CSLL - Alteração de
Alíquota a partir de 01/10/2025
A MP nº
1.303/2025, publicada dia 11/06/2025, no seu art. 62, dispõe sobre a alteração
da alíquota da CSLL das instituições financeiras e equiparadas, a partir
de 01/10/2025, que ficará da seguinte forma:
a) 15%, no caso
das pessoas jurídicas de seguros privados, das instituições de pagamento e das
seguintes instituições financeiras:
a.1) distribuidoras de
valores mobiliários;
a.2) corretoras de câmbio e
de valores mobiliários;
a.3) sociedades de crédito
imobiliário;
a.4) administradoras de
cartões de crédito;
a.5) sociedades de
arrendamento mercantil;
a.6) administradoras de
mercado de balcão organizado;
a.7) cooperativas de
crédito;
a.8) associações de poupança
e empréstimo;
a.9) bolsas de valores e de
mercadorias e futuros;
a.10) entidades de
liquidação e compensação;
a.11) outras sociedades que,
em razão da natureza de suas operações, venham a ser consideradas pelo Conselho
Monetário Nacional.
b) 20%, no caso
dos bancos de qualquer espécie, sociedades de crédito, financiamento e
investimentos e das pessoas jurídicas de capitalização.
c) 9%, no caso
das demais pessoas jurídicas.
A Medida
Provisória nº 1.303/2025 entra em vigor na data da sua publicação, ou
seja, 11/06/2025, e, em relação ao art. 62,
produz efeitos a partir de 01/10/2025.
Ganho de Capital na
Pessoa Física
A MP nº
1.303/2025, publicada dia 11/06/2025, no seu art. 47, altera o art.
22 da Lei nº 9.250/1995, para determinar que fica isento da incidência do
imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e
direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que ela
for realizada, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00.
Na hipótese de alienação de
diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do
conjunto dos bens alienados no mês.
A isenção não se aplica aos
ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País, aos
ganhos na negociação de ativos virtuais e aos demais rendimentos de aplicações
financeiras no País e no exterior.
A MP nº
1.303/2025 entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, 11/06/2025,
e, em relação ao art. 47, produz efeitos a partir de 01/01/2026.
Juros sobre o Capital
Próprio - Alteração na alíquota de IRRF
A MP nº 1.303/2025,
publicada no DOU Extra de 11/06/2025, no seu art. 63, dispõe sobre a
alteração da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre o
pagamento ou crédito dos Juros sobre o Capital Próprio.
A partir de 01/01/2026, os
Juros sobre o Capital Próprio ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda
na fonte à alíquota de 20%, na data do pagamento ou crédito ao
beneficiário.
A MP nº
1.303/2025 entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, 11/06/2025,
e, em relação ao art. 63, produz efeitos a partir de 01/01/2026.
Alteração no Prazo de
Recolhimento do IRRF partir de 01/01/2026
A MP nº 1.303/2025,
publicada dia 11/06/2025, no seu art. 51, altera o art. 70 da Lei nº
11.196/2005, para determinar que o recolhimento do Imposto de Renda Retido na
Fonte será efetuado até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos
fatos geradores, no caso de ganho de capital auferido por residentes ou
domiciliados no exterior na alienação de bens ou direitos localizados no País.
O recolhimento do IRRF será
efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de
apuração, no caso do IRPF sobre ganhos líquidos auferidos em negociações de
aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado.
A referida Medida Provisória
entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, 11/06/2025, e,
em relação ao art. 51, produz efeitos a partir de 01/01/2026.
IOF - Alíquotas, planos
de seguro de Vida, FIDC - Alterações
Foi publicado dia 11/06/2025
o Decreto nº 12.499/2025 que revoga o art. 15-C do
RIOF/2007 e os Decretos nºs 12.466 e 12.467/2025.
Aplicação da Alíquota
Adicional de 0,38%
Foi reduzida a alíquota
adicional para pessoas jurídicas, e mantida para pessoa física, exceto em
operações de antecipação de pagamentos e financiamentos a fornecedores
("forfait" e "risco sacado").
Seguros de Vida com
Cobertura por Sobrevivência
Pessoa
Física, até 31/12/2025: aplica-se alíquota zero até R$ 300.000,00 por
seguradora (entre 11/06/2025 e 31/12/2025) e o valor excedente aplica-se à
alíquota de 5%.
Pessoa
Física, a partir de 01/01/2026, aplica-se alíquota zero até R$ 600.000,00
(soma de aportes em todas as seguradoras) e o valor excedente aplica-se
alíquota de 5%
Para Pessoa
Jurídica aplica-se alíquota zero para aportes em planos com cobertura
por sobrevivência destinados a seus empregados.
Operações de Câmbio -
Retorno de Investimentos Estrangeiros
Aplica-se alíquota zero nas
liquidações de câmbio para retorno de recursos aplicados por investidor
estrangeiro em participações societárias no Brasil.
Tributação sobre FIDC -
Aquisição Primária
Aplica-se alíquota de 0,38% sobre
a aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
(FIDC), inclusive por instituições financeiras, exceto para cotas subscritas
até 13/06/2025 ou negociadas no mercado secundário.
O Decreto nº
12.499/2025 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 11/06/2025.