Atualização de bens
imóveis - Código de receita
O Ato
Declaratório Executivo CODAR nº 26/2024, publicado em 25/09/2024, institui os
seguintes códigos de receita a serem utilizados em Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF) para recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Físicas e Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidentes
sobre a atualização do valor de bens imóveis de que tratam os arts.
6º e 7º da Lei nº 14.973/2024:
I - 6456 -
IRPF - Atualização do Valor de Bens Imóveis;
II - 6462 -
IRPJ - Atualização do Valor de Bens Imóveis; e
III - 6479 -
CSLL - Atualização do Valor de Bens Imóveis.
O Ato
Declaratório Executivo CODAR nº 26/2024 entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 25/09/2024.
IPI - Adequação da TIPI
às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
O Ato Declaratório
Executivo RFB nº 7/2024, publicado no DOU de 25/09/2024, dispõe sobre a
adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, às alterações promovidas na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizada pela Resolução GECEX nº
607/2024.
A referida norma altera na
TIPI os códigos de classificação constantes do Anexo I (códigos desdobrados)
conforme exposto a seguir:
Código TIPI (original) |
Código TIPI
(desdobramentos) |
Descrição |
Alíquota IPI (%) |
7315.11.00 |
7315.11 |
- Correntes de rolos |
|
7315.11.10 |
Do tipo utilizado em
bicicletas, com passo de 12,7 mm (1/2") e largura interna igual ou
superior a 1,98 mm (5/64"), mas inferior ou igual a 3,17 mm (1/8") |
9,75 |
|
7315.11.90 |
Outras |
9,75 |
Ficam criados na TIPI os
códigos de classificação constantes a seguir (Anexo II):
Código TIPI |
Descrição |
Alíquota IPI (%) |
3207.10.20 |
Suspensão de pigmentos em
solventes orgânicos, do tipo utilizado em impressoras de jato de tinta para
decoração de superfícies cerâmicas por cozimento |
0 |
3207.10.30 |
Outros, à base de zircônio
ou de seus sais |
0 |
3906.90.5 |
Nas formas previstas na
Nota 6 b) deste Capítulo, exceto copolímeros |
|
3906.90.51 |
Poli(ácido acrílico) e
seus sais |
3,25 |
|
Ex 01 -Em pó, de
granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
3906.90.52 |
Sal sódico do poli(ácido
acrilamídico), solúvel em água |
3,25 |
3906.90.53 |
Carboxipolimetileno, em pó |
3,25 |
3906.90.54 |
Poli(acrilato de sódio),
com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %,
em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso |
3,25 |
3906.90.59 |
Outros |
3,25 |
|
Ex 01 -Em pó, de
granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
3906.90.6 |
Copolímeros nas formas
previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
.3906.90.61 |
Copolímero de acrilato de
potássio e acrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até
quatrocentas vezes seu próprio peso |
3,25 |
3906.90.62 |
Copolímeros de acrilato de
metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50
%, em peso |
3,25 |
3906.90.63 |
Copolímero de acrilato de
etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila |
3,25 |
.3906.90.64 |
Copolímero de acrilato de
potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de
até quatrocentas vezes seu próprio peso |
3,25 |
3906.90.65 |
Copolímero de acrilamida e
acrilato de sódio |
3,25 |
3906.90.69 |
Outros |
3,25 |
|
Ex 01 -Em pó, de
granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
Além das alterações citadas,
ficam suprimidos da TIPI os códigos 3207.10.10, 3906.90.4, 3906.90.41, 3906.90.42,
3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.45, 3906.90.46, 3906.90.47, 3906.90.48,
3906.90.49 e do código 7315.11.00, por desdobramento.
O Ato
Declaratório Executivo RFB nº 7/2024 entra em vigor na data de sua
publicação e produz efeitos a partir de 01/10/2024.
Subvenção para
Investimento - Créditos Presumidos de ICMS - Posição da Receita Federal do
Brasil (RFB)
Data de publicação:23/09/2024
A Receita Federal do Brasil
(RFB) publicou um Comunicado em 20/09/2024, a respeito do uso
correto de Subvenções para Investimentos, com análises de casos concretos que
apontam utilização indevida do benefício fiscal.
