Medida Provisória nº 1.159/2023, que exclui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), foi prorrogada por 60 dias, em 30 de março, pelo presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco.

Na prática, a medida ajusta a forma de aproveitamento de créditos do ICMS pelos contribuintes e fortalece o cenário de segurança jurídica no país, alinhando o tema a uma decisão já tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Representa, portanto, o acatamento da jurisprudência do STF, estabelecendo o fim da litigiosidade.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, havia anunciado em 12 de janeiro, durante coletiva de apresentação das medidas para a recuperação fiscal, que seria publicada norma para acatar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionada à questão. No ano passado, o Plenário do Supremo decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706. “PIS/Cofins não serão calculados sobre o ICMS e, coerentemente, os créditos tampouco serão computados dessa forma”, apontou o ministro, em apresentação sobre o conjunto de medidas de recuperação fiscal.

A edição da Medida Provisória nº 1.159/2023 instrumentaliza a adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS, tanto na incidência sobre as receitas quanto na base de cálculo dos créditos das contribuições. Também consolida a obrigatoriedade de o contribuinte realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições.

A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições de PIS/Cofins produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2023. A data de entrada em vigor da mudança considera os critérios de segurança jurídica e da anterioridade nonagesimal (período de 90 dias estabelecido na Constituição Federal para a produção de efeitos da lei que institui ou aumenta uma contribuição da seguridade social).

 

* Com informações da Agência Senado e da Agência Brasil

Foto: ABr/Arquivo


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