Simples Nacional - Utilização do emissor da NFS-e de Padrão Nacional será a partir de novembro de 2026

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) estabeleceu nova data para a utilização do emissor da NFS-e de Padrão Nacional pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

A data anteriormente prevista para setembro de 2026, estabelecida pela Resolução CGSN nº 189/2026 , foi alterada para 1º de novembro de 2026.

Portanto, até 31 de outubro de 2026, os prestadores de serviços continuarão a emitir as NFS-e de acordo com a legislação dos respectivos municípios, que regulamenta a matéria relativa ao ISS e aos documentos fiscais.

A partir de 1º de novembro de 2026, as ME e EPP deverão emitir a NFS-e pelo Emissor de NFS-e de Padrão Nacional, diretamente pelo Portal Nacional ou mediante comunicação via API com software próprio.

Com a alteração do prazo, a Resolução CGSN nº 189/2026 fica revogada.

(Resolução CGSN nº 191/2026 - DOU - Edição Extra de 10.08.2026)

Nota Técnica nº 2025.002

Nota Técnica 2025.002: versão 1.51 corrige validações da NF-e para operações do Ajuste SINIEF nº 49/2025

Atualização permite novas combinações de CFOP e tributos nas Notas de Débito e de Crédito, mas somente chegará ao ambiente de produção em outubro de 2026.

O Portal Nacional da NF-e publicou a versão 1.51 da Nota Técnica nº 2025.002, trazendo novas adequações nas regras de validação da NF-e e da NFC-e relacionadas aos campos do IBS e da CBS e às finalidades Nota de Débito e Nota de Crédito.

A atualização busca corrigir limitações técnicas identificadas na versão 1.36 da mesma Nota Técnica, especialmente nas operações disciplinadas pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025.

Embora o Ajuste produza efeitos desde 3 de agosto de 2026, parte das validações necessárias para sua aplicação ainda não está disponível nos ambientes autorizadores.

O que determina o Ajuste SINIEF nº 49/2025?

O Ajuste SINIEF nº 49/2025 definiu procedimentos fiscais para emissão da NF-e nas seguintes operações:

  • venda para entrega futura com pagamento antecipado total ou parcial;
  • perda de mercadoria em estoque;
  • redução de valores ou quantidades, quando não for possível cancelar a NF-e original;
  • retorno por recusa total ou parcial na entrega;
  • retorno por não localização do destinatário.

Para documentar essas situações, o Ajuste passou a utilizar as finalidades Nota de Débito e Nota de Crédito, criadas no novo leiaute da NF-e.

Venda para entrega futura com pagamento antecipado

Quando houver pagamento antecipado, total ou parcial, o contribuinte deverá emitir uma NF-e de saída com:

  • finalidade 6 — Nota de Débito;
  • tipo de Nota de Débito 06 — Pagamento antecipado;
  • CFOP 5.922 ou 6.922;
  • natureza da operação “Venda para entrega futura – Pagamento antecipado”;
  • sem destaque do ICMS.

Posteriormente, no momento da saída efetiva da mercadoria, deverá ser emitida a NF-e normal de venda, com referência à chave de acesso da Nota de Débito e destaque do ICMS, quando devido.

O que mudou na Rejeição 1001?

A versão 1.51 ajustou a Rejeição 1001 para permitir, nas NF-e emitidas em 2026, a informação de PIS, PIS-ST, Cofins, Cofins-ST e IPI quando o documento possuir:

  • finalidade Nota de Débito; e
  • tipo de Nota de Débito “06 — Pagamento antecipado”.

Antes dessa correção, a regra de validação poderia impedir a autorização do documento, ainda que a emissão estivesse amparada pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025.

Redução de valores ou quantidades

Quando não for mais possível cancelar a NF-e de saída, o remetente poderá emitir uma NF-e de entrada para registrar a redução de valores ou quantidades.

Nesse caso, deverão ser utilizados:

  • finalidade 5 — Nota de Crédito;
  • tipo de Nota de Crédito 04 — Redução de valores ou quantidades;
  • CFOP inverso ao utilizado na NF-e original ou, na sua ausência, CFOP de outras entradas;
  • referência à chave de acesso do documento original;
  • justificativa para a redução;
  • valores ou quantidades efetivamente reduzidos.

O que mudou na Rejeição 328?

A Rejeição 328 foi ajustada para permitir a utilização de CFOP de devolução em documentos emitidos como Nota de Crédito, tipo “04 — Redução de valores ou quantidades”.

A correção é necessária porque o próprio Ajuste SINIEF nº 49/2025 determina a utilização do CFOP inverso ao documento que será reduzido. Dependendo da operação original, esse código poderá ser identificado pelo sistema como um CFOP de devolução.

O grande ponto de atenção: vigência legal versus implantação técnica

Existe uma diferença importante entre a data de vigência do Ajuste SINIEF e o cronograma de implantação da versão 1.51:

Evento
Data
Início dos efeitos do Ajuste SINIEF nº 49/2025
3 de agosto de 2026
Implantação da NT em homologação
Até 1º de setembro de 2026
Implantação da NT em produção
5 de outubro de 2026

Portanto, a norma já está produzindo efeitos, mas as correções das regras de validação somente estarão disponíveis posteriormente.

Durante esse intervalo, o contribuinte poderá cumprir os requisitos normativos e, ainda assim, enfrentar rejeições técnicas na autorização da NF-e.

Como as empresas devem se preparar?

As áreas fiscal e de tecnologia devem atuar de forma integrada para:

  • identificar as operações alcançadas pelo Ajuste;
  • revisar a parametrização das Notas de Débito e de Crédito;
  • validar os códigos de finalidade, tipo de nota e CFOP;
  • testar os documentos no ambiente de homologação;
  • acompanhar a atualização do ambiente autorizador de cada unidade federada;
  • registrar e documentar eventuais rejeições;
  • buscar orientação da Secretaria da Fazenda competente quando o sistema impedir a aplicação do procedimento normativo.

Conclusão

A versão 1.51 da Nota Técnica nº 2025.002 corrige inconsistências importantes, mas também evidencia um desafio recorrente na implementação da Reforma Tributária: a legislação e os sistemas nem sempre avançam no mesmo ritmo.

Nesse cenário, a autorização da NF-e não pode ser utilizada como único critério de conformidade. A empresa precisa avaliar a natureza da operação, o procedimento previsto na legislação e a coerência das informações tributárias registradas no documento.

Atenção: regra de validação é uma condição técnica do sistema; obrigação fiscal decorre da legislação.

Base normativa: Nota Técnica nº 2025.002, versão 1.51, e Ajuste SINIEF nº 49/2025, com suas alterações.

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