ICMS/SP - GIA - Novo prazo de
entrega
A GIA, que era entregue até o
dia 16, 17, 18 e 19, de acordo com o último dígito do número de Inscrição
Estadual (IE) do estabelecimento, passou a ser entregue até o dia 20 do mês
seguinte ao da apuração, conforme previsto no art. 20 do Anexo IV da Portaria
CAT nº 92/1998, na redação dada pela Portaria SRE nº 20/2023.
NACIONAL
Portaria define regras do Novo
Contencioso de Pequeno Valor e Baixa Complexidade
Publicada Portaria RFB nº 309,
que disciplina as regras do contencioso de pequeno valor e baixa complexidade,
trazendo como uma das principais novidades a instituição da Delegacia de
Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), de caráter nacional,
com vistas à coordenação do julgamento em 2ª instância de processos cujo valor
não supere mil salários mínimos.
A DRJ-R será independente em
relação às demais delegacias de julgamento que tratam da primeira instância do
contencioso no âmbito da instituição, sendo composta por turmas recursais,
especializadas por matéria, que julgarão processos preferencialmente recebidos
por sorteio, distribuídos em lotes, formados por coesão, semelhança, conexão,
decorrência ou reflexo, de mesma matéria ou concentração temática.
A implementação desse novo
paradigma ao contencioso administrativo fiscal na Receita Federal teve por
objetivo a harmonização da 2a instância de julgamento no órgão, com
funcionalidades já existentes no CARF, especialmente, no tocante à formação de
lotes para sorteio, o que passa a ser um diferencial das turmas recursais,
entre outras inovações que buscam celeridade aos processos administrativos
fiscais nesse segmento.
NACIONAL
Nota Fiscal Eletrônica do Ouro
Ativo Financeiro
A Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.138,
de 29 de março de 2023, que institui a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo
Financeiro para registro de operações com o minério ou instrumento cambial. A
medida afeta a compra do ouro por empresas que o revendem para o mercado
financeiro, as chamadas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM).
A IN revoga a regra hoje vigente, que exige documentos fiscais impressos, o que
dificulta a fiscalização pela Receita Federal. Agora, com a NF-e Ouro Ativo
Financeiro, será possível, por exemplo, efetuar o cruzamento de informações de
vendedores e compradores de ouro. Dessa forma, os controles sobre as operações
com ouro poderão utilizar ferramentas tecnológicas disponíveis de modo a
promover o aumento da transparência, contribuindo para o aperfeiçoamento do
combate ao comércio ilegal do mineral.
A NF-e Ouro Ativo Financeiro
será obrigatória a partir de 3 de julho de 2023, para instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional autorizadas pelo Banco Central do Brasil a
operarem com ouro. A definição desse prazo se baseou no tempo necessário para o
desenvolvimento e implementação do sistema.
NACIONAL
Receita Federal prorroga para
julho/2023 o prazo de obrigatoriedade para o envio de informações de processos
trabalhistas por meio da DCTFWeb.
De acordo com Instrução Normativa
RFB nº 2.139, de 30 de março de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a
contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros, em
decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça
do trabalho, a apresentação da DCTFWeb torna-se obrigatória para fatos
geradores ocorridos a partir de julho de 2023.
A prorrogação atende também às
solicitações apresentadas por entidades e associações, sob a justificativa de
que a implementação definitiva da nova sistemática de declaração, em que a GFIP
será substituída pela DCTFWeb, demanda ajustes nos sistemas informatizados.
Assim, os contribuintes que estão obrigados a apresentar a DCTFWeb terão mais
tempo para adequação dos sistemas.
ICMS/SP
Nova interface permite a
empresas emitirem Documento de Arrecadação por meio de seus próprios sistemas.
Sefaz-SP criou uma Interface
de Programação de Aplicativos (API) para a emissão de Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais (DARE) de ICMS declarado e não inscrito. O novo sistema
já está sendo disponibilizado para empresas de software fornecedoras de sistema
de gestão empresarial ou análogo. Essa API permite que softwares de mercado,
não governamentais, se integrem ao sistema da Sefaz-SP. Com isso, contribuintes
poderão emitir DARE-SP de ICMS diretamente de seus sistemas de gestão integrado
ERP (Enterprise Resource Planning) ou similares. A vantagem está na
simplificação do processo para o contribuinte, que conseguirá emitir o DARE de
forma mais rápida e prática, sem a necessidade de acessar sistemas adicionais,
e com mais agilidade.
