Atualização de bens imóveis - Código de receita

Ato Declaratório Executivo CODAR nº 26/2024, publicado em 25/09/2024, institui os seguintes códigos de receita a serem utilizados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidentes sobre a atualização do valor de bens imóveis de que tratam os arts. 6º e 7º da Lei nº 14.973/2024:

I - 6456 - IRPF - Atualização do Valor de Bens Imóveis;

II - 6462 - IRPJ - Atualização do Valor de Bens Imóveis; e

III - 6479 - CSLL - Atualização do Valor de Bens Imóveis.

Ato Declaratório Executivo CODAR nº 26/2024 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 25/09/2024.

 

IPI - Adequação da TIPI às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

O Ato Declaratório Executivo RFB nº 7/2024, publicado no DOU de 25/09/2024, dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizada pela Resolução GECEX nº 607/2024.

A referida norma altera na TIPI os códigos de classificação constantes do Anexo I (códigos desdobrados) conforme exposto a seguir:

Código TIPI (original)

Código TIPI (desdobramentos)

Descrição

Alíquota IPI (%)

7315.11.00

7315.11

- Correntes de rolos

 

 

7315.11.10

Do tipo utilizado em bicicletas, com passo de 12,7 mm (1/2") e largura interna igual ou superior a 1,98 mm (5/64"), mas inferior ou igual a 3,17 mm (1/8")

9,75

7315.11.90

Outras

9,75

Ficam criados na TIPI os códigos de classificação constantes a seguir (Anexo II):

Código TIPI

Descrição

Alíquota IPI (%)

3207.10.20

Suspensão de pigmentos em solventes orgânicos, do tipo utilizado em impressoras de jato de tinta para decoração de superfícies cerâmicas por cozimento

0

3207.10.30

Outros, à base de zircônio ou de seus sais

0

3906.90.5

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, exceto copolímeros

 

 

3906.90.51

Poli(ácido acrílico) e seus sais

3,25

 

 

Ex 01 -Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico

0

3906.90.52

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

3,25

3906.90.53

Carboxipolimetileno, em pó

3,25

3906.90.54

Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso

3,25

3906.90.59

Outros

3,25

 

 

Ex 01 -Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico

0

3906.90.6

Copolímeros nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

 

 

.3906.90.61

Copolímero de acrilato de potássio e acrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso

3,25

3906.90.62

Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso

3,25

3906.90.63

Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila

3,25

.3906.90.64

Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso

3,25

3906.90.65

Copolímero de acrilamida e acrilato de sódio

3,25

3906.90.69

Outros

3,25

 

 

Ex 01 -Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico

0

Além das alterações citadas, ficam suprimidos da TIPI os códigos 3207.10.10, 3906.90.4, 3906.90.41, 3906.90.42, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.45, 3906.90.46, 3906.90.47, 3906.90.48, 3906.90.49 e do código 7315.11.00, por desdobramento.

Ato Declaratório Executivo RFB nº 7/2024 entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 01/10/2024.

 

 

Subvenção para Investimento - Créditos Presumidos de ICMS - Posição da Receita Federal do Brasil (RFB)

Data de publicação:23/09/2024

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou um Comunicado em 20/09/2024, a respeito do uso correto de Subvenções para Investimentos, com análises de casos concretos que apontam utilização indevida do benefício fiscal.

O tratamento das subvenções para investimento na apuração do lucro real passou por mudanças significativas com a promulgação da Lei nº 14.789/2023, e a Fiscalização da Receita Federal intensificou ações com vistas a alertar contribuintes sobre a oportunidade de autorregularização, além de fiscalizar irregularidades identificadas na vigência do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, tratamento tributário anterior, e as situações identificadas em casos concretos são apontadas e podem orientar os contribuintes sobre o uso correto desse benefício fiscal.

