Foi publicada no Diário Oficial da União, de 30 de novembro de 2023, a Lei Nº 14.740, de 29/11/2023, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Pela Lei, o contribuinte poderá aderir à autorregularização até 90 dias após a regulamentação da Lei nº 14.740/2023, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros Selic, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício, e se aplica aos:

a) tributos administrados pela Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

b) créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e o termo final do prazo de adesão.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

O contribuinte que aderir à autorregularização poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento:

a) de, no mínimo, 50% do débito à vista; e

b) do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Sugiro leitura na íntegra da Lei nº 14.740/2023.

Entrada em vigor 30/11/2023.

Link: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei-14740-2023.htm