O tratamento das subvenções
para investimento na apuração do lucro real passou por mudanças significativas
com a promulgação da Lei nº 14.789/2023, e a Fiscalização da Receita
Federal intensificou ações com vistas a alertar contribuintes sobre a oportunidade
de autorregularização, além de fiscalizar irregularidades identificadas na
vigência do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, tratamento tributário anterior,
e as situações identificadas em casos concretos são apontadas e podem orientar
os contribuintes sobre o uso correto desse benefício fiscal.
Alertas e outras ações
para estimular a conformidade
Na busca por estimular o
cumprimento voluntário das obrigações tributárias, centenas de alertas de
conformidade foram encaminhados para grandes contribuintes sujeitos a controle
diferenciado em maio/2023. Além disso, a RFB vem orientando os contribuintes em
geral e os profissionais especializados mediante a participação em painéis
voltados ao tema em Congressos de Direito Tributário e em palestras demandadas
por Conselhos Regionais de Contabilidade.
Ações após alertas
Para os contribuintes com
indícios dessa infração fiscal que não se autorregularizaram, foram retomadas
as atividades de fiscalização, que se estendem ao momento atual, já havendo
novos autos de infração lavrados. Em recente levantamento, foram identificadas
mais de 80 autuações, num montante global de R$ 8,74 bilhões de crédito
tributário, e quase 200 outros procedimentos estão em andamento.
Lembra-se, por oportuno, que
permanece válida a possibilidade de autorregularização, ainda que agora sem a
aplicação do incentivo legal específico, enquanto não iniciado procedimento de
fiscalização, o que evita incidência de eventual multa de ofício.
e-Financeira - Operações
financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Data de publicação:18/09/2024
A Instrução Normativa
RFB nº 2.219/2024, publicada no DOU de 18/09/2024, dispõe sobre a
obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras
de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na
e-Financeira.
São obrigadas a apresentar a
e-Financeira:
I - As pessoas jurídicas:
a) autorizadas a estruturar
e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e
administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); e
c) que tenham como atividade
principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em
moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;
II - as sociedades
seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de
pessoas;
III - as instituições
financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo
pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;
IV - as instituições
financeiras e de pagamento autorizadas:
a) a converter moeda física
ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e
b) a credenciar a aceitação
ou gerir o uso de moeda eletrônica;
V - as instituições de
pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e
VI - os participantes do
arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação
de instrumento de pagamento.
Os dados da e-Financeira
deverão ser prestados diretamente por sistema próprio, sob a responsabilidade
do declarante, assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou
procurador constituído, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 2.066/2022, mediante a utilização de certificado digital
válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil).
A e-financeira será
transmitida semestralmente, por meio de webservice no ambiente do SPED,
contendo arquivos no formato extensive markup language (XML), com os leiautes
específicos a que se refere o art. 30,
caput, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024, nos seguintes
prazos:
a) até o último dia
útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo
semestre do ano anterior; e
b) até o último dia
útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro
semestre do ano em curso.
O prazo para entrega da
e-Financeira será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília.
A presente norma revoga:
a) a Instrução
Normativa SRF nº 341/2003;
b) a Instrução
Normativa RFB nº 1.452/2014;
c) a Instrução
Normativa RFB nº 1.509/2014;
d) a Instrução
Normativa RFB nº 1.571/2015;
e) a Instrução
Normativa RFB nº 1.580/2015;
f) os arts.
1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.764/2017;
g) a Instrução
Normativa RFB nº 1.779/2017;
h) a Instrução
Normativa RFB nº 1.835/2018; e
i) o art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 2.073/2022.
A Instrução
Normativa RFB nº 2.219/2024 entra em vigor na data de sua publicação no
DOU, ou seja, em 18/09/2024, exceto em relação as revogações
indicadas nas letras "a" e "i" que produzem efeitos a
partir de 01/01/2025.
