Lei nº 14.789/2023, publicada em 29/12/2023, alterou as regras dos Juros sobre o Capital próprio apurados a partir do ano de 2024, determinando que para fins de cálculo da remuneração, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

a) capital social integralizado;

b) reservas de capital de que tratam o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404/1976;

c) reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976;

d) ações em tesouraria; e

e) lucros ou prejuízos acumulados.

Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio:

I - Não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e

II - Deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo:

a) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no § 8º deste artigo, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo; e

b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.

Deverá ser aplicado a definição de parte dependente prevista nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei nº 12.973/2014.

O disposto acima aplica-se na base de cálculo dos juros sobre capital próprio a apurados partir de 01/01/2024.

A Lei nº 14.789/2023 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 29/12/2023 e produz efeitos a partir de 01/01/2024.


Foto: José Cruz/ABr