A Declaração do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural (DIRT) 2022 deverá ser entregue pelos
contribuintes entre os dias 15 de agosto e 30 de setembro. Instrução
Normativa 2.095 publicada pela Receita Federal determina que a
Declaração deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR
(Programa ITR 2022), que estará disponível no site da Receita Federal.
Além disso, continua sendo
possível a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração, ou ainda
a entrega da declaração gravada em conector USB em uma unidade de atendimento
da Receita Federal. Quem atrasar está sujeito a multa de no mínimo R$ 50,00 ou
um por cento ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido.
No caso de condôminos, a
declaração deve ser apresentada por um de seus integrantes. O mesmo ocorre
quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em
decorrência de contrato ou decisão judicial ou em razão de doação recebida em
comum.
Também devem apresentar a
declaração pessoas física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data
da apresentação da DITR tenham perdido a posse do imóvel rural, em processo de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
inclusive para fins de reforma agrária.
É também obrigatória a
apresentação nos casos em que foi perdido o direito de propriedade pela
transferência ou incorporação do imóvel rural, "em decorrência de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social". Esse caso também se aplica a casos de imóveis em processos de
reforma agrária.
A obrigação se estende,
também, àqueles que perderam a posse ou a propriedade do imóvel rural, em razão
de alienação ao poder público, “inclusive às suas autarquias e fundações, ou às
instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto”.
Segundo a instrução normativa,
a apresentação não é necessária em casos de imóveis rurais considerados imunes
ou isentos pela Receita Federal – em geral, pequenas glebas rurais,
assentamentos de reforma agrária, comunidades e remanescentes quilombolas
reconhecidos.
Pela IN, o valor mínimo do
imposto é R$ 10,00. Valores inferiores a R$ 100,00 devem ser pagos em quota
única até o dia 30 de setembro de 2022. Valores superiores podem ser parcelados
em até quatro quotas, porém o valor mínimo da parcela é de R$ 50,00, sendo a
primeira paga até dia 30 de setembro. As demais devem ser pagas até o último
dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais 1%. O pagamento do
imposto pode ser antecipado total ou parcialmente.
Em caso de erro, o
contribuinte pode apresentar uma declaração retificadora, sem interromper o
pagamento do imposto apurado na DITR original.
A DITR é composta pelo
Documento de Informação e Atualização Cadastral (Diac ) do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural e pelo Documento de Informação e Apuração (Diat) do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. As informações prestadas por
meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados
cadastrais do imóvel rural no Cafir (Cadastro de Imóveis Rurais). O
contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural
(CAR) deve informar na DITR 2022 o respectivo número do recibo de inscrição.
Fonte: Receita Federal e
Agência Brasil
Foto: Agência Brasil