ICMS - Transferência de mercadorias - Convênio ICMS nº 228/2023

O Convênio ICMS nº 93/2024 (DOU de 09/07/2024) revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 228/2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31/12/2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.

A partir da publicação de sua ratificação nacional, o Convênio ICMS nº 228/2023 fica revigorado desde 01/07/2024 e prorrogado até 31/10/2024.

Incentivo Fiscal - Cadeia Produtiva da Reciclagem

O Decreto nº 12.106/2024, publicado em 11/07/2024, regulamenta o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido na Lei nº 14.260/2021, que trata de incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados.

As pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir parte do imposto de renda, em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, direcionados a:

I - Capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;

II - Incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;

III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV - Implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V - Aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - Organização e apoio a redes de comercialização e de cadeias produtivas, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VII - fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e

VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

A dedução do imposto de renda observará os seguintes limites e condições:

I - Relativamente à pessoa física, limitada a 6% do imposto de renda devido apurado na DIRPF;

II - Relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual.

As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores doados para fins de determinação do IRPJ e da CSLL.

Os recursos provenientes dos incentivos deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira credenciada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que tenha por titular o proponente do projeto aprovado, e a respectiva prestação de contas será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre os valores correspondentes aos incentivos destinados ao apoio direto a projetos no ano-calendário anterior.

O Decreto nº 12.106/2024 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 11/07/2024.

 

SEFAZ SP - ICMS - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - Critérios

A Portaria SRE nº 41/2024 (DOE-SP de 10/07/2024) alterou a Portaria CAT nº 92/1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, em especial o seu Anexo IV que dispõe sobre as regras da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

Referida alteração dispõe que ficam dispensados da apresentação da GIA referente às operações ou prestações realizadas:

a) a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 01/04/2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;

b) a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), os contribuintes com receita bruta abaixo do limite do regime Simples Nacional, conforme art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, durante o ano de 2023;

c) a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), os contribuintes que tiveram alteração de regime de apuração a partir 01/01/2024;

d) a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), os contribuintes com receita bruta, durante o ano de 2023, acima do limite do regime Simples Nacional, conforme art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, que atenderem às seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:

d - 1) tenham lançamentos na guia de informação ou divergência entre as informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 3 meses, inferiores ao valor correspondente a 10.000 UFESPs;

d - 2) tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).

Essas alterações fazem parte do "Projeto de Eliminação da GIA", que visa eliminar redundâncias e aprimorar a prestação de informações pelos contribuintes.

Antes do projeto, as empresas do RPA precisavam entregar mensalmente tanto a GIA quanto a EFD, o que gerava uma dupla obrigação. Com a nova medida, essa exigência será gradualmente eliminada para empresas que cumpram os critérios estabelecidos pela Sefaz-SP.

A Portaria SRE nº 41/2024 entra em vigor em 10/07/2024.

 

PGD DCTF - Nova versão 3.7B

O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 10/2024 publicado em 15/07/2024 aprova a versão 3.7b do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF).

A versão 3.7b deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 01/08/2014.

A nova versão do PGD DCTF foi desenvolvida com a finalidade de:

a) permitir o preenchimento de declarações com mais de um código do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para o mesmo estabelecimento e mesmo período de apuração; e

b) atualizar a Tabela de Códigos do programa.

O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 10/2024 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 15/07/2024.

 

Gestão dos Créditos Tributários na RFB

Foram publicadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) duas portarias com a finalidade de aprimorar a gestão dos créditos tributários, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial.

A Portaria RFB nº 437/2024 trata da gestão dos processos administrativos fiscais, e a Portaria RFB nº 439/2024 trata da seleção e auditoria dos pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso e das declarações de compensação.

A Portaria RFB nº 437/2024, estabelece jurisdição nacional para a Equipe de Contencioso Administrativo (ECOA) a que se refere o art. 2º, caput, inciso III, da Portaria RFB nº 13/2021 publicada no Boletim de Serviço da RFB em 04/03/2021.

Foi instituída a Equipe Nacional do Contencioso Administrativo (Ecoa Nacional), vinculada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal - SRRF08, com competência para executar, em todo o território nacional, as atividades de gestão dos processos administrativos fiscais, conforme previsto no art. 5º da Portaria RFB nº 13/2021 publicada no Boletim de Serviço da RFB em 04/03/2021.

Fica transferida para a Ecoa Nacional a competência para analisar e executar, concorrentemente com as Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil com jurisdição no domicílio tributário do sujeito passivo, os procedimentos de gestão de créditos tributários do contencioso administrativo fiscal, regido pelo Decreto nº 70.235/1972, especialmente os relativos a:

I - Instrução processual:

a) das notificações de lançamento relativas ao IRPF;

b) dos autos de infração, inclusive os eletrônicos;

c) da Fiscalização de Alta Performance (FAPE); e

d) das Multas por Atraso na Entrega de Declarações (MAED);

II - Execução dos acórdãos proferidos pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF);

III - realização das ciências necessárias ao cumprimento do rito processual estabelecido pelo Decreto nº 70.235/1972;

IV - Tratamento das Guias de Levantamento de Depósitos referentes ao contencioso administrativo fiscal previsto no Decreto nº 70.235/1972; e

V - Indeferimento do prosseguimento de recurso administrativo interposto em processo administrativo fiscal quando constatada a propositura, pelo contribuinte, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida com a irresignação, nos termos do item 18 do Parecer Normativo Cosit nº 7/2014.

Não compete à Ecoa Nacional executar a gestão do contencioso administrativo fiscal relativo a Direito Creditório, exclusão do Simples Nacional, assim como o indeferimento da opção pelo Regime, e rescisão de parcelamento.

Portaria RFB nº 439/2024, publicada em 11/07/2024, institui a Equipe Nacional de Seleção do Direito Creditório (ENS), vinculada à Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (CODAR), que atuará em âmbito nacional na seleção de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso e de declarações de compensação a serem analisados pelas equipes regionais de auditoria do direito creditório. Compete à ENS:

I - Definir critérios de seleção de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso e de declarações de compensação;

II - Efetuar, com fundamento nos critérios definidos, a seleção a que se refere o inciso I e distribuir os respectivos processos às equipes de auditoria do direito creditório, para análise; e

III - realizar estudos, análises estatísticas e o cruzamento de dados e informações disponíveis, a fim de identificar pedidos ou declarações efetuados em desacordo com a legislação vigente ou com indícios de fraude.

Compete à Divisão de Gestão do Crédito Tributário (DICRE), da Codar:

I - Definir estratégias de atuação da ENS;

II - Estabelecer prioridades;

III - definir métodos de trabalho; e

IV - Orientar o aprimoramento e capacitação da equipe.

As Portarias RFB nºs 437 e 439 entram em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 11/07/2024.


* Camila Oliveira, associada do ICBR, docente universitária e tributarista,

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