DCTFWeb - Compensação de salário maternidade e de salário família

A empresa não pode utilizar o saldo de salário-família e salário-maternidade para compensar com débitos apurados nos meses seguintes à apuração dos mesmos. Os créditos de salário-família e salário-maternidade devem ser objeto de dedução/aproveitamento na DCTFWeb do período a que se referem. Caso haja saldo, este não pode ser objeto de compensação nos meses seguintes. O contribuinte poderá fazer o pedido de reembolso utilizando o PER/DCOMP Web para as competências a partir da obrigatoriedade da DCTF Web e o PGD PER/DCOMP disponível no sítio da Receita Federal para as competências anteriores.


ECD 2024: Prazo de Entrega

INRFB nº 2.003/2021 dispõe sobre as regras de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD), que substitui a escrituração contábil em papel pela escrituração transmitida via arquivo digital.

A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

Nos casos de situação especial (extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial) a ECD, referente ao ano-calendário de 2024, deverá ser entregue:

a) se o evento ocorrer de janeiro a maio, até o último dia útil do mês de junho;

b) se o evento ocorrer de junho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Quadro-Resumo do prazo de entrega:

Período da Escrituração

Prazo de Entrega

Situação normal (ano-calendário 2023)

28/06/2024

Situação especial ocorrida de janeiro a maio/2024

28/06/2024

Situação especial de junho a dezembro/2024

Último dia útil do mês seguinte ao do evento.

 O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

A obrigação não se aplica à incorporadora nos casos em que a incorporadora e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. 

 

Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) - Definições e cronograma

O DET, instituído pelo art. 628-A da CLT, é destinado a:

a) cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

b) receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.

O DET destina-se, entre outras finalidades, a:

I - Cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral;

II - Permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como, em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;

III - assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;

IV - Viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;

V - Disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;

VI - Disponibilizar consulta à legislação trabalhista;

VII - simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas;

VIII - registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;

IX - Possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada; e

X - Ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.

Cronograma

Por meio do Edital nº 4/2024 (DOU de 26/04/2024 - Edição Extra) foi prorrogado o cronograma de implantação do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET).

 Assim, ficou estabelecido o seguinte cronograma, com as devidas alterações:

Data

Alcance

Ações

Publicação do Edital nº 1/2024 - 09/02/2024

Todos os empregadores e entidades sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregado

Atualização de cadastro no DET

<det.sit.trabalho.gov.br >

1º/03/2024

Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 1 e 2 do eSocial

Utilização obrigatória do DET, nos termos regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego*

1º/05/2024

Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 3 e 4 do eSocial, exceto o Microempreendedor Individual (MEI)

1º/08/2024

Microempreendedor Individual (MEI) e Empregadores domésticos

 

Após a atualização do cadastro, o empregador poderá outorgar poderes a um terceiro para acessar o DET em seu nome, por intermédio do Sistema de Procuração Eletrônica (SPE) < spe.sistema.gov.br >.

Links de interesse:

Portal Oficial do DET: gov.br/domicilio-eletronico-trabalhista-det

b) Acesso ao DET: det.sit.trabalho.gov.br; e

c) Acesso ao Manual do DET: det.sit.trabalho.gov.br/manual/.

 

Manifestação do destinatário - Novas regras

A publicação da NT 2020.001 e dos Ajustes Sinief nºs 07/200544/2020 e 43/2023 têm como objetivo unificar as informações referentes aos eventos de manifestação do destinatário (pessoa jurídica) na NF-e  estender o serviço para ser usado também por CPF, prazo de registro e retificação dos eventos da manifestação.

A manifestação do destinatário está prevista na cláusula décima-quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/2005, a qual estabelece que o destinatário da NFe confirme a sua participação na operação acobertada pela NFe emitida para o seu CNPJ ou CPF, através dos eventos previstos.

A novidade que que o Ajuste Sinief nº 43/2023, que altera a cláusula décima quinta - C do Ajuste Sinief nº 7/2005, o destinatário poderá registrar até dois eventos de cada manifestação conclusiva por NF-e, quais sejam: Confirmação da Operação e Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada.

Somente terá validade a última manifestação registrada, ou seja, o destinatário pode confirmar uma operação, depois desconhecê-la e por fim confirmá-la novamente.

Para implantação os destinatários podem observar as datas de Homologação para 01/07/2024 e de Produção para 01/08/2024.