Alertas e outras ações para estimular a conformidade

Na busca por estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, centenas de alertas de conformidade foram encaminhados para grandes contribuintes sujeitos a controle diferenciado em maio/2023. Além disso, a RFB vem orientando os contribuintes em geral e os profissionais especializados mediante a participação em painéis voltados ao tema em Congressos de Direito Tributário e em palestras demandadas por Conselhos Regionais de Contabilidade.

 

Ações após alertas

Para os contribuintes com indícios dessa infração fiscal que não se autorregularizaram, foram retomadas as atividades de fiscalização, que se estendem ao momento atual, já havendo novos autos de infração lavrados. Em recente levantamento, foram identificadas mais de 80 autuações, num montante global de R$ 8,74 bilhões de crédito tributário, e quase 200 outros procedimentos estão em andamento.

Lembra-se, por oportuno, que permanece válida a possibilidade de autorregularização, ainda que agora sem a aplicação do incentivo legal específico, enquanto não iniciado procedimento de fiscalização, o que evita incidência de eventual multa de ofício.

 

e-Financeira - Operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Data de publicação:18/09/2024

A Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024, publicada no DOU de 18/09/2024, dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira.

São obrigadas a apresentar a e-Financeira:

I - As pessoas jurídicas:

a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); e

c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;

II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas;

III - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;

IV - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:

a) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e

b) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;

V - as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e

VI - os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.

Os dados da e-Financeira deverão ser prestados diretamente por sistema próprio, sob a responsabilidade do declarante, assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022, mediante a utilização de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

A e-financeira será transmitida semestralmente, por meio de webservice no ambiente do SPED, contendo arquivos no formato extensive markup language (XML), com os leiautes específicos a que se refere o art. 30, caput, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024, nos seguintes prazos:

a) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e

b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

O prazo para entrega da e-Financeira será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília.

A presente norma revoga:

a) a Instrução Normativa SRF nº 341/2003;

b) a Instrução Normativa RFB nº 1.452/2014;

c) a Instrução Normativa RFB nº 1.509/2014;

d) a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015;

e) a Instrução Normativa RFB nº 1.580/2015;

f) os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.764/2017;

g) a Instrução Normativa RFB nº 1.779/2017;

h) a Instrução Normativa RFB nº 1.835/2018; e

i) o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.073/2022.

Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, em 18/09/2024, exceto em relação as revogações indicadas nas letras "a" e "i" que produzem efeitos a partir de 01/01/2025.

 

 

Atualização de Bens Imóveis - Pessoa Física e Jurídica

Pessoa Física

A Lei nº 14.973/2024, publicada no DOU Extra de 16/09/2024 determina que a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4%.

A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 dias contados a partir da publicação da Lei nº 14.973/2024.

Os valores decorrentes da atualização tributados na forma retromencionada:

I - serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado;

II - deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao ano-calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.

Pessoa Jurídica

A Lei nº 14.973/2024, também determina que a pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPJ à alíquota definitiva de 6% e pela CSLL à alíquota de 4%.

A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 dias contados a partir da publicação da Lei nº 14.973/2024.

Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.

Alienação do Bem

No caso de alienação ou baixa de bens imóveis sujeitos à atualização de pessoa física ou jurídica antes de decorridos 15 anos após a atualização, o valor do ganho de capital deverá ser calculado considerando a seguinte fórmula:

GK = valor da alienação - [CAA + (DTA x %)]

GK = ganho de capital

CAA = custo do bem imóvel antes da atualização

DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização

% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda.

