*Camila Oliveira

 

ICMS/SP - GIA - Novo prazo de entrega

A GIA, que era entregue até o dia 16, 17, 18 e 19, de acordo com o último dígito do número de Inscrição Estadual (IE) do estabelecimento, passou a ser entregue até o dia 20 do mês seguinte ao da apuração, conforme previsto no art. 20 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998, na redação dada pela Portaria SRE nº 20/2023.

 

NACIONAL

Portaria define regras do Novo Contencioso de Pequeno Valor e Baixa Complexidade

Publicada Portaria RFB nº 309, que disciplina as regras do contencioso de pequeno valor e baixa complexidade, trazendo como uma das principais novidades a instituição da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), de caráter nacional, com vistas à coordenação do julgamento em 2ª instância de processos cujo valor não supere mil salários mínimos.

A DRJ-R será independente em relação às demais delegacias de julgamento que tratam da primeira instância do contencioso no âmbito da instituição, sendo composta por turmas recursais, especializadas por matéria, que julgarão processos preferencialmente recebidos por sorteio, distribuídos em lotes, formados por coesão, semelhança, conexão, decorrência ou reflexo, de mesma matéria ou concentração temática.

A implementação desse novo paradigma ao contencioso administrativo fiscal na Receita Federal teve por objetivo a harmonização da 2a instância de julgamento no órgão, com funcionalidades já existentes no CARF, especialmente, no tocante à formação de lotes para sorteio, o que passa a ser um diferencial das turmas recursais, entre outras inovações que buscam celeridade aos processos administrativos fiscais nesse segmento.

 

NACIONAL

Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.138, de 29 de março de 2023, que institui a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro para registro de operações com o minério ou instrumento cambial. A medida afeta a compra do ouro por empresas que o revendem para o mercado financeiro, as chamadas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM). A IN revoga a regra hoje vigente, que exige documentos fiscais impressos, o que dificulta a fiscalização pela Receita Federal. Agora, com a NF-e Ouro Ativo Financeiro, será possível, por exemplo, efetuar o cruzamento de informações de vendedores e compradores de ouro. Dessa forma, os controles sobre as operações com ouro poderão utilizar ferramentas tecnológicas disponíveis de modo a promover o aumento da transparência, contribuindo para o aperfeiçoamento do combate ao comércio ilegal do mineral.

A NF-e Ouro Ativo Financeiro será obrigatória a partir de 3 de julho de 2023, para instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operarem com ouro. A definição desse prazo se baseou no tempo necessário para o desenvolvimento e implementação do sistema.

 

NACIONAL

Receita Federal prorroga para julho/2023 o prazo de obrigatoriedade para o envio de informações de processos trabalhistas por meio da DCTFWeb.

De acordo com Instrução Normativa RFB nº 2.139, de 30 de março de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros, em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho, a apresentação da DCTFWeb torna-se obrigatória para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2023.

A prorrogação atende também às solicitações apresentadas por entidades e associações, sob a justificativa de que a implementação definitiva da nova sistemática de declaração, em que a GFIP será substituída pela DCTFWeb, demanda ajustes nos sistemas informatizados. Assim, os contribuintes que estão obrigados a apresentar a DCTFWeb terão mais tempo para adequação dos sistemas.

 

ICMS/SP

Nova interface permite a empresas emitirem Documento de Arrecadação por meio de seus próprios sistemas.

Sefaz-SP criou uma Interface de Programação de Aplicativos (API) para a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) de ICMS declarado e não inscrito. O novo sistema já está sendo disponibilizado para empresas de software fornecedoras de sistema de gestão empresarial ou análogo. Essa API permite que softwares de mercado, não governamentais, se integrem ao sistema da Sefaz-SP. Com isso, contribuintes poderão emitir DARE-SP de ICMS diretamente de seus sistemas de gestão integrado ERP (Enterprise Resource Planning) ou similares. A vantagem está na simplificação do processo para o contribuinte, que conseguirá emitir o DARE de forma mais rápida e prática, sem a necessidade de acessar sistemas adicionais, e com mais agilidade.