Conforme dito anteriormente o destinatário deve apresentar uma manifestação conclusiva dentro de um prazo máximo definido, contado a partir da data de autorização da NF-e, conforme tabela a seguir:

Evento

Prazo Legal

Ciência da Operação

10 dias contado a partir da data da autorização da NFe.

Confirmação da Operação

180 dias contado da data da autorização da NFe.

Desconhecimento da Operação

180 dias contado da data da autorização da NFe.

Operação Não Realizada

180 dias contado da data da autorização da NFe.

 

Ajuste Sinief nº 43/2023 determina que, após 180 dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhuma das 4 manifestações previstas pelo destinatário, será considerado, de forma automática, ocorrida a operação descrita na NF-e, adquirindo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação".

Descrição e Regras dos Eventos de Manifestação do Destinatário

Abaixo os 4 tipos de Eventos que podem ser realizados pelo destinatário de uma NF-e:

 Confirmação da Operação

O evento de "Confirmação da Operação" pelo destinatário confirma a operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria). Se ocorrer a devolução total ou parcial das mercadorias, além do procedimento atual de geração da Nota Fiscal de Devolução, também poderá ser comandado o evento da "Confirmação da Operação". O registro deste evento disponibiliza ao destinatário da NF-e todos os documentos fiscais previstos no item 3 da NT 2014.002.

Nota: Após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica automaticamente impedida de cancelar a NF-e.

 Evento de "Desconhecimento da Operação

O evento de "Desconhecimento da Operação" permite ao destinatário informar o seu desconhecimento de uma determinada operação.

 Evento de "Operação não Realizada

Em algumas situações, a empresa destinatária informa que a operação não foi realizada (com recusa de recebimento da mercadoria e outros motivos), não cabendo neste caso a emissão de uma Nota Fiscal de Devolução. Este evento permite o registro da declaração de Operação não Realizada pelo destinatário, permitindo também a informação complementa da justificativa desta informação. O registro deste evento disponibiliza ao destinatário da NF-e todos os documentos fiscais previstos no item 3 da NT 2014.002.

 Evento de Ciência da Operação

Neste evento, o destinatário declara ter ciência sobre uma determinada operação destinada ao seu CNPJ ou CPF, mas não possui ainda elementos suficientes para apresentar a sua manifestação conclusiva sobre a operação citada. O evento de "Ciência da Emissão" é opcional, pois o contribuinte pode registrar diretamente os eventos de manifestação final (confirmação da operação, desconhecimento da operação ou operação não realizada).


IRPF Exterior - Códigos de Receita

O art. 21 da Lei nº 8.981/1995 determina que o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza se sujeita à incidência do imposto sobre a renda.

Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.754/2023, a variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.

A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).

Os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie cujo valor de alienação exceder o limite de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos) ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF (art. 2º, § 5º da Lei nº 14.754/2023).

O Ato Declaratório Executivo CODAR nº 19/2024, publicado em 07/06/2024 institui código de receita para recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), e altera o Ato Declaratório Executivo Corat nº 16/2001.

Para recolhimento do IRPF de que tratam o art. 21 da Lei nº 8.981/1995, e o § 5º do art. 2º da Lei nº 14.754/2023, fica instituído o código de receita:

 6371

IRPF - Ganhos de Capital de Depósito em Conta Corrente, Cartão de Crédito ou Débito no Exterior

O imposto de renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade da pessoa física, deverá ser recolhido com os seguintes códigos de receita: 

 8523

IRPF - Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos Localizados no Exterior

 8960

IRPF - Ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie

  

ICMS/PR - Exclusão de mercadoria do regime da Substituição Tributária a partir de 01/08/2024 - Artefatos domésticos, artigos de papelaria, materiais de limpeza e diversos produtos farmacêuticos

Com a publicação do Decreto nº 6.048/2024 no DOE de 05/06/2024, a partir de 01/08/2024 diversas mercadorias deixam de ser tributadas pelo regime da substituição tributária no Estado do Paraná.

Foram revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do RICMS-PR:

1 - Seção VI (Operações com artefatos domésticos);

2 - Seção VII (Operações com artigos de papelaria); e

3 - Seção XVIII (Operações com materiais de limpeza).

4 - Posições 13, 14, 14A, 14B, 14C, 14D, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da tabela do § 1º do art. 125 da Seção XXIV (Operações com produtos farmacêuticos).


* Camila Oliveira, associada do ICBR, docente universitária e tributarista,

 Se você trabalha ou é um interessado em questões tributárias e quiser enviar sugestões de novos temas ou alguma outra contribuição, envie e-mail para boletim@icbr.com.br.