Foi publicada no Diário Oficial da União, de 30 de novembro de
2023, a Lei Nº 14.740, de 29/11/2023, que dispõe sobre a autorregularização
incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Pela Lei, o contribuinte poderá
aderir à autorregularização até 90 dias após a regulamentação
da Lei nº 14.740/2023, por meio da confissão e do pagamento
ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos
dos juros Selic, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício,
e se aplica aos:
a) tributos administrados pela Receita Federal que ainda não
tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive em relação aos
quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
b) créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e
o termo final do prazo de adesão.
A autorregularização incentivada abrange todos os tributos
administrados pela Secretaria da RFB, incluídos os créditos tributários
decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos
decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de
compensação.
O contribuinte que aderir à autorregularização poderá liquidar os
débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento:
a) de, no mínimo, 50% do débito à vista; e
b) do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Sugiro leitura na íntegra da Lei nº
14.740/2023.
Entrada em vigor 30/11/2023.
Link: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei-14740-2023.htm