PGD Dirf 2024 - Nova Versão

Ato Declaratório Executivo COFIS nº 17/2024, publicado no DOU de 20/08/2024, aprova a versão 1.1 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2023, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2024, nos casos de situação especial (PGD Dirf 2024). O PGD Dirf 2024 foi atualizado de modo a possibilitar o registro da informação referente ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754/2023.

A importação de dados pelo PGD Dirf 2024 deve ser efetuada em observância ao leiaute aplicável aos campos e registros da Dirf 2024, constante do Anexo único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 56/2023. O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 17/2024, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 20/08/2024.

 

ISSQN/Manaus-AM - Novo Regulamento do Imposto de Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN)

O Prefeito de Manaus, por meio do Decreto nº 5.962/2024, publicado no DOM-Manaus de 20/08/2024, aprova nos termos da Lei nº 2.833/2021, o novo Regulamento do ISSQN, regulamentando o lançamento, recolhimento, cálculo, controle e fiscalização do imposto, revogando os Decretos nºs 5.682/1987 e o 8.805/2007, que tratavam do assunto. O Novo Regulamento entra em vigor na data da publicação do Decreto nº 5.692/2024, ou seja, 20/08/2024.

 

ICMS/SE - Documento Fiscal Inidôneo - Novas hipóteses

O Decreto nº 772/2024 (DOE-SE de 22/08/2024) incluiu no art. 188 do RICMS-SE/2002 duas novas hipóteses em que o documento fiscal será considerado inidôneo. Assim, será considerado documento fiscal inidôneo o ideologicamente falso, considerado como tal aquele autorizado previamente pela repartição fazendária:

a) que tenha sido cancelado, exceto nas hipóteses admitidas na legislação;

b) de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;

c) de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas no RICMS-SE/2002;

d) de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;

e) não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação.

Além das hipóteses citadas, também será considerado inidôneo o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa.

Considera-se ainda inidôneo o documento falso, reputado assim aquele que não dependa de autorização para sua impressão, mas que seja emitido por equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços e se assemelhe ao documento fiscal eletrônico.

No caso de documento ideologicamente falso o contribuinte terá o prazo de até 60 dias para regularizar ou comprovar a regularidade das operações, após notificado pelo Fisco, sob pena de cancelamento de sua inscrição estadual.

 

 

Programa de Transação Integral (PTI)

A Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 institui o Programa de Transação Integral (PTI), composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual, conforme as seguintes modalidades:

a) transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), observado o disposto no Capítulo II da Lei nº 13.988/2020; e

b) transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseada no rol de temas indicados no Anexo I desta Portaria e nos seus atos complementares, observado o disposto no Capítulo III da Lei nº 13.988/2020. Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação, optando pelas modalidades retromencionadas, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados. A execução do Programa de Transação Integral (PTI) será coordenada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) apresentarão relatórios públicos periódicos acerca do progresso das negociações e dos resultados das transações realizadas envolvendo os créditos sob sua administração e editarão os atos complementares para regulamentação do Programa de Transação Integral.

A Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 30/08/2024.

 

ICMS/GO - Incentivo e benefício fiscal - Convalidação - PROTEGE Goiás

A Lei nº 22.935/2024, publicada no DOE-GO de 21/08/2024, tendo seus procedimentos regulamentados pela Instrução Normativa nº 1.587/2024 disponibilizada no DOE-GO de 23/08/2024, em edição suplementar, dispõe sobre a convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, bem como a extinção de crédito tributário conexo, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2023.

Para usufruir da convalidação, uso dos incentivos fiscais e da extinção do crédito tributário, o contribuinte deverá realizar a adesão até o dia 19/11/2024.

Considera-se formalizada a adesão à convalidação instituída pela Lei nº 22.935/2024, com o pagamento à vista ou, se for parcelado, de sua primeira parcela, referente ao imposto ou contribuição relacionada às condições estipuladas no art. 3º da Instrução Normativa nº 1.587/2024.

 

Renda Variável (REVAR) - Novo cronograma

A IN RFB nº 2.213/2024, publicada em 29/08/2024 alterou a IN RFB nº 2.164/2023 para determinar que o envio de informações por meio do REVAR deverá ser efetuado com observância do seguinte cronograma:

a) no período de maio a dezembro de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 30/04/2024 e sobre operações realizadas a partir de 01/05/2024, por investidores incluídos na versão inicial do Programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras; e

b) a partir de janeiro de 2025, deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31/12/2024 e sobre operações realizadas a partir de 01/01/2025, por investidores que realizam as operações previstas no art. 4º da IN RFB nº 2.164/2023.

A IN RFB nº 2.213/2024, revoga o inciso II do caput do art. 7º da IN RFB nº 2.164/2023.

IN RFB nº 2.213/2024 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 29/08/2024.

 

FGTS Digital - Manual de Orientação - Versão 1.20

Foi divulgado no dia 01/09/2024 no Portal FGTS Digital o Manual de Orientação do FGTS Digital, versão 1.20. Lembramos que o FGTS Digital (FD) é um conjunto de sistemas integrados dedicados à gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS e à prestação de serviços digitais com objetivo de melhorar a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, e de aperfeiçoar a arrecadação, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista no art. 17-A da Lei 8.036/1990 e regulamentado pela Portaria MTE nº 240/2024. O Manual de Orientação - Versão 1.20 não trata de interpretação de leis, quando deve ser aplicado determinado direito ou dever na relação de trabalho, dentre outros. Mostra apenas como utilizar as funcionalidades do FGTS Digital.