O STF decidiu que, a partir de 01/01/2024,
os Estados não poderão mais cobrar o ICMS na transferência de
mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte titular, ainda que
estejam localizados em Estados distintos, como ocorre entre matriz e filiais.
A decisão ocorreu no julgamento da ADC nº 49, na qual
o governo do Rio Grande do Norte buscava a validação da cobrança.
O Convênio ICMS nº 178/2023 deve ser
internalizado pelos Estados através de decretos legislativos.
Para aplicação da ADC 49, foi sancionada a Lei Complementar nº 204/2023 (que alterou a Lei Kandir), para
estabelecer a não incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias
entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Com relação as obrigações acessórias, foi publicado Convênio ICMS nº 228/2023, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de
documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31/12/2023 nas
transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma
titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.
Segue listagem com as Unidades Federadas que
publicaram diplomas legais, ratificando as disposições da Lei
Complementar, bem como do Convênio ICMS nº 178/2023.
Foto: Fábio Rodriges-Pozzebom