Lei nº 14.789/2023, publicada
em 29/12/2023, alterou as regras dos Juros sobre o Capital próprio apurados a partir
do ano de 2024, determinando que para fins de cálculo da remuneração, serão
consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
a) capital social integralizado;
b) reservas de capital de que tratam o § 2º do art.
13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404/1976;
c) reservas de lucros, exceto a reserva de
incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº
6.404/1976;
d) ações em tesouraria; e
e) lucros ou prejuízos acumulados.
Para fins de apuração da base de cálculo dos juros
sobre capital próprio:
I - Não serão consideradas as variações positivas
no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes
que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento
patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas
contábeis; e
II - Deverão ser considerados, salvo os casos em
que for aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo:
a) eventuais lançamentos contábeis redutores
efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no § 8º
deste artigo, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos
contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo; e
b) valores negativos registrados em conta de ajuste
de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes
dependentes.
Deverá ser aplicado a definição de parte dependente
prevista nos incisos I e II do caput do art.
25 da Lei nº 12.973/2014.
O disposto acima aplica-se na base de cálculo dos
juros sobre capital próprio a apurados partir de 01/01/2024.
A Lei nº 14.789/2023 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 29/12/2023 e produz efeitos a partir de 01/01/2024.
Foto: José Cruz/ABr