Hoje (1/11/2023) tivemos a publicação do Convênio ICMS nº 174/2023, determinando que a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio.

O ICMS a ser transferido deverá ser lançado na coluna de débitos na escrituração fiscal do estabelecimento remetente, através do registro das notas fiscais no Livro de Saídas e a crédito no livro de entradas do estabelecimento destinatário, mediante o registro da nota fiscal.

A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade será efetivada em cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NFe que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

As disposições do Convênio ICMS nº 174/2023 entram em vigor em 01/01/2024.

Sugiro leitura na integra: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/convenio-icms-174-23

 

Imagem de capa: Agência de Notícias da Confederação Nacional de Municípios (CNM)