Documento que altera a NBC TA 700 e a NBC TA 260 (R2) está em audiência pública

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) disponibilizou em audiência pública a Revisão da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) 27 - alterações na NBC TA 700 e na NBC TA 260 (R2). O documento poderá receber sugestões e comentários até o dia 3 de dezembro de 2024. Os interessados podem conferir o conteúdo por meio do portal Participa + Brasil.

De acordo com o documento, as alterações têm o objetivo de alinhar os normativos aos padrões internacionais de auditoria e "decorre do documento Narrow Scope Amendments to ISA 700 (Revised) and ISA 260 (Revised) as a Result of the Revisions to the IESBA Code that Require a Firm to Publicly Disclose When a Firm Has Applied the Independence Requirements for Public Interest Entities (PIEs)".

A revisão NBC 27 modifica os itens 28, 50, A36 e o Apêndice da NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis e inclui os itens A35A.

Em relação à NBC TA 260 (R2) - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, o documento altera o item A29 e inclui o item 16A.

Link:

https://www.gov.br/participamaisbrasil/revisaonbc27

 

ICMS/SP - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) - Novos Equipamentos - Prazo

Por meio da Portaria SRE nº 79/2024, publicada no DOE-SP de 01/11/2024, dispõe sobre alteração da Portaria CAT nº 147/2012, acrescentando o art. 34-C, para vedar, a partir de 01/01/2026, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT).

O citado dispositivo excetua, quando se tratar de estabelecimentos que já os utilizam, incluindo suas filiais com mesmo CNPJ-Base.

 

Transação por Adesão da PGFN - Negociação de Créditos Inscritos na Dívida Ativa - Início de Vigência

Foram publicados os Editais PGDAU nºs 6 e 7/2024, torna públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757/2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União e créditos inscritos na dívida ativa da União de Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (Mês) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), respectivamente.

Referidos editais possibilitam o parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário; e oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os prazos e os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

Edital PGDAU nº 6/2024 inicia-se o seu prazo para adesão às propostas a partir das 8h, horário de Brasília, do dia 04/11/2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31/01/2025, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br; a prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento e o valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00, salvo no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25,00.

Edital PGDAU nº 7/2024 tem início as 8h, horário de Brasília, a partir do 01/11/2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 29/11/2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>. A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento e o valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00, salvo no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25,00.

Destaco que os Editais PGDAU nºs 6 e 7/2024 entraram em vigor na data de sua publicação no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que ocorreu no dia 04/11/2024, sem prejuízo da publicação de extrato no Diário Oficial da União.

 

Profissionais e Organizações Contábeis - Mutirão de Negociação Administrativa - Início em 04/11/2024

O Conselho Federal de Contabilidade, publicou a Resolução CFC nº 1.739/2024 que institui o Mês do Mutirão de Negociação Administrativa, estabelecendo condições para transação excepcional da dívida em contencioso administrativo e judicial no âmbito dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).

Serão objeto de transação, aos créditos vencidos até o mês de dezembro/2023, de qualquer natureza ou ordem, em cobrança administrativa ou judicial, inclusive aqueles classificados como irrisórios, irrecuperáveis ou de difícil recuperação; que será realizada sobre toda a dívida do profissional ou organização contábil que aderir ao Mutirão de Negociação. Poderão ser incluídos no parcelamento créditos do exercício em curso que estejam vencidos, aos quais serão aplicados os acréscimos legais cabíveis.

Forma de Adesão e Concessão da Transação

Os profissionais e organizações contábeis poderão aderir a transação de forma presencial ou por meio eletrônico.

Os créditos serão exigidos pelo seu valor originário, sem acréscimos legais; a forma de pagamento poderá ser à vista ou em até 12 parcelas mensais de, no mínimo, R$ 100,00; e serão acrescidos da taxa Selic e multa de mora de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20%.

A transação será concedida por limitação da capacidade contributiva, considerando-se os rendimentos auferidos e a capacidade financeira do devedor com base e o profissional ou organização contábil que aderir ao Mutirão demonstrará o seu direito por meio de documentação hábil.

Prazo

O prazo inicia-se no dia 04/11/2024 e termina no dia 06/12/2024.


Tributos Municipais - São Paulo/SP - Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 - PPI 2024 - Reabertura do Prazo

O Decreto nº 63.865/2024, publicado no DOM-SP de 04/11/2024, dispõe sobre a reabertura do prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI-2024), para o período de 05/11/2024 a 31/01/2025, instituído pela Lei nº 18.095/2024, e regulamentado pelo Decreto nº 63.341/2024, nos termos da previsão contida no § 9º do artigo 17 da referida Lei.

 

ICMS/RS - Autopeças - Exclusão da Substituição Tributária a Partir de 01/11/2024

A partir de 01/11/2024 o regime da substituição tributária deixa de ser aplicado nas operações com autopeças no Estado do Rio Grande do Sul.

Por meio dos seguintes Protocolos o Estado do Rio Grande do Sul foi excluído da substituição tributária interestadual:

1 - Protocolo ICMS nº 32/2024, exclui o Estado do Rio Grande do Sul do Protocolo ICMS nº 41/2008;

2 - Protocolo ICMS nº 33/2024, exclui o Estado do Rio Grande do Sul do Protocolo ICMS nº 97/2010.

O Decreto nº 57.848/2024 revogou dispositivos do RICMS-RS/1997 que tratavam do regime da substituição tributária de autopeças nas operações internas.

Diante disso, a partir de 01/11/2024 os contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul deixam de aplicar a substituição tributária nas operações internas e interestaduais com autopeças.

Cabe ainda observar que o estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31/10/2024, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, do RICMS-RS/1997 recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 01/11/2024 deverá aplicar o procedimento exposto no art. 53 do Livro V do RICMS-RS/1997.


* Camila Oliveira, associada do ICBR, docente universitária e tributarista,

 Se você trabalha ou é um interessado em questões tributárias e quiser enviar sugestões de novos temas ou alguma outra contribuição, envie e-mail para boletim@icbr.com.br.