Os percentuais proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a venda são:

I

0%, caso a alienação ocorra em até 36 meses da atualização;

II

8%, caso a alienação ocorra após 36 meses e até 48 meses da atualização;

III

16%, caso a alienação ocorra após 48 meses e até 60 meses da atualização;

IV

24%, caso a alienação ocorra após 60 meses e até 72 meses da atualização;

V

32%, caso a alienação ocorra após 72 meses e até 84 meses da atualização;

VI

40%, caso a alienação ocorra após 84 meses e até 96 meses da atualização;

VII

48%, caso a alienação ocorra após 96 meses e até 108 meses da atualização;

VIII

56%, caso a alienação ocorra após 108 meses e até 120 meses da atualização;

IX

62%, caso a alienação ocorra após 120 meses e até 132 meses da atualização;

X

70%, caso a alienação ocorra após 132 meses e até 144 meses da atualização;

XI

78%, caso a alienação ocorra após 144 meses e até 156 meses da atualização;

XII

86%, caso a alienação ocorra após 156 meses e até 168 meses da atualização;

XIII

94%, caso a alienação ocorra após 168 meses e até 180 meses da atualização;

XIV

100%, caso a alienação ocorra após 180 meses da atualização.

 

A Lei nº 14.973/2024 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 16/09/2024, e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá disciplinar o disposto na Lei nº 14.973/2024.

 

 

Cofins-Importação - Adicional de 1 ponto percentual

A Lei nº 14.973/2024, publicada no DOU Extra de 16/09/2024, determina que até 31/12/2024, as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de 1 ponto percentual na hipótese de importação dos bens relacionados no art. 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004.

A referida Lei determina que o acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação será de:

 

0,8%

de 01/01/2025 até 31/12/2025

0,6%

de 01/01/2026 até 31/12/2026

0,4%

de 01/01/2027 até 31/12/2027

 

A Lei nº 14.973/2024 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 16/09/2024.

 

Desoneração/Reoneração da Folha de Pagamento

Data de publicação:17/09/2024

Foi publicado no DOU de 16/09/2024 (Edição Extra) a Lei nº 14.973/2024 que estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e dá outras providências.

Assim, destacamos:

I - Redução Gradual

A referida Lei prevê que, no período de 2025 a 2027, haverá redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e também o aumento gradual da alíquota sobre a folha de pagamento. A partir de 2028, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta aquela sobre a receita bruta.

Assim, de acordo o art. 9º-A da Lei nº 12.546/2011, os exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º da citada Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:

2024

Manutenção da desoneração até 31/12/2024.

De 01/01 a 31/12/2025

a) 80% das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2011; e

b) 25% das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991

De 01/01 a 31/12/2026

a) 60% das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2011; e

b) 50% das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991

De 01/01 a 31/12/2027

a) 40% das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2011; e

b) 75% das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991

2028

Fim da desoneração da folha de pagamento e aplicação da alíquota cheia de 20% sobre a folha de pagamento.

 

II - 13º Salário

A partir de 01/01/2025 até 31/12/2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de 13º salário.

III - Construção Civil

A partir de 01/01/2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições nos termos dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

IV - Empregos

A partir de 01/01/2025 até 31/12/2027, a empresa que optar por contribuir nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

Em caso de inobservância do disposto anteriormente, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, à alíquota de 20%.

V - Vigência

Lei nº 14.973/2024 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, em 16/09/2024.

 

Depreciação Acelerada - Regulamentação

Data de publicação:12/09/2024

Decreto nº 12.175/2024, publicado no DOU de 12/09/2024, regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871/2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

As atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada foram relacionadas no Anexo do Decreto nº 12.175/2024, que estabelecerá o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica.

Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda relacionará as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada.

A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada ficará condicionada à habilitação prévia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Poderão fazer uso da depreciação acelerada somente as empresas que:

I - sejam habilitadas previamente pela Receita Federal do Brasil (RFB);

II - sejam sujeitas à tributação com base no lucro real;

III - tenham o código CNAE relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo ao Decreto nº 12.175/2024; e

IV - atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos de:

a) regularidade fiscal dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição, e no art. 60 da Lei nº 9.069/1995;

b) inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 8.429/1992;

c) inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522/2002;

d) inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 9.605/1998;

e) inexistência de débitos com o FGTS, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 8.036/1990; e

f) inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto no art. 19, caput, inciso IV, e no art. 22 da Lei nº 12.846/2013.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá dispor sobre o atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País, a serem cumpridos por bens específicos para o usufruto da depreciação acelerada.