 

ICMS - Alíquotas de ICMS a partir de 01/04/2023

Acre

Em 01/04/2023 teremos a alteração da alíquota no Estado do Acre conforme Lei Complementar nº 422/2022, publicada no DOE-AC de 27/12/2022 e regulamentada pelo Decreto nº 11.206/2023, publicada no DOE-AC extra de 27/03/2023.

Diante dessa alteração, destacamos a modificação da alíquota geral para 19%, produtos da cesta básica para 17% e cervejas sem álcool, refrigerantes, águas minerais, exceto água mineral em embalagem retornável com capacidade igual ou superior a dez litros para 25%.

Alagoas

No Estado de Alagoas a Lei nº 8.779/2022, publicada no DOE-AL de 22/12/2022, altera a alíquota geral para demais mercadorias que não tenham percentual específico e para bebidas alcoólicas.

Importante observar que o Decreto nº 2.845/2005, que dispõe sobre a aplicação do FECOEP no Estado, determina o acréscimo de 1% sobre a alíquota geral e de 2% para bebidas alcoólicas, dessa forma, a alíquota geral passa a ser 20% (19% + 1%) e para bebidas alcoólicas 29% (27% + 2%).

 

 Amazonas

A Lei Complementar nº 242/2023 estabelece, no Estado do Amazonas, a majoração da alíquota de 18% para 20% para as demais mercadorias, inclusive para o Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN), exceto para o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) que permanecerá com a alíquota de 18%.

Maranhão

A Lei nº 11.867/2022 alterou disposições da Lei nº 7.799/2002, para estabelecer, no Estado do Maranhão, alteração na alíquota geral de 18% para 20%, nas seguintes situações:

a) nas operações internas com mercadorias;

b) nas prestações internas de serviços de transporte;

c) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, observando as exceções;

d) nas operações de importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior;

e) nas operações internas com óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre;

f) nas operações internas com refrigerantes.

g) nas prestações internas e nas importações das prestações iniciadas no exterior de serviços de comunicação;

h) nas saídas internas de gás natural de Unidade de Processamento destinadas à usina termelétrica movida a gás natural.

 

Rio Grande do Norte

No Estado do Rio Grande do Norte, o Decreto nº 32.542/2023 incorporou ao Regulamento do ICMS as alterações nas alíquotas internas do ICMS introduzidas pela Lei nº 11.314/2022, como segue:

1 - Alíquota Geral

Período de 01/04/2023 a 31/12/2023

Altera de 18% para 20% a alíquota geral.

A partir de 01/01/2024

Altera de 20% para 18% a alíquota geral.

2 - Produtos da Cesta Básica

A partir de 01/04/2023 para os produtos da cesta básica a seguir indicados a alíquota do ICMS é correspondente a 7%:

- arroz;

- feijão e fava;

- café torrado e moído (Obs: não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo);

- flocos e fubá de milho;

- óleo de soja e de algodão;

- margarina;

- pão francês

(obs: aplicar-se-á em relação ao pão francês produzido por estabelecimentos com atividade de "fabricação de produtos de panificação" destinados a consumidor final, considerando o critério de provisões mínimas estipuladas pelo Decreto-Lei nº 399, de 30/04/1938, para fins de composição da cesta básica, conforme metodologia utilizada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE));

- frango inteiro natural, congelado ou resfriado.

 

 

 

Sergipe

O Governador do Estado de Sergipe sanciona a Lei nº 9.176/2023, publicada no DOE-SE de 31/03/2023 (Edição Extra), que introduz diversas alterações no art. 18 da Lei nº 3.796/1996, que trata da alíquota do ICMS, dentre as quais destacamos a alínea "j" do inciso I, que diminuiu de 22% para 19% à alíquota para demais operações ou prestações não especificadas (alíquota geral).

Tocantins

A Lei nº 4.141/2023 converteu as disposições da Medida Provisória nº 33/2022, majorando a alíquota geral para 20%, inclusive nos casos previstos nas Leis nºs 4.017, 4.018 e 4.019/2022, que tratam das alíquotas reduzidas para os combustíveis que especifica

 

* Camila Oliveira, associada do ICBR, docente universitária e tributarista,

 

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