CSLL - Alteração de Alíquota a partir de 01/10/2025

MP nº 1.303/2025, publicada dia 11/06/2025, no seu art. 62, dispõe sobre a alteração da alíquota da CSLL das instituições financeiras e equiparadas, a partir de 01/10/2025, que ficará da seguinte forma:

a) 15%, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das instituições de pagamento e das seguintes instituições financeiras:

a.1) distribuidoras de valores mobiliários;

a.2) corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

a.3) sociedades de crédito imobiliário;

a.4) administradoras de cartões de crédito;

a.5) sociedades de arrendamento mercantil;

a.6) administradoras de mercado de balcão organizado;

a.7) cooperativas de crédito;

a.8) associações de poupança e empréstimo;

a.9) bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

a.10) entidades de liquidação e compensação;

a.11) outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

b) 20%, no caso dos bancos de qualquer espécie, sociedades de crédito, financiamento e investimentos e das pessoas jurídicas de capitalização.

c) 9%, no caso das demais pessoas jurídicas.

Medida Provisória nº 1.303/2025 entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, 11/06/2025, e, em relação ao art. 62, produz efeitos a partir de 01/10/2025.

 

Ganho de Capital na Pessoa Física

MP nº 1.303/2025, publicada dia 11/06/2025, no seu art. 47, altera o art. 22 da Lei nº 9.250/1995, para determinar que fica isento da incidência do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que ela for realizada, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00.

Na hipótese de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês.

A isenção não se aplica aos ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País, aos ganhos na negociação de ativos virtuais e aos demais rendimentos de aplicações financeiras no País e no exterior.

MP nº 1.303/2025 entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, 11/06/2025, e, em relação ao art. 47, produz efeitos a partir de 01/01/2026.

 

Juros sobre o Capital Próprio - Alteração na alíquota de IRRF

A MP nº 1.303/2025, publicada no DOU Extra de 11/06/2025, no seu art. 63, dispõe sobre a alteração da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre o pagamento ou crédito dos Juros sobre o Capital Próprio.

A partir de 01/01/2026, os Juros sobre o Capital Próprio ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 20%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

A MP nº 1.303/2025 entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, 11/06/2025, e, em relação ao art. 63, produz efeitos a partir de 01/01/2026.

 

Alteração no Prazo de Recolhimento do IRRF partir de 01/01/2026

A MP nº 1.303/2025, publicada dia 11/06/2025, no seu art. 51, altera o art. 70 da Lei nº 11.196/2005, para determinar que o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte será efetuado até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de ganho de capital auferido por residentes ou domiciliados no exterior na alienação de bens ou direitos localizados no País.

O recolhimento do IRRF será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso do IRPF sobre ganhos líquidos auferidos em negociações de aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado.

A referida Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, 11/06/2025, e, em relação ao art. 51, produz efeitos a partir de 01/01/2026.

 

IOF - Alíquotas, planos de seguro de Vida, FIDC - Alterações

Foi publicado dia 11/06/2025 o Decreto nº 12.499/2025 que revoga o art. 15-C do RIOF/2007 e os Decretos nºs 12.466 e 12.467/2025.

Aplicação da Alíquota Adicional de 0,38%

Foi reduzida a alíquota adicional para pessoas jurídicas, e mantida para pessoa física, exceto em operações de antecipação de pagamentos e financiamentos a fornecedores ("forfait" e "risco sacado").

Seguros de Vida com Cobertura por Sobrevivência

 Pessoa Física, até 31/12/2025: aplica-se alíquota zero até R$ 300.000,00 por seguradora (entre 11/06/2025 e 31/12/2025) e o valor excedente aplica-se à alíquota de 5%.

 Pessoa Física, a partir de 01/01/2026, aplica-se alíquota zero até R$ 600.000,00 (soma de aportes em todas as seguradoras) e o valor excedente aplica-se alíquota de 5%

 Para Pessoa Jurídica aplica-se alíquota zero para aportes em planos com cobertura por sobrevivência destinados a seus empregados.

Operações de Câmbio - Retorno de Investimentos Estrangeiros

Aplica-se alíquota zero nas liquidações de câmbio para retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no Brasil.

Tributação sobre FIDC - Aquisição Primária

Aplica-se alíquota de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), inclusive por instituições financeiras, exceto para cotas subscritas até 13/06/2025 ou negociadas no mercado secundário.

O Decreto nº 12.499/2025 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 11/06/2025.