Atualização de Bens
Imóveis - Pessoa Física e Jurídica
Pessoa Física
A Lei nº 14.973/2024,
publicada no DOU Extra de 16/09/2024 determina que a pessoa física residente no
País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em
Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB) para o valor de mercado e tributar a diferença para o
custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à
alíquota definitiva de 4%.
A opção pela tributação deve
ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB) e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90
dias contados a partir da publicação da Lei nº 14.973/2024.
Os valores decorrentes da
atualização tributados na forma retromencionada:
I - serão considerados como
acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado;
II - deverão ser incluídos
na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao ano-calendário de 2024 como
custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.
Pessoa Jurídica
A Lei nº 14.973/2024,
também determina que a pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos
bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o
valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPJ à
alíquota definitiva de 6% e pela CSLL à alíquota de
4%.
A opção pela tributação deve
ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB) e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90
dias contados a partir da publicação da Lei nº 14.973/2024.
Os valores decorrentes da
atualização tributados na forma prevista neste artigo não poderão ser
considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa
jurídica.
Alienação do Bem
No caso de alienação ou
baixa de bens imóveis sujeitos à atualização de pessoa física ou jurídica antes
de decorridos 15 anos após a atualização, o valor do ganho de capital deverá
ser calculado considerando a seguinte fórmula:
GK = valor da alienação -
[CAA + (DTA x %)] |
GK = ganho de capital
CAA = custo do bem imóvel antes da
atualização
DTA = diferencial de custo tributado a
título de atualização
% = percentual proporcional ao tempo
decorrido da atualização até a venda.
Os percentuais proporcionais
ao tempo decorrido da atualização até a venda são:
I |
0%, caso a alienação
ocorra em até 36 meses da atualização; |
II |
8%, caso a alienação
ocorra após 36 meses e até 48 meses da atualização; |
III |
16%, caso a alienação ocorra
após 48 meses e até 60 meses da atualização; |
IV |
24%, caso a alienação
ocorra após 60 meses e até 72 meses da atualização; |
V |
32%, caso a alienação
ocorra após 72 meses e até 84 meses da atualização; |
VI |
40%, caso a alienação
ocorra após 84 meses e até 96 meses da atualização; |
VII |
48%, caso a alienação
ocorra após 96 meses e até 108 meses da atualização; |
VIII |
56%, caso a alienação
ocorra após 108 meses e até 120 meses da atualização; |
IX |
62%, caso a alienação
ocorra após 120 meses e até 132 meses da atualização; |
X |
70%, caso a alienação
ocorra após 132 meses e até 144 meses da atualização; |
XI |
78%, caso a alienação
ocorra após 144 meses e até 156 meses da atualização; |
XII |
86%, caso a alienação
ocorra após 156 meses e até 168 meses da atualização; |
XIII |
94%, caso a alienação
ocorra após 168 meses e até 180 meses da atualização; |
XIV |
100%, caso a alienação
ocorra após 180 meses da atualização. |
A Lei nº
14.973/2024 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 16/09/2024, e
a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá disciplinar o
disposto na Lei nº 14.973/2024.
Cofins-Importação -
Adicional de 1 ponto percentual
A Lei nº 14.973/2024,
publicada no DOU Extra de 16/09/2024, determina que até 31/12/2024, as
alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de 1 ponto percentual na
hipótese de importação dos bens relacionados no art. 8º, § 21 da Lei nº
10.865/2004.
A referida Lei determina que
o acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação será de:
0,8% |
de 01/01/2025 até
31/12/2025 |
0,6% |
de 01/01/2026 até
31/12/2026 |
0,4% |
de 01/01/2027 até
31/12/2027 |
A Lei nº
14.973/2024 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 16/09/2024.
Desoneração/Reoneração da
Folha de Pagamento
Data de publicação:17/09/2024
Foi publicado no DOU de
16/09/2024 (Edição Extra) a Lei nº 14.973/2024 que estabelece regime
de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º
da Lei nº 12.546/2011 e dá outras providências.