Os benefícios fiscais serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e serão disponibilizados em sítio eletrônico do Governo federal.

A Receita Federal do Brasil (RFB) encaminhará, trimestralmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as informações disponíveis para o acompanhamento, o controle e a avaliação.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Receita Federal do Brasil (RFB) poderão, no âmbito de suas competências:

I - editar normas complementares;

II - realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no programa; e

III - requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal.

O Decreto nº 12.175/2024, entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 12/09/2024.

Anexo ao Decreto nº 12.175/2024, com as atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada:

Cód. CNAE

Descrição

Limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica

10

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

R$ 204.000.000,00

13

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

R$ 38.265.856,30

14

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

R$ 10.035.656,22

15

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

R$ 18.746.605,06

16

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

R$ 31.936.826,27

17

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

R$ 204.000.000,00

18

IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

R$ 8.886.089,58

19.3

Fabricação de biocombustíveis

R$ 141.904.744,53

20.4

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

R$ 72.087.424,69

20.5

Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários

 

 

20.6

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

 

 

20.7

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins

 

 

21

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

R$ 58.268.579,83

22

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

R$ 143.335.360,94

23

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

R$ 177.498.574,50

24

METALURGIA

R$ 193.476.452,43

25

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

R$ 70.900.594,50

26

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

R$ 31.480.350,10

27

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

R$ 54.417.380,26

28

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

R$ 74.910.541,88

29.4

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

R$ 84.267.674,00

30

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

R$ 16.076.808,35

31

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

R$ 15.069.176,43

32

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

R$ 20.043.444,09

41

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

R$ 16.298.877,33

42

OBRAS DE INFRAESTRUTURA

R$ 14.092.982,71

Total

R$ 1.700.000.000,00

 

Comunicados de Regularização - Créditos Pis/Pasep e Cofins - Próprio contribuinte como participante

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Manual de Orientação Tributária - Fiscalização - Regularização de Créditos do PIS/Pasep e da Cofins para orientar o correto preenchimento da EFD-Contribuições, a respeito de possíveis inconsistências verificadas pela ação Regularização de Créditos de PIS/Pasep e Cofins, e tem o objetivo de promover o cumprimento das obrigações tributárias.

A Receita Federal do Brasil (RFB) está verificando se contribuintes, quando da aquisição de produtos, insumos ou serviços, em operações no mercado interno, estão informando, no campo participante do documento fiscal correspondente à operação, o CNPJ do próprio contribuinte declarante, em desacordo com a legislação em vigor.

Foram excetuadas dessa ação as operações relacionadas a crédito presumido e outras operações em que há previsão legal para que o próprio contribuinte conste como participante.

Cabe esclarecer que, na apuração de créditos da não cumulatividade, todos os participantes devem ser identificados na EFD-Contribuições, ainda que o número de participantes seja bem elevado.

O contribuinte que preencheu o campo participante da EFD-Contribuições com o próprio CNPJ quando da aquisição de produtos, insumos ou serviços, em operações no mercado interno, exceto situações permitidas em lei, poderá receber, comunicado para que efetue a regularização.

Caso tenha recebido o comunicado de regularização, o contribuinte deve retificar as EFD-Contribuições do período em questão, de modo que haja compatibilidade entre as informações escrituradas e a legislação que rege o assunto.

O contribuinte também deve retificar as respectivas DCTFs, de modo a ajustar os novos valores de débitos apurados, e realizar o recolhimento de eventual diferença apurada, sendo que os pagamentos, as compensações e as alterações ou retificações efetuadas pelo contribuinte serão automaticamente validadas pelos sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB), não havendo necessidade de comparecimento na RFB ou encaminhamento de documentos.