DCTFWeb - Compensação de salário maternidade e de salário família
A empresa não pode utilizar o saldo de
salário-família e salário-maternidade para compensar com débitos apurados nos
meses seguintes à apuração dos mesmos. Os créditos de salário-família e
salário-maternidade devem ser objeto de dedução/aproveitamento na DCTFWeb do
período a que se referem. Caso haja saldo, este não pode ser objeto de
compensação nos meses seguintes. O contribuinte poderá fazer o pedido de
reembolso utilizando o PER/DCOMP Web para as competências a partir da
obrigatoriedade da DCTF Web e o PGD PER/DCOMP disponível no sítio da Receita
Federal para as competências anteriores.
ECD 2024: Prazo de Entrega
A INRFB nº
2.003/2021 dispõe sobre as regras de apresentação da Escrituração Contábil
Digital (ECD), que substitui a escrituração contábil em papel pela escrituração
transmitida via arquivo digital.
A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público
de Escrituração Digital (Sped), até o último dia útil do mês
de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a
escrituração.
Nos casos de situação especial (extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial) a ECD, referente ao
ano-calendário de 2024, deverá ser entregue:
a) se o evento ocorrer de janeiro a maio, até o último dia útil do mês de junho;
b) se o evento ocorrer de junho
a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Quadro-Resumo do prazo de
entrega:
Período da Escrituração |
Prazo de Entrega |
Situação normal
(ano-calendário 2023) |
28/06/2024 |
Situação especial ocorrida de
janeiro a maio/2024 |
28/06/2024 |
Situação especial de junho a
dezembro/2024 |
Último dia útil do mês
seguinte ao do evento. |
O prazo para entrega da ECD
será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para entrega
da escrituração.
A obrigação não se aplica à incorporadora nos casos em que a incorporadora e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) -
Definições e cronograma
O DET, instituído pelo art. 628-A da CLT, é destinado a:
a) cientificar o empregador de
quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
b) receber a documentação
eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação
de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.
O DET destina-se, entre outras
finalidades, a:
I - Cientificar o empregador de
quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações,
notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em
geral;
II - Permitir o envio, pelo
empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da
instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem
como, em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a
apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;
III - assinalar prazos para o
atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em
medidas de fiscalização;
IV - Viabilizar, sem ônus, a
emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas
trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à
legislação trabalhista;
V - Disponibilizar ferramentas
gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para
avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
VI - Disponibilizar consulta à
legislação trabalhista;
VII - simplificar os
procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas;
VIII - registrar os atos de
fiscalização e o lançamento de seus resultados;
IX - Possibilitar a consulta,
pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no
âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de
processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada; e
X - Ministrar orientações,
informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista,
atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.
Cronograma
Por meio do Edital nº
4/2024 (DOU de 26/04/2024 - Edição Extra) foi
prorrogado o cronograma de implantação do Domicílio Eletrônico Trabalhista
(DET).
Assim, ficou estabelecido o seguinte cronograma, com as devidas alterações:
Data |
Alcance |
Ações |
Publicação do Edital nº 1/2024
- 09/02/2024 |
Todos os empregadores e
entidades sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregado |
Atualização de cadastro no DET <det.sit.trabalho.gov.br > |
1º/03/2024 |
Empregadores e entidades
pertencentes aos grupos 1 e 2 do eSocial |
Utilização obrigatória do DET,
nos termos regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego* |
1º/05/2024 |
Empregadores e entidades
pertencentes aos grupos 3 e 4 do eSocial, exceto o Microempreendedor
Individual (MEI) |
|
1º/08/2024 |
Microempreendedor Individual
(MEI) e Empregadores domésticos |
Após a atualização do cadastro,
o empregador poderá outorgar poderes a um terceiro para acessar o DET em seu
nome, por intermédio do Sistema de Procuração Eletrônica (SPE) < spe.sistema.gov.br >.
Links de interesse:
Portal Oficial do DET: gov.br/domicilio-eletronico-trabalhista-det
b) Acesso ao DET: det.sit.trabalho.gov.br; e
c) Acesso ao Manual do
DET: det.sit.trabalho.gov.br/manual/.
Manifestação do destinatário - Novas regras
A publicação da NT 2020.001 e dos Ajustes
Sinief nºs 07/2005, 44/2020 e 43/2023 têm
como objetivo unificar as informações referentes aos eventos de manifestação do
destinatário (pessoa jurídica) na NF-e
estender o serviço para ser usado também por CPF, prazo de registro e
retificação dos eventos da manifestação.
A manifestação do destinatário está prevista na
cláusula décima-quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/2005,
a qual estabelece que o destinatário da NFe confirme a sua participação na
operação acobertada pela NFe emitida para o seu CNPJ ou CPF, através dos
eventos previstos.
A novidade que que o Ajuste
Sinief nº 43/2023, que altera a cláusula décima quinta - C do Ajuste Sinief nº 7/2005, o destinatário poderá registrar até
dois eventos de cada manifestação conclusiva por NF-e, quais sejam: Confirmação
da Operação e Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada.
Somente terá validade a última manifestação
registrada, ou seja, o destinatário pode confirmar uma operação, depois
desconhecê-la e por fim confirmá-la novamente.
Para implantação os destinatários podem observar as
datas de Homologação para 01/07/2024 e de Produção
para 01/08/2024.
