Foi publicado a Medida
Provisória nº 1.206/2024, publicada no DOU Extra de 06/02/2024, altera os
valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata
o art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
O imposto de renda incidente
sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte
tabela progressiva mensal, a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de
2024:
Tabela Progressiva Mensal |
||
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.259,20 |
0 |
0 |
De 2.259,21 até 2.826,65 |
7,5 |
169,44 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
381,44 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
662,77 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
896,00 |
Não houve ajuste na dedução de dependentes,
que continua em R$ 189,59.
A alternativa às deduções normais (dependentes,
INSS, pensão alimentícia, etc), poderá ser utilizado desconto simplificado
mensal, que correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da
tabela progressiva mensal (R$ 564,80), caso seja mais benéfico ao contribuinte,
dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Até janeiro de 2024 o desconto simplificado era R$
528,00 e a partir de fevereiro de 2024 passa a ser R$ 564,80. Se não optar pelo
desconto simplificado, nada muda no cálculo, apenas se aplica a tabela nova.
Exemplo
1. O contribuinte recebe um
salário de R$ 2.824,00 (2SM) sem dependentes |
|
Utilizando as deduções normais |
Utilizando o desconto
simplificado |
R$ 2.824,00 (-) R$ 237,69 INSS (=) R$ 2.586,31 X 7,5% = R$ 193,97 (-) R$ 169,44 (=) R$ 24,53 |
R$ 2.824,00 (-) R$ 564,80 (=) 2.259,20 Isento |
Observação: Neste caso, o desconto simplificado é mais vantajoso. |