Assim, destacamos:
I - Redução Gradual
A referida Lei prevê que, no
período de 2025 a 2027, haverá redução gradual da alíquota sobre a
receita bruta e também o aumento gradual da alíquota sobre a folha de
pagamento. A partir de 2028, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica
extinta aquela sobre a receita bruta.
Assim, de acordo o art.
9º-A da Lei nº 12.546/2011, os exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas
nos arts. 7º e 8º da citada Lei poderão contribuir sobre o valor da receita
bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art.
22 da Lei nº 8.212/1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes
proporções:
II - 13º Salário
A partir de 01/01/2025
até 31/12/2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da
substituição parcial, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput
do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, não incidirão sobre as remunerações
pagas, devidas ou creditadas a título de 13º salário.
III - Construção Civil
A partir de 01/01/2028,
as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as
contribuições nos termos dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212/1991.
IV - Empregos
A partir de 01/01/2025
até 31/12/2027, a empresa que optar por contribuir nos termos
dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011,
deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais,
ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou
superior a 75% do verificado na média do ano-calendário
imediatamente anterior.
Em caso de inobservância do
disposto anteriormente, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a
receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento,
hipótese em que se aplicam as contribuições previstas nos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991,
à alíquota de 20%.
V - Vigência
A Lei nº 14.973/2024 entra em vigor na data
de sua publicação no DOU, ou seja, em 16/09/2024.
Depreciação Acelerada -
Regulamentação
Data de publicação:12/09/2024
O Decreto nº 12.175/2024, publicado no DOU de
12/09/2024, regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação
acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que
trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº
14.871/2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas
atividades econômicas.
As atividades econômicas da
pessoa jurídica adquirente abrangidas pelas condições diferenciadas de
depreciação acelerada foram relacionadas no Anexo
do Decreto nº 12.175/2024, que estabelecerá o limite máximo de renúncia
tributária anual autorizado por atividade econômica.
Ato conjunto do Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de
Estado da Fazenda relacionará as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os
instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada.
A fruição das quotas
diferenciadas de depreciação acelerada ficará condicionada à habilitação prévia
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Poderão fazer uso da
depreciação acelerada somente as empresas que:
I - sejam habilitadas
previamente pela Receita Federal do Brasil (RFB);
II - sejam sujeitas à
tributação com base no lucro real;
III - tenham o código CNAE
relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo ao Decreto nº
12.175/2024; e
IV - atendam aos requisitos
legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos de:
a) regularidade fiscal dos
tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do
disposto no art. 195, § 3º, da
Constituição, e no art. 60 da Lei nº 9.069/1995;
b) inexistência de sentenças
condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, nos termos do
disposto no art. 12 da Lei nº 8.429/1992;
c) inexistência de registro
de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais, nos termos
do disposto no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522/2002;
d) inexistência de sanções
penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao
meio ambiente, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 9.605/1998;
e) inexistência de débitos
com o FGTS, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 8.036/1990; e
f) inexistência de registros
ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), decorrentes da prática
de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do
disposto no art. 19, caput, inciso IV, e no art. 22 da Lei nº 12.846/2013.
O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá dispor sobre o
atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à
sustentabilidade e à agregação de valor no País, a serem cumpridos por bens
específicos para o usufruto da depreciação acelerada.
Os benefícios fiscais serão
objeto de acompanhamento, controle e avaliação, pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e serão disponibilizados em
sítio eletrônico do Governo federal.
A Receita Federal do Brasil
(RFB) encaminhará, trimestralmente, ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, as informações disponíveis para o
acompanhamento, o controle e a avaliação.
O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Receita Federal do Brasil
(RFB) poderão, no âmbito de suas competências:
I - editar normas
complementares;
II - realizar inspeções e
auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no programa; e
III - requisitar, a qualquer
tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal.
O Decreto nº
12.175/2024, entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 12/09/2024.