Conforme dito anteriormente o destinatário deve
apresentar uma manifestação conclusiva dentro de um prazo máximo definido,
contado a partir da data de autorização da NF-e, conforme tabela a seguir:
Evento |
Prazo Legal |
Ciência da Operação |
10 dias contado a partir da data da autorização
da NFe. |
Confirmação da Operação |
180 dias contado da data da autorização da NFe. |
Desconhecimento da Operação |
180 dias contado da data da autorização da NFe. |
Operação Não Realizada |
180 dias contado da data da autorização da NFe. |
O Ajuste Sinief nº 43/2023 determina
que, após 180 dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, caso
não seja informado nenhuma das 4 manifestações previstas pelo destinatário,
será considerado, de forma automática, ocorrida a operação descrita na NF-e,
adquirindo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da
Operação".
Descrição e Regras dos Eventos de Manifestação do
Destinatário
Abaixo os 4 tipos de Eventos que podem ser
realizados pelo destinatário de uma NF-e:
Confirmação
da Operação
O evento de "Confirmação da Operação"
pelo destinatário confirma a operação e o recebimento da mercadoria (para as
operações com circulação de mercadoria). Se ocorrer a devolução total ou
parcial das mercadorias, além do procedimento atual de geração da Nota Fiscal
de Devolução, também poderá ser comandado o evento da "Confirmação da
Operação". O registro deste evento disponibiliza ao destinatário da NF-e
todos os documentos fiscais previstos no item 3 da NT 2014.002.
Nota: Após a Confirmação da Operação pelo
destinatário, a empresa emitente fica automaticamente impedida de cancelar a
NF-e.
Evento
de "Desconhecimento da Operação
O evento de "Desconhecimento da Operação"
permite ao destinatário informar o seu desconhecimento de uma determinada
operação.
Evento
de "Operação não Realizada
Em algumas situações, a empresa destinatária
informa que a operação não foi realizada (com recusa de recebimento da
mercadoria e outros motivos), não cabendo neste caso a emissão de uma Nota
Fiscal de Devolução. Este evento permite o registro da declaração de Operação
não Realizada pelo destinatário, permitindo também a informação complementa da
justificativa desta informação. O registro deste evento disponibiliza ao
destinatário da NF-e todos os documentos fiscais previstos no item 3 da NT
2014.002.
Evento
de Ciência da Operação
Neste evento, o destinatário declara ter ciência sobre uma determinada operação destinada ao seu CNPJ ou CPF, mas não possui ainda elementos suficientes para apresentar a sua manifestação conclusiva sobre a operação citada. O evento de "Ciência da Emissão" é opcional, pois o contribuinte pode registrar diretamente os eventos de manifestação final (confirmação da operação, desconhecimento da operação ou operação não realizada).
IRPF Exterior - Códigos de Receita
O art. 21 da Lei nº 8.981/1995 determina
que o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação
de bens e direitos de qualquer natureza se sujeita à incidência do imposto
sobre a renda.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº
14.754/2023, a variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de
débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde
que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição
financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade
monetária do país em que estiver situada.
A variação cambial de moeda estrangeira em espécie
não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no
ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).
Os ganhos de variação cambial percebidos na
alienação de moeda estrangeira em espécie cujo valor de alienação exceder o
limite de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos) ficarão sujeitos
integralmente à incidência do IRPF (art. 2º, § 5º da Lei nº 14.754/2023).
O Ato Declaratório Executivo CODAR nº 19/2024,
publicado em 07/06/2024 institui código de receita para recolhimento do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) para ser utilizado em Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF), e altera o Ato Declaratório
Executivo Corat nº 16/2001.
Para recolhimento do IRPF de que tratam o art.
21 da Lei nº 8.981/1995, e o § 5º do art. 2º da Lei nº 14.754/2023,
fica instituído o código de receita:
6371 |
IRPF - Ganhos de Capital de Depósito em Conta
Corrente, Cartão de Crédito ou Débito no Exterior |
O imposto de renda incidente sobre o ganho de
capital decorrente da alienação de bens e direitos e da liquidação ou resgate
de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de
moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade da pessoa física, deverá
ser recolhido com os seguintes códigos de receita:
8523 |
IRPF - Ganhos de Capital na Alienação de Bens e
Direitos Localizados no Exterior |
8960 |
IRPF - Ganho de capital na alienação de moeda
estrangeira mantida em espécie |
ICMS/PR - Exclusão de mercadoria do regime da
Substituição Tributária a partir de 01/08/2024 - Artefatos domésticos, artigos
de papelaria, materiais de limpeza e diversos produtos farmacêuticos
Com a publicação do Decreto nº 6.048/2024
no DOE de 05/06/2024, a partir de 01/08/2024 diversas mercadorias
deixam de ser tributadas pelo regime da substituição tributária no Estado do
Paraná.
Foram revogados os seguintes dispositivos do Anexo
IX do RICMS-PR:
1 - Seção VI (Operações com artefatos domésticos);
2 - Seção VII (Operações com artigos de papelaria);
e
3 - Seção XVIII (Operações com materiais de
limpeza).
4 - Posições 13, 14, 14A, 14B, 14C, 14D, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da tabela do § 1º do art. 125 da Seção XXIV (Operações com produtos farmacêuticos).
* Camila Oliveira, associada do ICBR, docente universitária e tributarista,
Se você trabalha ou é um interessado em questões tributárias e quiser enviar sugestões de novos temas ou alguma outra contribuição, envie e-mail para boletim@icbr.com.br.