PGD Dirf 2024 - Nova
Versão
O Ato
Declaratório Executivo COFIS nº 17/2024, publicado no DOU de 20/08/2024, aprova
a versão 1.1 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte, relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2023, nos
casos de situação normal, e no ano-calendário de 2024, nos casos de situação
especial (PGD Dirf 2024). O PGD Dirf 2024 foi atualizado de modo a possibilitar
o registro da informação referente ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(IRRF) incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de
investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº
14.754/2023.
A importação de dados pelo
PGD Dirf 2024 deve ser efetuada em observância ao leiaute aplicável aos campos
e registros da Dirf 2024, constante do Anexo único do Ato
Declaratório Executivo Cofis nº 56/2023. O Ato Declaratório
Executivo COFIS nº 17/2024, entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, ou seja, 20/08/2024.
ISSQN/Manaus-AM - Novo
Regulamento do Imposto de Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN)
O Prefeito de Manaus, por
meio do Decreto nº 5.962/2024, publicado no DOM-Manaus de 20/08/2024,
aprova nos termos da Lei nº 2.833/2021, o novo Regulamento do ISSQN,
regulamentando o lançamento, recolhimento, cálculo, controle e fiscalização do
imposto, revogando os Decretos nºs 5.682/1987 e o 8.805/2007, que tratavam do
assunto. O Novo Regulamento entra em vigor na data da publicação do Decreto nº 5.692/2024, ou seja, 20/08/2024.
ICMS/SE - Documento
Fiscal Inidôneo - Novas hipóteses
O Decreto nº
772/2024 (DOE-SE de 22/08/2024) incluiu no art. 188 do
RICMS-SE/2002 duas novas hipóteses em que o documento fiscal será
considerado inidôneo. Assim, será considerado documento fiscal inidôneo o
ideologicamente falso, considerado como tal aquele autorizado previamente pela
repartição fazendária:
a) que tenha sido cancelado,
exceto nas hipóteses admitidas na legislação;
b) de contribuinte que tenha
encerrado irregularmente sua atividade;
c) de contribuinte inscrito,
porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas
no RICMS-SE/2002;
d) de contribuinte que tenha
obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados
falsos;
e) não enquadrado nas
hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real
operação ou prestação.
Além das hipóteses citadas,
também será considerado inidôneo o documento relativo a recolhimento de imposto
com autenticação falsa.
Considera-se ainda inidôneo
o documento falso, reputado assim aquele que não dependa de autorização para
sua impressão, mas que seja emitido por equipamento que possibilite o registro
ou o processamento de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação
de serviços e se assemelhe ao documento fiscal eletrônico.
No caso de documento
ideologicamente falso o contribuinte terá o prazo de até 60 dias para
regularizar ou comprovar a regularidade das operações, após notificado pelo
Fisco, sob pena de cancelamento de sua inscrição estadual.
Programa de Transação
Integral (PTI)
A Portaria Normativa MF
nº 1.383/2024 institui o Programa de Transação Integral (PTI), composto
por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de
alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos
e encerrar litígios de forma eficiente e consensual, conforme as seguintes
modalidades:
a) transação na cobrança de
créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial
Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), observado o disposto no
Capítulo II da Lei nº 13.988/2020; e
b) transação no contencioso
tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto
econômico, baseada no rol de temas indicados no Anexo I desta Portaria e nos
seus atos complementares, observado o disposto no Capítulo III da Lei nº
13.988/2020. Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta
inicial de transação, optando pelas modalidades retromencionadas, sendo vedada
a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados. A
execução do Programa de Transação Integral (PTI) será coordenada pela
Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, em conjunto com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil - RFB.
A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB) apresentarão relatórios públicos periódicos acerca do progresso das
negociações e dos resultados das transações realizadas envolvendo os créditos sob
sua administração e editarão os atos complementares para regulamentação do
Programa de Transação Integral.
A Portaria Normativa MF
nº 1.383/2024 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 30/08/2024.
ICMS/GO - Incentivo e
benefício fiscal - Convalidação - PROTEGE Goiás
A Lei nº 22.935/2024,
publicada no DOE-GO de 21/08/2024, tendo seus procedimentos regulamentados
pela Instrução Normativa nº 1.587/2024 disponibilizada no DOE-GO de
23/08/2024, em edição suplementar, dispõe sobre a convalidação da utilização de
incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal sem o cumprimento de
condicionantes previstas na legislação tributária, bem como a extinção de
crédito tributário conexo, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2023.
Para usufruir da convalidação,
uso dos incentivos fiscais e da extinção do crédito tributário, o contribuinte
deverá realizar a adesão até o dia 19/11/2024.
Considera-se formalizada a
adesão à convalidação instituída pela Lei nº 22.935/2024, com o pagamento
à vista ou, se for parcelado, de sua primeira parcela, referente ao imposto ou
contribuição relacionada às condições estipuladas no art. 3º da Instrução
Normativa nº 1.587/2024.
Renda Variável (REVAR) -
Novo cronograma
A IN RFB nº 2.213/2024,
publicada em 29/08/2024 alterou a IN RFB nº 2.164/2023 para
determinar que o envio de informações por meio do REVAR deverá ser efetuado com
observância do seguinte cronograma:
a) no período de maio
a dezembro de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre
os ativos em custódia na data de 30/04/2024 e sobre operações
realizadas a partir de 01/05/2024, por investidores incluídos
na versão inicial do Programa, destinada a testes de funcionamento e validação
de regras; e
b) a partir de janeiro
de 2025, deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na
data de 31/12/2024 e sobre operações realizadas a partir
de 01/01/2025, por investidores que realizam as operações previstas
no art. 4º da IN RFB nº 2.164/2023.
A IN RFB nº 2.213/2024,
revoga o inciso II do caput do art. 7º da IN RFB nº
2.164/2023.
A IN RFB
nº 2.213/2024 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou
seja, 29/08/2024.
FGTS Digital - Manual de
Orientação - Versão 1.20
Foi divulgado no dia
01/09/2024 no Portal FGTS Digital o Manual de Orientação do FGTS Digital,
versão 1.20. Lembramos que o FGTS Digital (FD) é um conjunto de sistemas
integrados dedicados à gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS e à
prestação de serviços digitais com objetivo de melhorar a prestação de
informações aos trabalhadores e empregadores, e de aperfeiçoar a arrecadação, a
fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista no art. 17-A da Lei
8.036/1990 e regulamentado pela Portaria MTE nº 240/2024. O Manual de
Orientação - Versão 1.20 não trata de interpretação de leis, quando deve ser
aplicado determinado direito ou dever na relação de trabalho, dentre outros.
Mostra apenas como utilizar as funcionalidades do FGTS Digital.