Anexo ao Decreto nº
12.175/2024, com as atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente
abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada:
Cód. CNAE |
Descrição |
Limite máximo de
renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica |
10 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS |
R$ 204.000.000,00 |
13 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
TÊXTEIS |
R$ 38.265.856,30 |
14 |
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO
VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
R$ 10.035.656,22 |
15 |
PREPARAÇÃO DE COUROS E
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
R$ 18.746.605,06 |
16 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
MADEIRA |
R$ 31.936.826,27 |
17 |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE,
PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
R$ 204.000.000,00 |
18 |
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE
GRAVAÇÕES |
R$ 8.886.089,58 |
19.3 |
Fabricação de
biocombustíveis |
R$ 141.904.744,53 |
20.4 |
Fabricação de fibras
artificiais e sintéticas |
R$ 72.087.424,69 |
20.5 |
Fabricação de defensivos
agrícolas e desinfestantes domissanitários |
|
20.6 |
Fabricação de sabões,
detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal |
|
20.7 |
Fabricação de tintas,
vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
|
21 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
R$ 58.268.579,83 |
22 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA
E DE MATERIAL PLÁSTICO |
R$ 143.335.360,94 |
23 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
R$ 177.498.574,50 |
24 |
METALURGIA |
R$ 193.476.452,43 |
25 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
R$ 70.900.594,50 |
26 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
R$ 31.480.350,10 |
27 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS,
APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
R$ 54.417.380,26 |
28 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS |
R$ 74.910.541,88 |
29.4 |
Fabricação de peças e
acessórios para veículos automotores |
R$ 84.267.674,00 |
30 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS
EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES |
R$ 16.076.808,35 |
31 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
R$ 15.069.176,43 |
32 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
DIVERSOS |
R$ 20.043.444,09 |
41 |
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
R$ 16.298.877,33 |
42 |
OBRAS DE INFRAESTRUTURA |
R$ 14.092.982,71 |
Total |
R$ 1.700.000.000,00 |
Comunicados de
Regularização - Créditos Pis/Pasep e Cofins - Próprio contribuinte como
participante
A Receita Federal do Brasil
(RFB) publicou o Manual de Orientação Tributária -
Fiscalização - Regularização de Créditos do PIS/Pasep e da Cofins para orientar
o correto preenchimento da EFD-Contribuições, a respeito de possíveis
inconsistências verificadas pela ação Regularização de Créditos de PIS/Pasep e
Cofins, e tem o objetivo de promover o cumprimento das obrigações tributárias.
A Receita Federal do Brasil
(RFB) está verificando se contribuintes, quando da aquisição de produtos,
insumos ou serviços, em operações no mercado interno, estão informando, no
campo participante do documento fiscal correspondente à operação, o CNPJ do próprio
contribuinte declarante, em desacordo com a legislação em vigor.
Foram excetuadas dessa ação
as operações relacionadas a crédito presumido e outras operações em que há
previsão legal para que o próprio contribuinte conste como participante.
Cabe esclarecer que, na
apuração de créditos da não cumulatividade, todos os participantes devem ser
identificados na EFD-Contribuições, ainda que o número de participantes seja
bem elevado.
O contribuinte que preencheu
o campo participante da EFD-Contribuições com o próprio CNPJ quando da
aquisição de produtos, insumos ou serviços, em operações no mercado interno,
exceto situações permitidas em lei, poderá receber, comunicado para que efetue
a regularização.
Caso tenha recebido o
comunicado de regularização, o contribuinte deve retificar as EFD-Contribuições
do período em questão, de modo que haja compatibilidade entre as informações
escrituradas e a legislação que rege o assunto.
O contribuinte também deve
retificar as respectivas DCTFs, de modo a ajustar os novos valores de débitos
apurados, e realizar o recolhimento de eventual diferença apurada, sendo que os
pagamentos, as compensações e as alterações ou retificações efetuadas pelo
contribuinte serão automaticamente validadas pelos sistemas da Receita Federal
do Brasil (RFB), não havendo necessidade de comparecimento na RFB ou
encaminhamento de documentos.