ICMS - Alíquotas de ICMS a
partir de 01/04/2023
Acre
Em 01/04/2023 teremos a
alteração da alíquota no Estado do Acre conforme Lei Complementar nº 422/2022,
publicada no DOE-AC de 27/12/2022 e regulamentada pelo Decreto nº 11.206/2023,
publicada no DOE-AC extra de 27/03/2023.
Diante dessa alteração,
destacamos a modificação da alíquota geral para 19%, produtos da cesta básica
para 17% e cervejas sem álcool, refrigerantes, águas minerais, exceto água
mineral em embalagem retornável com capacidade igual ou superior a dez litros
para 25%.
Alagoas
No Estado de Alagoas a Lei nº
8.779/2022, publicada no DOE-AL de 22/12/2022, altera a alíquota geral para
demais mercadorias que não tenham percentual específico e para bebidas
alcoólicas.
Importante observar que o
Decreto nº 2.845/2005, que dispõe sobre a aplicação do FECOEP no Estado,
determina o acréscimo de 1% sobre a alíquota geral e de 2% para bebidas
alcoólicas, dessa forma, a alíquota geral passa a ser 20% (19% + 1%) e para
bebidas alcoólicas 29% (27% + 2%).
Amazonas
A Lei Complementar nº 242/2023
estabelece, no Estado do Amazonas, a majoração da alíquota de 18% para 20% para
as demais mercadorias, inclusive para o Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural
(GLGN), exceto para o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) que permanecerá com a
alíquota de 18%.
Maranhão
A Lei nº 11.867/2022 alterou
disposições da Lei nº 7.799/2002, para estabelecer, no Estado do Maranhão,
alteração na alíquota geral de 18% para 20%, nas seguintes situações:
a) nas operações internas com
mercadorias;
b) nas prestações internas de
serviços de transporte;
c) nas operações internas de
fornecimento de energia elétrica, observando as exceções;
d) nas operações de importações
de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior;
e) nas operações internas com
óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre;
f) nas operações internas com
refrigerantes.
g) nas prestações internas e
nas importações das prestações iniciadas no exterior de serviços de
comunicação;
h) nas saídas internas de gás
natural de Unidade de Processamento destinadas à usina termelétrica movida a
gás natural.
Rio Grande do Norte
No Estado do Rio Grande do
Norte, o Decreto nº 32.542/2023 incorporou ao Regulamento do ICMS as alterações
nas alíquotas internas do ICMS introduzidas pela Lei nº 11.314/2022, como
segue:
1 - Alíquota Geral
Período de 01/04/2023 a
31/12/2023
Altera de 18% para 20% a
alíquota geral.
A partir de 01/01/2024
Altera de 20% para 18% a
alíquota geral.
2 - Produtos da Cesta Básica
A partir de 01/04/2023 para os
produtos da cesta básica a seguir indicados a alíquota do ICMS é correspondente
a 7%:
- arroz;
- feijão e fava;
- café torrado e moído (Obs:
não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de
embalagens, prontos para consumo);
- flocos e fubá de milho;
- óleo de soja e de algodão;
- margarina;
- pão francês
(obs: aplicar-se-á em relação
ao pão francês produzido por estabelecimentos com atividade de "fabricação
de produtos de panificação" destinados a consumidor final, considerando o
critério de provisões mínimas estipuladas pelo Decreto-Lei nº 399, de
30/04/1938, para fins de composição da cesta básica, conforme metodologia utilizada
pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos
(DIEESE));
- frango inteiro natural,
congelado ou resfriado.
Sergipe
O Governador do Estado de
Sergipe sanciona a Lei nº 9.176/2023, publicada no DOE-SE de 31/03/2023 (Edição
Extra), que introduz diversas alterações no art. 18 da Lei nº 3.796/1996, que
trata da alíquota do ICMS, dentre as quais destacamos a alínea "j" do
inciso I, que diminuiu de 22% para 19% à alíquota para demais operações ou
prestações não especificadas (alíquota geral).
Tocantins
A Lei nº 4.141/2023 converteu
as disposições da Medida Provisória nº 33/2022, majorando a alíquota geral para
20%, inclusive nos casos previstos nas Leis nºs 4.017, 4.018 e 4.019/2022, que
tratam das alíquotas reduzidas para os combustíveis que especifica
* Camila Oliveira, associada
do ICBR, docente universitária e tributarista,
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em questões tributárias e quiser enviar sugestões de novos temas ou alguma
outra contribuição, envie e-mail para boletim@icbr.com.br.