
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) estabeleceu nova data para a utilização do emissor da NFS-e de Padrão Nacional pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
A data anteriormente prevista para setembro de 2026, estabelecida pela Resolução CGSN nº 189/2026 , foi alterada para 1º de novembro de 2026.
Portanto, até 31 de outubro de 2026, os prestadores de serviços continuarão a emitir as NFS-e de acordo com a legislação dos respectivos municípios, que regulamenta a matéria relativa ao ISS e aos documentos fiscais.
A partir de 1º de novembro de 2026, as ME e EPP deverão emitir a NFS-e pelo Emissor de NFS-e de Padrão Nacional, diretamente pelo Portal Nacional ou mediante comunicação via API com software próprio.
Com a alteração do prazo, a Resolução CGSN nº 189/2026 fica revogada.
(Resolução CGSN nº 191/2026 - DOU - Edição Extra de 10.08.2026)
Nota Técnica 2025.002: versão 1.51 corrige validações da NF-e para operações do Ajuste SINIEF nº 49/2025
Atualização permite novas combinações de CFOP e tributos nas Notas de Débito e de Crédito, mas somente chegará ao ambiente de produção em outubro de 2026.
O Portal Nacional da NF-e publicou a versão 1.51 da Nota Técnica nº 2025.002, trazendo novas adequações nas regras de validação da NF-e e da NFC-e relacionadas aos campos do IBS e da CBS e às finalidades Nota de Débito e Nota de Crédito.
A atualização busca corrigir limitações técnicas identificadas na versão 1.36 da mesma Nota Técnica, especialmente nas operações disciplinadas pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025.
Embora o Ajuste produza efeitos desde 3 de agosto de 2026, parte das validações necessárias para sua aplicação ainda não está disponível nos ambientes autorizadores.
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 definiu procedimentos fiscais para emissão da NF-e nas seguintes operações:
Para documentar essas situações, o Ajuste passou a utilizar as finalidades Nota de Débito e Nota de Crédito, criadas no novo leiaute da NF-e.
Quando houver pagamento antecipado, total ou parcial, o contribuinte deverá emitir uma NF-e de saída com:
Posteriormente, no momento da saída efetiva da mercadoria, deverá ser emitida a NF-e normal de venda, com referência à chave de acesso da Nota de Débito e destaque do ICMS, quando devido.
A versão 1.51 ajustou a Rejeição 1001 para permitir, nas NF-e emitidas em 2026, a informação de PIS, PIS-ST, Cofins, Cofins-ST e IPI quando o documento possuir:
Antes dessa correção, a regra de validação poderia impedir a autorização do documento, ainda que a emissão estivesse amparada pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025.
Quando não for mais possível cancelar a NF-e de saída, o remetente poderá emitir uma NF-e de entrada para registrar a redução de valores ou quantidades.
Nesse caso, deverão ser utilizados:
A Rejeição 328 foi ajustada para permitir a utilização de CFOP de devolução em documentos emitidos como Nota de Crédito, tipo “04 — Redução de valores ou quantidades”.
A correção é necessária porque o próprio Ajuste SINIEF nº 49/2025 determina a utilização do CFOP inverso ao documento que será reduzido. Dependendo da operação original, esse código poderá ser identificado pelo sistema como um CFOP de devolução.
O grande ponto de atenção: vigência legal versus implantação técnica
Existe uma diferença importante entre a data de vigência do Ajuste SINIEF e o cronograma de implantação da versão 1.51:
Portanto, a norma já está produzindo efeitos, mas as correções das regras de validação somente estarão disponíveis posteriormente.
Durante esse intervalo, o contribuinte poderá cumprir os requisitos normativos e, ainda assim, enfrentar rejeições técnicas na autorização da NF-e.
As áreas fiscal e de tecnologia devem atuar de forma integrada para:
A versão 1.51 da Nota Técnica nº 2025.002 corrige inconsistências importantes, mas também evidencia um desafio recorrente na implementação da Reforma Tributária: a legislação e os sistemas nem sempre avançam no mesmo ritmo.
Nesse cenário, a autorização da NF-e não pode ser utilizada como único critério de conformidade. A empresa precisa avaliar a natureza da operação, o procedimento previsto na legislação e a coerência das informações tributárias registradas no documento.
Atenção: regra de validação é uma condição técnica do sistema; obrigação fiscal decorre da legislação.
Base normativa: Nota Técnica nº 2025.002, versão 1.51, e Ajuste SINIEF nº 49/2025, com suas alterações.
